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Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

O direito de os animais serem parte em processo judicial

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Por Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro
Atualização:
Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

Considerações iniciais

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Num passado longínquo nem se cogitava a ideia de animais não humanos (cachorro, gato, macaco, pássaros etc.) ingressarem com ação judicial contra seus ofensores para pleitear indenização por dano moral pelos maus tratos sofridos, pois o Código Civil vigente os considerava como coisa ou semovente.

Desta forma, os operadores do direito classificavam os animais não humanos como coisa ou semovente e, portanto, não eram sujeitos de direito e sim objeto de direito de seus tutores e donos.

Desde a última década do século passado que a sociedade contemporânea mundial vive a Quarta Revolução ou Era Digital, tendo como alicerces a tecnologia da informação e comunicação, que tem sido os instrumentos catalisadores das mudanças sociais, intensificadas com as conexões decorrentes do mundo globalizado, com grande repercussão no Direito.

De maneira radical e efêmera, os alicerces da Era Digital interferiram, positiva e negativamente, no comportamento das pessoas, seja nas relações de trabalho, no consumo, na economia, no bem-estar, enfim em todos os segmentos da sociedade. A repercussão desse impacto transformador da era digital não passou desapercebido nas relações sociais, na saúde, educação, na participação política do Estado (cívica e governança), na qualidade do meio ambiente etc.

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Antes do advento da globalização, as discussões jurídicas e políticas travadas pelo Estado eram imperceptíveis e não despertavam interesse das pessoas. Hodiernamente, elas estão disponíveis em tempo real para o mundo inteiro e com mecanismo para que os povos possam se expressar sob os mais variados assuntos.

O impacto mais significante da Era Digital na sociedade é perceptível no aumento considerável nas reinvindicações por Direitos, afinal, a tecnologia da informação e da comunicação tem dado voz as minorias e alertado as pessoas sobre a degradação do meio ambiente. O poder transformador da tecnologia da informação tem fortalecido, em todo mundo, as reivindicações dos grupos minoritários da sociedade e protetores do meio ambiente, que até pouco tempo atrás eram ignoradas.

Desde então, os Estados nacionais têm promovido políticas públicas substanciais voltadas para as minorias, para o meio ambiente etc.

A Terceira Dimensão dos Direitos Humanos como ordem transconstitucional

Pois bem: diante desta situação, os Estados foram buscar respostas em outras ordens jurídicas, inclusive aquelas não estatais, para solucionar conflitos de governança e tomadas de decisões. Indubitavelmente que isso provocou uma mudança no direito constitucional doméstico por provocar o compartilhamento recíproco da ordem jurídica constitucional de um Estado com o outro e com organizações jurídicas até mesmo privadas

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Surge então, o transconstitucionalismo, que em apertada síntese, tem relação direta com a terceira geração dos Direitos Humanos, sobretudo, por se tratar de tutela de direitos transindividuais que tem significações concretas além dos Estados nacionais. Vale lembrar que a proteção do meio ambiente integra a terceira dimensão de Direitos Humanos.

O enfoque do transconstitucionalismo aos direitos de terceira geração fragmenta a concentração de poder pelo Estado nacional, por razões óbvias, afinal, nas relações transnacionais há uma transferência de posição para outras instituições no âmbito normativo material e jurisdicional na tutela dos direitos humanos de terceira geração.

Tem-se aqui uma nova ordem social, que consiste na adoção de um modelo de integração cooperativa para dirimir e/ou administrar os conflitos surgidos dos problemas de gestão estatal interna que extrapola os limites fronteiriços do Estado.

Quer dizer, o Estado nacional não mais detém absoluta prerrogativa na promoção e efetivação de tutelas relacionadas, por exemplo, com o meio ambiente, tendo que dividir ou até mesmo perder espaço com outros agentes políticos/jurídicos.

Exemplo disso pode ser visto o que ocorreu na Cúpula do G7, em agosto de 2019. Diante do aumento das queimadas na floresta amazônica, o presidente da França, Emmanuel Macron, sugeriu na referida cúpula conferir status internacional a Floresta Amazônica. Num passado remoto, tal sugestão era recebida como um ataque a soberania brasileira, como de fato foi recebido pelo governo tupiniquim.

