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O PL das Fake News: as problemáticas envolvendo a lei que regulará a desinformação na rede

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Por Christine Albiani e Juliana Medeiros
Christine Albiani e Juliana Medeiros. Fotos: Divulgação  

O tema Fake News não é um assunto verdadeiramente novo e apesar de estar na pauta do dia e ganhar maior destaque nos últimos meses, a manipulação de opiniões por meio de informações inconsistentes ou controvertidas é um meio de operação psicológica usada já há muito tempo, inclusive para fins militares, como ocorreu durante a Segunda Guerra Mundial, quando o Reino Unido criou uma série de rádios que se passavam por estações alemãs. 

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O problema envolvendo a disseminação de notícias falsas ou que gerem em qualquer medida a desinformação consiste, principalmente, no perigo relacionado ao poder de influência destas Fake News no processo de tomada de decisões das pessoas na sociedade. Isto porque, essas notícias compartilhadas por perfis conhecidos acabam sendo reputadas como confiáveis e, por esse motivo, a tendência é que sejam naturalizadas, compartilhadas e adotadas como uma verdade impassível de questionamentos.

No Brasil, o assunto ganhou maior relevo, especialmente após a disseminação de notícias falsas relativas a temas envolvendo o coronavírus, sobretudo, depois dos episódios de remoção de postagens de autoridades públicas, como o Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro e o líder do Irã, o aiatolá Ali Khamenei. 

Nesse contexto, de modo absolutamente abrupto e precipitado, sem a devida discussão e pode-se dizer que "às pressas", a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, também conhecida como "PL das Fake News" (PL n. 2630/20) foi aprovada no Senado no final de junho deste ano. Sem debate público no trâmite de aprovação, sociedade civil, empresas e estudiosos do tema estão preocupados com os riscos para liberdade de expressão.

O Projeto de Lei em questão visa, dentre outros objetivos, estabelecer diretrizes para lidar com a desinformação na rede, todavia, mais parece uma norma voltada a fomentar processos de transparência entre a plataforma e o usuário - o que não é nada ruim - do que efetivamente para estabelecer estratégias de segurança na rede em relação ao tratamento de notícias falsas. Em seu texto constata-se verdadeira inobservância a princípios fundamentais previstos na Constituição, como o da liberdade de expressão, que ganha grande protagonismo na sociedade informacional e no Marco Civil da Internet (MCI), legislação pátria que regula o uso da internet no Brasil e é utilizada como modelo para outros países.

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Oportuno falar que a liberdade de expressão é um dos aspectos mais relevantes do MCI, que o apresenta como fundamento e princípio para a disciplina do uso da internet no Brasil, condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet e como valor norteador do sistema de responsabilização civil dos provedores, adotado pela lei no seu artigo 19, caput e §2º.

É certo que o Projeto de Lei das Fake News (PL 2630/20) reduziu propostas problemáticas, mas ainda mantêm itens que podem prejudicar direitos fundamentais, a exemplo da privacidade, proteção de dados, acesso à internet e liberdade de expressão.

Começa-se destacando que as definições apresentadas no artigo 5º que estabelece definições para a delimitação do escopo do Projeto de Lei, como: "conta identificada"; "conta inautêntica"; "rede de distribuição artificial"; "conta automatizada"; "conteúdo"; "publicidade"; "impulsionamento"; "rede social"; e "serviço de mensageria privada", apresentam riscos à liberdade de expressão por meio de três fragilidades: a) amplitude e imprecisão dos termos e conceitos utilizados; b) pressupostos contidos nas definições sobre autenticidade ou inautenticidade; c) tentativa de definição de ambientes cambiantes e dinâmicos pelo seu próprio caráter de inovação. 

Esta conceituação de ambientes e serviços específicos no meio virtual vai de encontro às atuais regulações do tema, como o supracitado MCI, que apresenta de forma adequada a Internet como um espaço de inovação mutável, plural e dinâmico, o que levaria ao anacronismo diante de definições restritas, ainda que se mostrem precisas para o panorama contemporâneo. 

