
O pacto antenupcial nada mais é do que um contrato solene firmado entre os nubentes antes do casamento, com o objetivo de convencionar como ficarão questões atinentes ao patrimônio, bem como aspectos de cunho pessoal ou até de responsabilidades paterno-filiais, como guarda dos filhos.
Por ser entendido como um contrato acessório, para a sua eficácia e validade é necessário que o casamento se concretize, que seja feito por meio de escritura pública em um Cartório de Notas e, após o casamento, seja levado ao Cartório de Registro Civil onde se concretizou o matrimônio. A Lei de Registros Públicos também exige que, caso exista bem imóvel em nome de qualquer um dos nubentes ou em nome de ambos, é necessária a averbação do pacto nos registros de imóveis de cada imóvel.
Qualquer casal que desejar pode fazer o pacto antenupcial. Todavia, trata-se de um instrumento obrigatório àqueles que optarem por um regime de bens que não for o legal, ou seja, comunhão parcial de bens.
Recentemente vem ganhando destaque a possibilidade de elaboração de pacto antenupcial daqueles que são obrigados a casar sob o regime de separação obrigatória, que é aquele imposto de forma legal para todo casamento no qual um dos noivos tenha idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
A razão da elaboração do pacto, neste caso, surgiu em virtude da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, que entendeu ser possível a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. Assim, muitos escolhem elaborar o pacto, como forma de evitar qualquer discussão futura quanto à eventual possibilidade de partilha, afastando a incidência da súmula 377.
Para além das disposições patrimoniais, o pacto antenupcial poderá prever questões sobre indenizações em decorrência de infidelidade, por exemplo. Cláusula polêmica e, ainda em discussão, é aquela que traz expressa a declaração de que, em eventual falecimento de qualquer um dos cônjuges casados sob o regime de separação absoluta de bens, o outro não o sucederá em concorrência com os descendentes, nos moldes delineados por uma decisão proferida no STJ. Neste tipo de cláusula, é importante haver expressa menção de que ambos os nubentes têm pleno conhecimento da decisão e estão de pleno acordo com os seus efeitos.
Outra possibilidade é a previsão de cláusula expressa, exteriorizando que todo o aumento de rendimentos - seja de capital social da empresa ou de cotas societárias - que porventura ocorrer durante o casamento, relacionados à empresa pertencente a um dos nubentes, antes do matrimônio, não se comunica com o outro cônjuge. Para casais que pretendem ter filhos, poderá também ser incluída cláusula discorrendo sobre a modalidade de guarda, direito de visitas e valor dos alimentos a serem prestados em caso de divórcio ou dissolução da união estável.
É importante ressaltar que é nula toda a cláusula que contravenha literal disposição de lei. Ou seja, não é permitido utilizar o pacto para burlar qualquer dispositivo legal, como a renuncia à pensão dos filhos menores. Porém, tudo aquilo que não for proibido é passível de ser incluído no referido documento.
Por fim, há de se ressaltar, também, a importância deste instrumento em um mundo cada vez mais globalizado, em que pese, grande parte dos clientes possuírem residências em países diversos. Afirma-se, assim, que o referido pacto possui a finalidade de proporcionar maior segurança jurídica para as relações humanas e os respectivos desdobramentos futuros.
*Samira de Mendonça Tanus Madeira é advogada (OAB/ RJ 174.354), com especialização em Direito Processual Civil, Planejamento Sucessório e Direito Imobiliário. Extensão em Contract Law; From Trust to Promisse to Contract - Harvard University. Sócia do escritório Tanus Madeira Advogados Associados, fundado em 1983, com unidades nas cidades do Rio de Janeiro e Macaé- RJ