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O STF prejudicou o afeto

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Por Regina Beatriz Tavares da Silva
Atualização:
Regina Beatriz Tavares da Silva. CRÉDITO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em vários artigos anteriores, advertia sobre as consequências prejudiciais que uma decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparasse totalmente os efeitos sucessórios da união estável aos do casamento - ou seja, decidisse que companheiros deveriam ter direito à herança como se casados fossem - traria para as uniões estáveis, já constituídas ou por constituir, para as relações de afeto e para os indivíduos que se relacionam amorosamente.

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No artigo "O afeto será prejudicado pelo STF" (disponível aqui) são encontradas essas advertências, assim como em outros artigos no mesmo sentido (disponíveis aqui, aqui e aqui).

O Supremo Tribunal Federal, em 10 de maio, no julgamento dos RE 646.721 e 878.694, ambos de repercussão geral, declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que regula a sucessão na união estável, e fixou a tese de que a regra do artigo 1.829, que estabelece o regime sucessório do casamento, deve ser aplicada à união estável.

Não estive sozinha no esforço de alertar sobre os impactos nocivos que uma decisão como essa teria na sociedade. Diversos acadêmicos, professores e operadores do Direito, espalhados pelo país, escreveram e se manifestaram a esse respeito. Embora uns focassem mais nestes, outros naqueles argumentos - pois os argumentos contra a equiparação são muitos - a muitos preocupava que, apesar de suas melhores intenções, o STF estivesse em vias de tomar uma decisão extremamente danosa para as pessoas que vivenciam relações afetivas.

A decisão de atribuir os efeitos sucessórios do casamento à união estável não foi unânime. Os Ministros Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski votaram contra a equiparação. Em votos formidáveis, os Ministros Toffoli e Marco Aurélio demonstraram cabalmente não apenas a constitucionalidade do regime sucessório específico da união estável como a própria conveniência e sabedoria do legislador do Código Civil ao instituí-lo. O Ministro Lewandowski, por sua vez, em voto muito bem ponderado, lembrou de um princípio fundamental do Direito brasileiro: in dubio, pro legislatore. Havendo dúvidas na declaração da inconstitucionalidade de uma lei, prevalece a vontade do legislativo, que, no caso, depois de largos debates, depois de muitas emendas ao projeto inicial, aprovou o Código Civil.

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A maioria do STF, no entanto, se fez irredutível até mesmo aos argumentos de seus pares. Uma das principais razões para tanto foi, data vênia, uma estreiteza de pensamento que prendeu a maioria aos casos concretos que ensejaram cada um dos mencionados recursos. Um desses recursos tratava de uma união estável de nove anos em que a companheira sobrevivente teria de dividir a herança do seu falecido companheiro com os irmãos deste, recebendo somente 1/3 dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. O outro tratava de uma união estável homossexual de quarenta anos, em que o companheiro sobrevivente teria de dividir a herança com irmão do falecido, recebendo o mesmo quinhão ou mesma fatia do patrimônio. Duas situações muito injustas, argumentavam os Ministros, especialmente o relator do primeiro caso, o Ministro Luís Roberto Barroso. Depois de passar muitos anos na intimidade afetiva dos falecidos, os companheiros sobreviventes teriam de dividir a herança com os irmãos dos consortes que morreram, já há tanto tempo distantes de uma relação fraterna? Não parecia razoável, segundo a maioria dos Ministros.

A desatenção, no entanto, residiu especialmente na repercussão geral desses julgamentos, de modo a afetar todas as uniões estáveis no Brasil. O que se decidisse ali impactaria em todas as pessoas que vivem em união estável, e, portanto, em todos os herdeiros de pessoas que vivem em união estável, sejam irmãos, pais ou filhos do falecido.

Uma pessoa que se relacionou afetivamente com outra por quarenta anos ter de repartir a herança com os irmãos da pessoa falecida, recebendo só um terço dos bens adquiridos na constância da união, é algo que não parece justo, isto pode ser verdade. E um homem que se relacionou com uma mulher por meros dois anos, ter o direito de dividir a herança desta mulher com o filho dela, ficando com a metade de todos os bens que pertenciam à falecida, parece justo? A resposta é evidentemente não! O que o STF decidiu naqueles dois casos vale também para situações como esta.

Infelizmente, os Ministros que formaram a maioria, decidindo pela equiparação dos efeitos sucessórios da união estável aos do casamento, não atentaram para o fato de que, na sua tentativa de fazer justiça nos dois casos que analisavam, estavam ao mesmo tempo a provocar injustiças em milhares de outros casos concretos.

O Supremo Tribunal Federal abriu as portas aos oportunistas de plantão.

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E não só isso. O STF contribuiu para afrouxar os relacionamentos amorosos e prejudicar o afeto.

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É quase inevitável, por exemplo, que uma mulher que viva num relacionamento amoroso, já possuindo um filho de outra relação, pare agora para refletir: devo permanecer com este homem, já que, se eu morrer, ele herdará a metade do que é meu e na mesma proporção de meu filho? Ou, posso confiar que, se eu morrer amanhã, ele não reivindicará do meu filho metade da minha herança? Posso confiar que não estou me relacionando com um oportunista?

Uniões entre homens e mulheres, homens e homens, mulheres e mulheres, não importa. Todos serão abalados por preocupações desse tipo, pois é natural que não desejem ver seus filhos exclusivos, pais ou irmãos privados de parcelas substanciais da herança que lhes caberia não fosse a decisão do STF. Se um companheiro chegar à conclusão de que a segurança patrimonial de seu filho, pai, mãe ou irmão é o que mais lhe importa, o que acham que irá acontecer? Irá dissolver a relação! E se ainda não estiver numa união estável, e sim num simples namoro, jamais desejará estreitá-lo, com medo de vir a constituir uma união estável.

Esse péssimo efeito social trazido pela decisão do STF, o de prejudicar o afeto e os relacionamentos afetivos, não é um malefício que se esgota em si mesmo.

A Organização Mundial da Saúde define que ter saúde significa ter conforto e bem-estar biológico, psicológico e social. Pergunto eu: que bem-estar pode ter uma pessoa acometida subitamente por ter esse tipo de preocupação, que, por mais que se não queira, acaba sendo inevitável? Que conforto pode ter alguém que, estando sujeito a morrer a qualquer tempo, como estão todos os seres humanos, seja forçado a perguntar se aquele que é seu bem, seu amor, seu querido, não passa na verdade de um oportunista que, tão logo tenha a chance, virá disputar a sua herança com seus filhos ou seus pais ou seus irmãos? Não há exagero em afirmar que a decisão do STF prejudicou o bem-estar de muitos brasileiros.

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Gostaria de estar enganada na avaliação e prognóstico que faço sobre a tese fixada pelo STF. Mas, infelizmente, penso que não estou. O Supremo Tribunal Federal, embora sem votação unânime, prejudicou o afeto!

*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e advogada.

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