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O Marco Legal das Startups e o Empreendedorismo Inovador

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Por Felipe Mavignier e Ubajara Arcas Dias
Atualização:
Felipe Mavignier e Ubajara Arcas Dias. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

As startups têm atualmente um papel importante nas economias dos países, figurando como verdadeiros centros ou veículos de inovações, principalmente tecnológicas, visando a ruptura com modelos, sistemas e tecnologias existentes. Isto permite o avanço no desenvolvimento de diversas áreas de interesse público e privado, com grande impacto social não só por tais progressos, mas também pela geração de empregos e potencial de recebimento de investimento nacional e estrangeiro.

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Segundo a Associação Brasileira de Startups (Abstartups), o País tem mais de 12.700 empresas de base tecnológica que têm crescimento rápido e escalável com aumento de ganhos sem inflar os custos. É um mercado em pleno crescimento. De 2015 até 2019, o número de startups no Brasil mais que triplicou, passando de 4.151 para 12.727 (um salto de 207%).

Diante de tal importância, após debates em conjunto com entidades públicas e privadas, o Governo brasileiro apresentou projeto de lei conhecido como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, visando incentivar o desenvolvimento desse setor por meio do estabelecimento de regras que propiciam maior segurança jurídica e desburocratização para seus negócios e financiamentos, tendo como um de seus princípios a formação de um ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo com a cooperação e interação de setores público e privado e entre empresas.

Dentre os pontos positivos trazidos por esta proposta de regulamentação, podemos citar a definição de startups como o empresário individual, EIRELI, sociedade limitada, sociedade por ações ou sociedades simples que tenham os seguintes aspectos: (i) atuação caracterizada por inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados; (ii) faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões; (iii) até 6 anos de inscrição no CNPJ; e (iv) que contenham, em seu ato constitutivo ou respectiva alteração, declaração e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, conforme definido em legislação pertinente, ou tenha enquadramento no regime especial Inova Simples.

Além disso, vale destacar que o projeto de lei também traz: (i) o reconhecimento da figura do investidor-anjo, que poderá investir nas startups sem se tornar sócio e sem ingerência na gestão de seus negócios; (ii) a possibilidade de aportes por fundos de investimentos, o que ainda deverá ser regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (iii) a possibilidade de entes públicos realizarem licitações voltadas especificamente à contratação de startups, facilitando a participação destas em referidos processos e permitindo aos entes públicos suprir suas necessidades de inovações tecnológicas; e (iv) a simplificação burocrática de sociedades por ações que tenham receita bruta anual de, no máximo, R$ 78 milhões.

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No entanto, algumas questões importantes que vinham sendo debatidas, inclusive com a abertura de consulta pública em 2019, acabaram não sendo incluídas nesta proposta, como determinados benefícios tributários e trabalhistas.

Os próximos passos para aprovação e entrada em vigor do projeto de lei, que está apenso a outro projeto de 2019 e que trata também das startups, envolvem discussões e aprovações em comissões e plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

A verdade é que o ecossistema das startups já faz parte da realidade, dos smartphones e da forma como se compra e contrata. As empresas brasileiras estão na mira de investidores, não só pelas soluções inovadoras e pelo cenário econômico favorável, mas também pelo investimento a médio e longo prazo. É um mercado a ser explorado.

*Felipe Mavignier é sócio do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados e especialista em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas

*Ubajara Arcas Dias é advogado do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados e especialista em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo

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