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Reflexões sobre ajustes à Lei de Falência e Recuperação de Empresas em tempos de covid-19

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Por Sérgio Savi e Gustavo Leitão
Atualização:
Sérgio Savi e Gustavo Leitão. Fotos: Acervo Pessoal  

No Brasil, os principais mecanismos de reestruturação de dívida estão previstos na Lei de Falência e Recuperação de Empresas ("LFRE"). Nos últimos 15 anos esta lei foi duramente testada, tendo se provado útil para viabilizar a superação de crises financeiras experimentadas pelas empresas.

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Entretanto, a pandemia da Covid-19 - e a consequente redução das atividades de grande parte das empresas - é um evento de força maior, que altera todo o cenário, forçando uma renegociação maciça do endividamento empresarial.

Em um cenário tão estressado, as deficiências da LFRE se tornarão mais evidentes, o que nos leva a refletir sobre a efetividade desta lei para auxiliar as empresas a enfrentarem as consequências das medidas extremas que tiveram que ser adotadas para conter a Covid-19.

A realidade é que parte significativa dos agentes econômicos brasileiros não pode recorrer as medidas previstas na LFRE e, mesmo os que podem, não encontram nessa lei as ferramentas ideais para a solução global da crise empresarial.

Diante desta realidade tudo leva crer que as medidas adotadas para conter a Covid-19 terão um efeito devastador para as empresas que, sem acesso a mecanismos efetivos de reestruturação, contribuirão para atrasar ainda mais a retomada da economia no país.

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Mas, esse cenário catastrófico pode e deve ser evitado. Socorridos os doentes e salvas as vidas, o Governo precisa se voltar para implementar ajustes pontuais na LFRE. Não há necessidade de uma reforma profunda, ainda mais neste momento, principalmente porque, apesar de algumas deficiências, a lei de fato contém o instrumental necessário para a reestruturação empresarial.

Seja qual for o texto final da emenda legislativa, ele deve preservar algo que é essencial para toda e qualquer empresa em crise: o acesso aos meios de financiamento. Em regra, o chamado "dinheiro novo" advém de novas linhas crédito ou da venda de ativos, sendo fundamental para garantir liquidez e viabilizar a reestruturação da empresa.

Mas, em um cenário de grandes incertezas, garantir os meios de financiamento para as empresas apenas será possível se as mudanças na lei não trouxerem mais insegurança jurídica. Soluções mágicas, pouco refletidas, por mais criativas que sejam, podem simplesmente eliminar as escassas fontes de crédito para empresas enfrentando dificuldades financeiras.

Mais do que nunca é preciso incentivar as novas operações de crédito, garantindo que aqueles que assumem o risco de financiar as empresas em crise tenham prioridade no recebimento do crédito, inclusive mediante a constituição ou compartilhamento de garantias. Sem regras claras acerca da senioridade para o dinheiro novo, o sistema de insolvência brasileiro continuará manco, contando com investimentos apenas nos casos em que os devedores conseguem autorização judicial para dar em garantia ativos importantes e desde que não haja oposição dos demais credores.

Também é preciso deixar ainda mais claro no texto legal a garantia de que os investidores que adquirem ativos nestes processos de reestruturação não sucedem as dívidas, de qualquer natureza, da empresa vendedora, independentemente da forma que vier a ser escolhida para a segregação e posterior venda dos ativos. Idealmente, qualquer alienação de ativos de empresas em processos de recuperação judicial ou extrajudicial deveria ser blindada para o adquirente, desde que, obviamente, seja aprovada pelo juízo competente ou pelos credores ao deliberarem sobre o plano de recuperação, conforme o caso.

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Acompanhando os grandes casos de reestruturação enfrentados pelo judiciário brasileiro nos 15 anos de vigência da LFRE, também ficou evidente que é importante admitir as proteções comumente exigidas por investidores acostumados a comprar ativos de empresas em crise ao redor do mundo, tais como right to match, right to top e break up fees, sem que tais proteções, desde que razoáveis, coloquem em dúvida a certeza da aquisição dos ativos "free and clear".

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Preservando o acesso aos meios de financiamento, é possível focar em melhorar o ambiente de renegociação de dívidas. Neste caso, seria muito importante criar um novo regime especial para as microempresas, mais simples, célere, flexível e menos custoso que o atual.

Também é necessário adequar a LFRE à realidade brasileira, ampliando o rol daqueles que podem pedir recuperação judicial ou extrajudicial, não fazendo sentido algum deixar inúmeros agentes econômicos, tão importantes para a economia nacional, sem os meios legais e necessários para tentarem superar crises econômico-financeiras momentâneas e garantirem a preservação das suas atividades.

Na mesma linha, recomenda-se ampliar o rol de credores sujeitos à recuperação judicial e extrajudicial. Mas, em contrapartida, é preciso também assegurar, por exemplo, que os créditos com garantias fiduciárias tenham prioridade clara de recebimento frente aos demais credores.

Finalmente, o sistema de tributação nacional deve ser compatível e contribuir também para a reestruturação das empresas. Flexibilidade para o ente público celebrar transações e contratar parcelamentos do crédito fiscal, bem como regras menos onerosas acerca da tributação do perdão de dívida e do ganho de capital na venda de ativos pelas empresas em recuperação judicial ou extrajudicial são fundamentais.

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Essas alterações pontuais deixariam o país melhor aparelhado para enfrentar a crise que se avizinha, provocada pelas duras medidas que estão sendo adotadas para tentar mitigar os danos causados à saúde dos cidadãos pela Covid-19.

Sérgio Savi e Gustavo Leitão são, respectivamente, sócio e associado da área de Reestruturação e Insolvência do BMA*

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