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O reflexo do socorro federal a Estados e municípios nos concursos públicos

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Por Cristiano Vilela
Atualização:
Cristiano Vilela. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A sanção presidencial do Projeto de Lei Complementar n. 39/2020, agora Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020, dispõe sobre o socorro aos entes da federação, relativamente às medidas de enfrentamento da crise provocada pela pandemia da covid-19. Algumas alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, no entanto, embarcaram no pacote de ajuda da União, o que trouxe novas disciplinas sobre diversos temas envolvendo a Administração Pública, cabendo aqui um destaque para os concursos públicos.

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Com a nova Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título. Ficam, porém, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Sendo assim, é possível realizar concurso público para vagas pontuais de reposição, bem como para formação de cadastro reserva, pois a finalidade dessa modalidade de concurso é exatamente a disponibilização de aprovados para reposição em casos de vacância.

Os processos seletivos para vagas temporárias também estão totalmente autorizados pela nova lei.

E, quanto aos concursos públicos em andamento, entendemos que a redação final da Lei, com o veto presidencial, apenas suspende temporariamente o tramite dos concursos públicos federais, pois conforme exposição de motivos do veto do parágrafo primeiro do artigo décimo, não pode mesmo que por meio de Lei Complementar, impor uma obrigação que é de competência exclusiva de cada ente federativo. Pois se assim o fizesse, estaria diante de uma nítida violação do princípio da separação dos poderes.

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Portanto, nesta toada, temos que considerar a competência exclusiva de cada Poder em gerir seus atos administrativos, o que lhe franqueia o direito de realizar os concursos públicos, devendo preservar apenas alguns atos para que a seleção não seja eivada de vícios.

Consideramos assim, que todos os concursos em andamento, incluindo aqueles anteriores ao período pandêmico e não homologados, que estejam em conformidade com o inciso IV do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020, é dizer: que tenham sido lançados para provimento de cargos vagos -- decorrentes de exoneração, demissão, aposentadoria --, ou para cadastro de reserva de vagas de reposição, não podem ser suspensos.

Ademais, é latente o dever de os órgãos públicos suspenderem os prazos de seus concursos públicos, assim como dispostos no artigo 10 a Lei Complementar em comento.

Tal medida é extremamente importante para não frustrar a expectativa de milhares de aprovados em concursos públicos que perderiam perder a validade nos próximos meses. Com a suspensão ficada na lei, o prazo de validade deixa de correr.

E a redação da lei complementar teve precisão cirúrgica ao se referir apenas aos concursos homologados, pois, com isso, fica garantida às organizadoras de concurso público a continuidade dos concursos em andamento, até a homologação e imediata suspensão, apenas quanto as vagas que não estiverem de acordo com o inciso IV do artigo 8º, da Lei Complementar Federal nº. 173, de 27 de maio de 2020.

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É possível, entretanto, que alguns ajustes devam ser feitos nos andamentos dos certames públicos, mas seguramente nada que justifique uma medida que venha a restringir os andamentos administrativos, de modo que o interesse público e dos candidatos estará preservado.

*Cristiano Vilela, advogado, sócio do escritório Vilela, Silva Gomes & Miranda Advogados. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-SP, Membro da Comissão de Direito Eleitoral do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep)

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