
A 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou ação penal que condenou o ex-vice-presidente jurídico do Sport Clube Internacional, Marcelo Domingues de Freitas e Castro, pelo crime de sonegação fiscal na declaração de pessoa física e nos rendimentos obtidos pela empresa Marpa e Castro, Consultores Associados, na qual o advogado detém 99% do capital social.
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ACÓRDÃOA defesa argumentou no STJ que o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia com base em provas ilícitas e anulou todo o processo.
A decisão da Corte superior confirma liminar já concedida no caso, a qual impedia a prisão antecipada para o cumprimento da pena, afastando a Súmula 122 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4).
De acordo com a súmula, 'encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário'. O criminalista Carlos Eduardo Scheid, do Scheid & Azevedo Advogados, que defendeu Castro, alegou a 'ilicitude da prova'. Segundo a defesa, a Receita quebrou o sigilo bancário 'sem ordem judicial e os dados foram utilizados como elementos de provas na persecução criminal'.
"O STJ decidiu com extrema dose de acerto e confirmou, no caso, o entendimento já consolidado na sua 3.ª Seção da Corte, havendo significativa vitória desde a concessão da medida liminar, que suspendeu o cumprimento antecipado da pena", disse Scheid.
Em primeiro grau, o ex-presidente jurídico do Inter foi condenado a uma pena de 8 anos e 4 meses de prisão por sonegação fiscal da sua pessoa física e da sua empresa. Na apelação impetrada no Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, os desembargadores da 7.ª Turma mantiveram a condenação e reduziram a pena para 5 anos e 4 meses. Agora, no STJ, a condenação foi anulada.
"No âmbito do processo criminal, é inequívoco que o envio de tais informações obtidas pelo Fisco ao Ministério Público e o oferecimento de denúncia com base nesses dados constitui quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, o que é efetivamente vedado no ordenamento jurídico", decidiu a Corte.
"Para investigação criminal, a invasão de privacidade deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, é dizer, submetida à reserva de jurisdição."
"Ordem concedida para, reconhecendo írrita a prova decorrente da quebra de sigilo bancário, declarar nula a denúncia e o processo penal, bem assim a condenação do ora paciente (Marcelo Castro), ressalvando a possibilidade de nova persecução penal ser intentada com base em elementos lícitos."