 Diante deste cenário de inexatidão de termos presentes na redação do PL, como a definição imprecisa de "conta automatizada" e "rede social" (Art. 5º, inciso IV e VIII), constata-se que os mecanismos trazidos pela legislação tendem a gerar ainda mais insegurança, podendo levar a aplicações incongruentes das plataformas digitais, a depender dos critérios internos de aplicação de cada provedor. Ou seja, além de não trazer medidas efetivas quanto à desinformação, acarreta severas preocupações quanto à insegurança de sua aplicação colocando em cheque a proteção de direitos fundamentais, frisa-se.

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Importante notar que um dos pontos mais críticos do PL é a imposição de remoção/derrubada de contas e conteúdos por meios automatizados, o que representa riscos evidentes à liberdade de expressão, na medida em que tais sistemas, que podem ser baseados em inteligência artificial, não conseguem abranger todas as nuances e variáveis contextuais e culturais dos conteúdos, no mesmo grau de pensamentos críticos e analíticos provenientes de moderadores humanos.

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Isto porque, sistemas automatizados, inobstante atuarem de forma célere e precisa na tomada de decisões mais objetivas, conseguindo processar mais dados em menos tempo, não possuem a plena capacidade de percepção de opiniões, críticas ou enquadramentos humorísticos, categorias de conteúdo protegidas pelo direito à liberdade de expressão. 

Técnicas da inteligência artificial necessárias a esse tipo iniciativa apresentam altas taxas de erro, o que acarreta grande preocupação, especialmente quanto ao acesso à informação, cultura e educação, proveniente de uma equivocada análise dos conteúdos disponibilizados na rede, que pode ocasionar a derrubada de conteúdos em massa pelas plataformas, a fim de evitar uma eventual responsabilização.

Ademais, cumpre dizer, esse juízo do que seria legítimo ou não para ser disponibilizado na rede ficaria à cargo dos provedores de aplicações, entidades privadas que não possuem a legitimidade e conhecimento técnico para definir o escopo de proteção da liberdade de expressão e acesso à informação no país. Atribuir esse juízo ao monopólio das gigantes da tecnologia, que, em cumprimento da lei poderiam derrubar conteúdos em massa, denotaria um entrave à livre manifestação do pensamento e à criação. 

Ora, quando se fala em liberdade de expressão, é imprescindível ter em mente as suas várias facetas de tutela, que vão da proteção à liberdade de informação, de culto/religião até a expressão intelectual, artística, científica e cultural.  

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Logo após o mencionado artigo 5º, cabe citar o artigo 7º, que é sujeito a muitas críticas. Ele trata da possibilidade de as plataformas solicitarem ao usuário identidade em casos de denúncias ou ações judiciais. No entanto, uma análise sobre proporcionalidade parece ser suficiente para se compreender a problemática, devendo se questionar: Essa medida é necessária? Não há outro meio mais eficaz e que lese menos direitos fundamentais?

Embora esse dispositivo de identificação em massa tenha sido flexibilizado - inicialmente previa a obrigatoriedade da coleta de dados de identificação para todos os usuários - essa limitação ainda mantém a prática da identificação para um contingente expressivo de usuários, motivada a partir de simples denúncias que poderão ser recebidas pelas plataformas, o que possibilita abusos e a massificação deste procedimento.

 Isto evidentemente vai contra preceitos constitucionais e até mesmo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que prevê a observância do princípio da coleta mínima ou minimização da coleta dos dados, que estabelece que devam ser coletados os dados mínimos necessários para que se possa atingir a finalidade pretendida, e o da retenção mínima, o qual determina a imediata exclusão dos dados, quando atingida a finalidade pelas quais eles foram coletados.

