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Novas modalidades de transação da Receita entram em vigor

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Por José Rafael Feiteiro
Atualização:
José Rafael Feiteiro. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 01 de setembro, foi aberto o programa de transação de débitos tributários federais não inscritos em dívida ativa (aqueles em cobrança perante a Receita Federal do Brasil, ainda não encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Desde 2020, a legislação já previa a possibilidade de transação de débitos tributários federais, inscritos e não inscritos em dívida ativa. Contudo, até o momento, apenas os débitos inscritos em dívida ativa (aqueles em cobrança perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) podiam ser objeto de transação.

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Agora os contribuintes podem transacionar débitos federais inscritos e não inscritos em dívida ativa. Em linhas gerais, o novo programa prevê a possibilidade de concessão de descontos que podem chegar a 65% e, em alguns casos, a possibilidade de parcelamento do saldo em até 145 vezes. A regulamentação prevê ainda a possibilidade de diferimento ou moratória e ainda a possibilidade de utilização de saldos de prejuízos fiscais e o oferecimento de precatórios e direitos creditórios federais, para auxiliar no abatimento da dívida. É importante notar, no entanto, que todos esses benefícios não são automaticamente aplicáveis a todos os contribuintes.

Diferentemente de programas anteriores de parcelamento, já conhecidos por grande parte dos empresários - que contavam com descontos preestabelecidos aplicáveis a todos os contribuintes - no programa de transação, a aplicação de descontos, o número de parcelas e os demais benefícios poderão ou não ser concedidos, a critério exclusivo das autoridades fiscais, a depender de fatores objetivos como o grau de recuperabilidade dos débitos, a capacidade de pagamento e até mesmo a existência de garantias.

Com base nesses fatores, em 01 de setembro de 2022, a Receita Federal publicou dois novos editais com modalidades de Transação por Adesão, com descontos e condições predeterminados para débitos não inscritos em dívida ativa em duas situações específicas: (i) Débitos tributários de pequeno valor (até 60 salários mínimos) : Transação destinada especialmente a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte - exceto débitos do SIMPLES Nacional; Entrada parcelada, de 5% do valor líquido do débito após descontos e Forma de pagamento e descontos sobre o débito total (50% de desconto - entrada em 5 parcelas mensais e restante em 7 parcelas mensais; 40% de desconto - entrada em 6 parcelas e restante em 18 parcelas mensais; 30% de desconto - entrada em 7 parcelas e restante em 29 parcelas mensais; ou 20% de desconto - entrada em 8 parcelas e restante em 52 parcelas mensais). (ii) Débitos considerados irrecuperáveis: Transação destinada especialmente a débitos constituídos há mais de 10 anos ou de titularidade de devedores falidos, em recuperação ou liquidação judicial (ou extrajudicial), devedores com CNPJ baixado ou declarado inapto, ou devedor pessoa física falecido; Entrada de 12% do débito total a ser transacionado, sem descontos - dividida em 12 parcelas mensais; Restante parcelado da seguinte forma (até 60 vezes, com redução de 65% de multas, juros e encargos; até 84 vezes, com redução de 50% de multas, juros e encargos; ou até 120 vezes, com redução de 50% de multas, juros e encargos) e Possibilidade de utilização de prejuízos fiscais para abatimento de até 70% da dívida remanescente após os descontos.

O prazo para adesão às duas novas modalidades de transação encerra em 30 de novembro de 2022. Além das duas novas modalidades, também no dia 01 de setembro de 2022, foi aberta a Transação Individual, destinada a contribuintes com mais de R$ 10.000.000,00 em débitos.

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Os contribuintes que desejarem aderir a essa modalidade devem formular um pedido à Receita Federal com a indicação dos débitos objeto da transação e, dentre outros requisitos, a apresentação de um plano de recuperação fiscal, que demonstre a situação econômica da empresa, a forma de pagamento pretendida e a capacidade de pagamento da empresa. Nesta modalidade, os descontos também podem chegar a 65% e o restante pode ser parcelado em até 145 vezes. Há também a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e, ainda, a possibilidade de oferecimento de precatórios e direitos creditórios para abatimento do saldo.

A Receita Federal afirma que o número de contribuintes beneficiados por essas três modalidades de transação pode ultrapassar 100 mil e o passivo tributário relacionado ultrapassa R$ 1 trilhão. Além dessas modalidades, ainda estão abertos os prazos para transação de débitos do SIMPLES Nacional e outros federais inscritos em dívida ativa, que já haviam sido regulamentados anteriormente - atenção aqui: alguns deles encerram em 31 de outubro de 2022.

*José Rafael Feiteiro é advogado tributário e sócio do BVA Advogados

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