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Esta concepção tradicional de direito internacional público, que considera a soberania como pilar do Estado, juridicamente, tem sofrido danos na sua base com o surgimento de novas ordens jurídicas transnacionais, que tem prevalecido ou até mesmo dispensado a presença do Estado.

Hoje não cabe mais dúvidas quanto a independência, autoridade suprema e a imunidade ao domínio estrangeiro que goza o Estado em seu território (soberania), amplamente consolidado no seio da sociedade. A nova ordem está focada na cidadania universal.

Significa dizer que o fato do Estado contemporâneo se submeter à ordens transnacionais decorre de uma necessidade que não repercute na sua soberania, muito pelo contrário, pois as conexões mundiais estabelecidas pela globalização somente se sustentam, dentre outros motivos, também, pela soberania.

O mundo transnacional não concebe a soberania tendo como objeto o Estado, mas sim o próprio homem e sua relação com o mundo.

Meio ambiente e a visão ecocêntrica no mundo transnacional

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No contexto da cidadania universal, os problemas relacionados com o meio ambiente têm que ser analisados por uma visão holística, ética e sistemática, para fins de analisar melhor os valores que regem o atual desenvolvimento e as relações que envolvem todos os sujeitos na organização de nossas formas de vida.

Com base nesta visão holística, ética e sistemática, o transnacionalismo e/ou transconstitucionalismo mudou a visão antropocêntrica, que tinha o homem como centro do universo, para uma visão ecocêntrica, ou seja, o homem como parte do ecossistema e, para continuar a existir deverá viver em harmonia com outros seres vivos, além de reconhecer que eles também têm direitos.

Esta visão ecocêntrica pode ser vista na Declaração de Cambridge de 2012 e mais recentemente, na Declaração de Toulon, de 2019, conforme transcrição parcial dos proclamas ali reconhecidos:

"Que, de uma maneira universal, os animais devem ser considerados tal como pessoas, e não coisas. Que é urgente colocar um termo final e definitivo ao regime de reificação. Que os conhecimentos atuais impõem um novo olhar jurídico sobre o animal.  Que, por consequência, a qualidade de pessoa no sentido jurídico deve ser reconhecida aos animais. Que assim, além das obrigações impostas às pessoas humanas, os direitos próprios serão reconhecidos aos animais, sendo autorizada a consideração de seus interesses". (grifos meus)

Portanto, diferentemente da concepção que se tinha sobre os animais não humanos como sendo objeto de direito, neste início de século XXI, se reconhece que os animais não humanos são sujeitos de direitos.

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Animais não humanos como sujeitos de direitos no ordenamento jurídico brasileiro

A Constituição Federal brasileira reconhece o direito dos animais não humanos no art. 225, § 1º, inciso VII, vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (grifos meus).

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O legislador constituinte assegurou aos animais não humanos o direito de uma dignidade própria, ou seja, de não serem submetidos a crueldade, justamente por não serem coisas e dotados de senciência.

Antes da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.938/81 já tutelava os animais, tal diploma legal foi recepcionado pela lei maior brasileira. Ademais, temos a Lei Federal nº 9.605/98, que outorga tutela jurídica aos animais não humanos, com intuito de protege-los de abusos e maus tratos (art. 32).

Destarte, o sistema jurídico brasileiro reconhece um direito subjetivo dos animais não humanos, inerente a sua dignidade, pois assim como os humanos, eles são sencientes, ou seja, são dotados de sentimentos e tem consciência, conforme apontado na Declaração de Cambridge em 2012:

"A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não-humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não-humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos". (tradução livre)

Nesse lanço, o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp nº 1.115.916 reconheceu que a legislação brasileira protege os animais não humanos e que eles gozam de direitos fundamentais, portanto, não são coisas.  Diz o precedente supra:

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ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSE - SACRIFÍCIO DE CÃES E GATOS VADIOS APREENDIDOS PELOS AGENTES DE ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE QUANDO INDISPENSÁVEL À PROTEÇÃO DA SAÚDE HUMANA - VEDADA A UTILIZAÇÃO DE MEIOS CRUÉIS. (...). 4. Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana, o extermínio dos animais deve ser permitido. No entanto, nesses casos, a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1º e 3º, I e VI do Decreto Federal nº 24.645 e art. 32 da Lei n. 9.605/98. (grifos meus)

No REsp nº 1.797.175, o STJ não só reconheceu a dignidade dos animais, como também proclamou a sua tutela jurídica no âmbito infraconstitucional:

"Cumpre destacar, no âmbito das declarações de ordem ética, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978). O documento em destaque teve o intuito de compilar em seu texto medidas de proteção aos direitos dos animais não humanos, a fim de alcançar o âmbito global, tendo entre seus signatários o Brasil. A referida declaração postula entre seus ideais que os animais não humanos são criaturas dignas do direito à vida e à proteção". (grifos meus)

Destarte, inquestionável os animais não humanos são sujeitos de direitos e, como consequência lógica, tem capacidade processual para estar em juízo na defesa de seus direitos.