Em seguida, o artigo 10 parece ser - com razão - um dos maiores alvos de críticas e ponto de discórdia que pode trazer graves consequências ao MCI. Ele trata da exigência dos aplicativos armazenarem registros dos envios de mensagens em massa por até três meses, devastando a privacidade dos seus usuários.

Esse artigo traz a previsão de que todas as pessoas que, por razões legitimas ou involuntárias, participem das cadeias de compartilhamento de conteúdos, como jornalistas, pesquisadores, parlamentares e quaisquer cidadãos que, eventualmente, repassem uma postagem a fim de denunciá-la, terão seus dados guardados obrigatoriamente pelas plataformas. Na hipótese de haver processo judicial que envolva a discussão da veracidade desses conteúdos, caberá às pessoas envolvidas o dever de comprovar, a posteriori (com base nos fatos), sua não relação com as indústrias de disseminação de desinformação que o PL em questão tem a finalidade de atingir.

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Diante disso, mais uma vez o PL parece trazer uma previsão que sujeita a população a altos riscos diante de possíveis requerimentos abusivos de informações pessoais e, ainda que a redação do artigo traga a expressão "resguardada a privacidade do conteúdo das mensagens", são nítidas as violações de direitos e inegáveis os riscos de possíveis medidas de mau uso e vazamentos dos dados dos usuários pelas empresas. O artigo 10 viola gravemente o princípio da presunção de inocência, a privacidade e, consequentemente, pode afetar de sobremaneira o exercício da liberdade de expressão nos aplicativos de mensagem privada e todas as dimensões da livre manifestação de pensamento.

Pelas mesmas razões, o artigo 16 se mostra igualmente preocupante, em especial, no que tange ao armazenamento do histórico de conteúdos impulsionados e de publicidade por seis meses. 

Ora, será que o mencionado dispositivo não colocaria em risco a privacidade dos usuários das plataformas de maneira desproporcional? Por isso, ressalta-se que em proteção a privacidade e sua íntima relação com a liberdade de expressão e manifestação de pensamento, mais adequado seria limitar a exigência para anúncios e impulsionamentos eleitorais. 

Citando agora o "Capítulo IV" do PL 2630, tem-se que este Capítulo institui o Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, órgão responsável pelo acompanhamento das medidas de que trata o Projeto de Lei.

No entanto, numa análise da redação trazida pelos dispositivos que o integram percebe-se que o Conselho não usufrui de uma independência necessária de atuação. Essa constatação decorre do fato de que as despesas com sua instalação e funcionamento correm à conta do orçamento do Senado Federal, e essa vinculação, portanto, faz com que sua autonomia reste prejudicada, havendo uma submissão às contingências desta instância. 

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Ademais, é bastante preocupante que algumas competências do Conselho possam incentivar uma moderação excessiva de conteúdos por parte das plataformas, gerando mais uma vez riscos à liberdade de expressão dos usuários, como é o caso dos incisos II, V e VIII do artigo 25, § 1º, os quais determinam, respectivamente, que o Conselho deverá "elaborar código de conduta a redes sociais e serviços de mensageria privada, a ser avaliado e aprovado pelo Congresso Nacional (...)"; "avaliar a adequação das políticas de uso adotadas pelos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada" e "avaliar os procedimentos de moderação adotados pelos provedores de redes sociais, bem como sugerir diretrizes para sua implementação".

Nesse sentido, destaca-se as considerações realizadas pela ARTIGO 19 - Organização não-governamental de Direitos Humanos que visa defender a liberdade de expressão e acesso à informação no âmbito global - em Nota Técnica sobre o Projeto de Lei 2.630. Ressaltando a grande preocupação das competências atribuídas ao Conselho, e levantando os riscos decorrentes da criação de um código de conduta que tratará sobre a desinformação inserido no contexto de um Projeto de Lei vago em relação ao tratamento e definição do próprio conceito de desinformação (diante da imprecisão dos artigos 6º, 11 e 12). 