O direito do animal não humano de estar em juízo

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O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal brasileira assegura a todos portadores de direito o acesso irrestrito à justiça para defesa de seus direitos:

A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. (grifos meus)

Trata-se de uma garantia e direito fundamental de eficácia imediata, ou seja, não depende de lei infraconstitucional para produzir efeitos. Logo, na eventualidade de ausência de previsão específica acerca da legitimidade ad causam de animais não humanos em processo judicial, o próprio inciso XXXV do art. 5º da CF é suficiente para outorgar para os animais não humanos a capacidade processual de estar em juízo!

Além disso, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição não faz distinção entre animal humano e não humano para prestação de tutela jurisdicional em situação de lesão ou ameaça a algum direito material.

A simples ameaça a um direito autoriza o acionamento do Poder Judiciário, independentemente de ser o animal humano ou não.  Referida norma é um direito e garantia fundamental vinculado à dignidade da pessoa humana e do animal, que não comporta interpretação restritiva.

Eis a premissa constitucional que assegura aos animais não humanos o direito de estar em juízo.

Como tem decidido os tribunais estrangeiros e brasileiros sobre o assunto?

No âmbito dos tribunais judiciais, o assunto ainda é recente com poucos julgados sobre a capacidade e legitimidade dos animais não humanos como parte em processo judicial.

Como acima mencionado, no plano acadêmico, predomina o entendimento de que os animais não humanos podem se socorrer do Poder Judiciário para a tutela de seus direitos. A Declaração de Toulon taxativamente reconhece isso, vejamos:

Que os animais devem ser considerados como pessoas físicas não-humanas. Que os direitos das pessoas físicas não-humanas serão diferentes dos direitos das pessoas físicas humanas. Que o reconhecimento da personalidade jurídica do animal se apresenta como uma etapa indispensável à coerência dos sistemas jurídicos. Que tal dinâmica se inscreve em uma lógica jurídica tanto nacional quanto internacional. Que apenas a via da personificação jurídica é capaz de trazer soluções satisfatórias e favoráveis a todos. Que as reflexões que concernem a biodiversidade e o futuro do planeta devem integrar as pessoas físicas não-humanas.  Que assim será marcada a união com a comunidade dos entes vivos que pode e deve encontrar uma tradução jurídica. Que aos olhos do Direito, a situação jurídica do animal mudará pela sua elevação ao nível de sujeito de direito". (grifos meus e tradução livre).

Temos também algumas decisões judiciais de países da América Latina, inclusive o Brasil.

Em 2017, o Poder Judiciário da Argentina, província de Mendoza, concedeu ordem de habeas corpus a chimpanzé Cecília reconhecendo seu direito de ser parte em processo judicial para assegurar seu direito de liberdade. Na época a corte de Mendoza emitiu o seguinte pronunciamento:

"II- Declarar a la chimpancé Cecilia, actualmente alojada en el zoológico de la Provincia de Mendoza, sujeto de derecho no humano. III.- Disponer el traslado del chimpancé Cecilia al Santuario de Sorocaba, ubicado en la República del Brasil el que deberá efectuarse antes del inicio del otoño, conforme lo acordado por las partes"( Poder Judicial Mendoza: P-72.254/15 "Presentación Efectuada por Afada Respecto Del Chimpancé "CECILIA" Sujeito No Humano").

Antes, porém, em 2005, fora impetrado na 9ª Vara Criminal de Salvador/BA um writ para assegurar o direito de liberdade da um chimpanzé, de nome Suíça. Todavia, o habeas curpus foi extinto sem dirimir a questão de fundo, ante o falecimento do animal não humano supra. A importância desta ação se deu pelo fato do juiz do caso ter recebido o remédio constitucional para debater o tema da capacidade de estar em juízo dos animais não humanos.