A ARTIGO 19 traz a reflexão de que ante a ausência de tais parâmetros, a elaboração do código, bem como a própria atuação do Conselho em si, pode ser permeada de arbitrariedades, com o potencial de acarretar severos cerceamentos à liberdade de expressão. 

Em outras palavras, se coloca a seguinte questão: como esse Conselho será capaz de criar regras e um código de condutas sobre algo que sequer define adequadamente? 

Esses dispositivos são somente menções a algumas das problemáticas encontradas na redação do PL 2630 com a finalidade de trazer reflexões acerca da normativa de uma forma crítica e poder assim, concluir, antes de qualquer coisa, que o Projeto teve seu processo de tramitação executado "rápido demais".

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As críticas tecidas por juristas, pesquisadores e estudiosos do tema pautam-se nas inúmeras desatenções trazidas pelo PL a direitos fundamentais que devem ser amplamente preservados no ambiente digital. Parece um sentimento comum a afirmação de que houve pouco tempo de debate para discutir o Projeto, o que se apresenta como uma completa dissonância com o processo de discussão e aprovação de outras leis que marcaram o estatuto jurídico da rede no país, como a LGPD e o MCI, por exemplo. Essas regulações passaram por anos de discussões e amplo debate técnico, incluído a sociedade civil, membros da academia e do governo.

Como vimos, a coleta de informações entraria em conflito com leis que visam a garantia de valores constitucionais na rede, podendo-se destacar a própria LGPD, que determina que a coleta de dados dos usuários precisa ser a menor possível para se atingir a finalidade pretendida, e o MCI que prevê como princípio basilar a liberdade de expressão e a diversidade de discurso na rede.

A proposta do PL das Fake News deveria se pautar na análise atualizada das interações e relações que ora se firmam entre usuários e plataformas digitais, com o intuito de se estabelecer obrigações de infraestrutura objetivas destas plataformas, a fim de conferir transparência e segurança ao usuário. 

O que efetivamente ocorre é que, embora se compreenda que o PL 2630 traz em certa medida diretrizes de transparência, o viés da segurança não foi atendido. Pelo contrário, tentando atendê-lo o legislador pecou, trazendo vieses que entram em conflito com direitos fundamentais constitucionais amplamente garantidos aos indivíduos, como a própria liberdade de expressão e a privacidade, vetores basilares das relações online e fundamentos que exercem papel estruturante para a construção da disciplina da rede no Brasil.

O ambiente digital deve promover o amplo discurso, a troca de ideias e informações. Se, por um lado, deve-se garantir ao usuário uma internet segura, como espaço resguardado de informações falsas ou notícias que propiciam a abrangente desinformação, certo é também, que nessa trajetória não se pode violar outros direitos já proficuamente conquistados e garantidos aos indivíduos na condição de usuários. Caso contrário, não haveria um avanço no que tange à segurança, transparência e direitos na rede, mas um verdadeiro retrocesso.

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*Christine Albiani, advogada. Graduada em Direito pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC RJ - com láurea acadêmica Summa Cum Laude. Pós-graduada em Direito Tributário e em Direito Processual Civil pelo Curso Fórum e Universidade Cândido Mendes. Autora do livro "Violação de direitos autorais e responsabilidade civil do provedor diante do Marco Civil da Internet". Integrante do 3? Grupo de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS Rio). Atualmente cursando MBA em Gestão Tributária pela USP e Pós-graduação em Direito Digital pelo Instituto New Law.

*Juliana Medeiros, advogada. Graduada em Direito pela faculdade IBMEC com láurea acadêmica magna cum laude. Pós - graduanda em Direito Digital pelo Instituto New Law. Autora dos livros "O fenômeno das fanfictions e o direito autoral brasileiro" e "Manual do Estudante de Direito". Integrante do 4º Grupo de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio) e certificada pela Harvard Law School em Direitos Autorais no curso Copyrightx promovido em parceria com o ITS Rio e a UERJ.

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