Em 2021, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a capacidade processual de dois cachorros numa ação cível, in verbis:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS CÃES RAMBO E SPIKE, AO FUNDAMENTO DE QUE ESTES NÃO DETÊM CAPACIDADE PARA FIGURAREM NO POLO ATIVO DA DEMANDA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS LITISCONSORTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO. ACOLHIDO. ANIMAIS QUE, PELA NATUREZA DE SERES SENCIANTES, OSTENTAM CAPACIDADE DE SER PARTE (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA). INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, XXXV, E 225, § 1º, VII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, C/C ART. 2º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. PRECEDENTES DO DIREITO COMPARADO (ARGENTINA E COLÔMBIA). DECISÕES NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE OS ANIMAIS CONSTAREM NO POLO ATIVO DAS DEMANDAS, DESDE QUE DEVIDAMENTE REPRESENTADOS. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 24.645/1934. APLICABILIDADE RECENTE DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO DECRETO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ E STF). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR. AI nº 0059204-56.2020.8.16.000 - Grifos meus)

Mais recente ainda, a Corte de Apelaciones de San Miguel admitiu o processamento de um habeas corpus em favor de um animal não humano.

Há também temos alguns retrocessos.

Na semana passada, a juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Embu das Artes/SP, excluiu a cachorra da raça Boder Colie, de dois anos e sete meses de idade, de uma ação em que pleiteia, junto com suas tutoras, indenização pelos danos decorrentes de maus tratos provocados por um funcionário de uma grande empresa de varejo. O fundamento utilizado pela magistrada foi o seguinte:

"Em que pese as alegações das demandantes, entendo que a petição inicial deve ser aditada para que figurem, no polo ativo da demanda, apenas as pessoas naturais(...)Isto porque, apesar da inequívoca proteção conferida aos animais pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive em nível constitucional, sua identificação como sujeito de direitos e, por conseguinte, como sujeitos processuais, ainda não encontra amparo expresso na legislação vigente, não podendo, por tal motivo, prevalecer. Destaco que, independentemente desta circunstância, a proteção aos animais é amplamente assegurada em Juízo, podendo as requerentes, na qualidade de tutoras do animal de estimação, pleitear, em nome próprio, o que entenderem de direito, em razão das violações alegadas na petição inicial.(..) Excluir a animal (...) do polo ativo do feito, a fim de que este seja ocupado exclusivamente pelas pessoas naturais". (grifos meus)

Com todo respeito a juíza, trata-se de um fundamento pueril e obsoleto, filiado ao positivismo exegético que apregoa que o juiz deve ser a boca da lei sem interpreta-la.

Diz obsoleto pois, nos tempos hodiernos, é pacífico o entendimento de que o juiz não é mais tão somente a boca da lei e sim seu intérprete. Tem o juiz liberdade hermenêutica para decidir com o escopo teleológico da lei e conforme a Constituição Federal.

O fundamento da decisão que afastou a cachorra do polo passivo da ação não se sustenta constitucionalmente, que é vértice normativo para aplicação de toda norma jurídica. No caso em tela, como dito antes, o inciso XXXV, do art. 5ºda CF seria o suficiente para admitir os animais não humanos como parte legítima de um processo judicial, justamente por ser norma de eficácia imediata.

O tema é incipiente e deve ser debatido pela sociedade e, principalmente nos meios forenses. Importante dizer que tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 145/2021 que acrescenta o inciso XII do Código de Processo Civil, que prevê a capacidade dos animais não humanos de ser parte em processos judiciais.

Enquanto isso, caberá ao Poder Judiciário dizer o direito até o advento da lei. Na visão humilde deste articulista, entende que é possível os animais pleitearem indenização moral por danos oriundos de maus tratos, mediante uma interpretação sistemática da Constituição Federal, Lei nº 6.938/81 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA), Lei nº 9.605/98 (que dispõe sanções penais e administrativas contra condutas que atentam contra o meio ambiente e art. 2º, inciso II, da Resolução nº 1236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que traz a definição legal de maus tratos , o conceito de maus-tratos aos animais não humanos para fins de aplicação das leis sancionadoras.

Obviamente que outros problemas se desdobram sobre o tema central deste ensaio, o que importa agora é o debate que se inicia.

*Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro, doutorando em Direito Público e mestre em Processo Civil

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