Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Tratamento tributário das doações de produtos e equipamentos para combate à covid-19

PUBLICIDADE

Por Vanessa Inhasz Cardoso
Atualização:
Vanessa Inhasz Cardoso. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A pandemia de covid-19 tem ocasionado diversos impactos na vida cotidiana das pessoas, no dia a dia das empresas, na rotina de médicos e hospitais, na política, na economia, enfim, difícil pensar em algo ou alguém que não foi afetado, de alguma forma, positiva ou negativamente pelo vírus covid-19.

PUBLICIDADE

E dentre os diversos reflexos da pandemia, vamos tratar de um específico que é a necessidade das entidades que estão atuando no combate e prevenção à covid-19 por recursos financeiros, medicamentos, produtos e equipamentos de proteção.

Nesse sentido, além dos recursos fornecidos pelo Governo, o setor privado, em diversos segmentos, tem se voluntariado para fazer doações em dinheiro ou em bens (especialmente produtos de limpeza, higiene e medicamentos), bem como equipamentos básicos de proteção (tais como máscaras e luvas) e equipamentos médicos para tratamento da doença (ex. respiradores, termômetros, etc).

Diante de tal cenário a questão que as empresas enfrentam é como operacionalizar tais doações, especialmente do ponto de vista tributário, de modo a evitar riscos futuros por eventual não observância dos procedimentos legais aplicáveis.

No presente artigo abordaremos especificamente o tratamento tributário das doações, sob a perspectiva da tributação federal e tributos de competência do Estado de São Paulo.

Publicidade

I- Tributos federais 

O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) não incidem sobre doações, posto que estas são realizadas a título gratuito, sem qualquer contraprestação ou geração de acréscimo patrimonial/lucro.

No entanto, um aspecto que pode ser considerado pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração pelo lucro real, é a dedutibilidade das doações efetuadas. Nos termos do artigo 13, parágrafo segundo da Lei no. 9.249/95 são dedutíveis, até o limite de 2% do lucro operacional, as doações efetuadas às entidades civis legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos.

Importante destacar que as doações de bens do ativo não-circulante  (tais como máquinas e equipamentos), como estão sujeitos à depreciação, somente serão dedutíveis se houver saldo residual a ser depreciado, de acordo com as taxas de depreciação aplicáveis a cada tipo de bem previstas na legislação tributária.

Esclarecemos que a simples comprovação de doação efetuada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos não é suficiente para tornar a despesa dedutível, pois caso a entidade beneficiada não se enquadre na classificação de entidade civil sem fins lucrativos e nem atenda às condições previstas na legislação, a doação se tornará indedutível como despesa operacional da empresa doadora, havendo o risco de questionamento das autoridades fiscais e eventual cobrança do IRPJ e CSLL recolhidos a menor em razão da dedução indevida, acrescidos de juros e multa.

Publicidade

As Contribuições para Financiamento da Seguridade Social e Programa de Integração Social (PIS e COFINS) também não incidem sobre as doações realizadas, considerando que o fato gerador de tais contribuições é o faturamento/receitas auferidas pelas empresas e que na doação não há recebimento de qualquer tipo de contraprestação. 

PUBLICIDADE

No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o seu fato gerador, nas operações realizadas dentro do território nacional, é a saída do bem do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, independente da finalidade a que se destine o produto ou natureza jurídica da operação. Dessa forma, a regra geral é que as doações de bens estariam sujeitas ao destaque e recolhimento do imposto. 

No entanto, o Decreto no. 10.285/2020, publicado em 20 de março de 2020, reduziu, temporariamente, a zero (0%) as alíquotas do IPI para diversos produtos utilizados no combate ou prevenção à covid-19, tais como álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70% vol., gel antisséptico à base de álcool etílico 70% vol., vestimentas de proteção, luvas plásticas, cateteres, respiradores, máscaras, dentre outros.

Ressaltamos que as doações de bens/produtos/equipamentos que não estejam listadas na relação constante do Decreto 10.285/2020 ou que não tenham previsão de isenção ou alíquota 0% no Regulamento do IPI permanecem sujeitas à incidência do referido imposto. 

II - Tributos estaduais 

Publicidade

De acordo com a legislação vigente do ICMS no Estado de São Paulo (RICMS/SP - Decreto 45.490/2000), qualquer saída de produto ou mercadoria de estabelecimentos comercial ou industrial configura fato gerador do tributo, independente da finalidade a que se destine o produto ou natureza jurídica da operação, excetuadas as situações expressamente previstas na legislação. 

Dentre as exceções, destacamos as mercadorias destinadas ao Fundo Social de São Paulo (FUSSP) (artigo 91 do Anexo I do RICMS/SP), à entidade governamental (todos os órgãos da Administração Direta ou Indireta no âmbito federal, estadual ou municipal tais como hospitais públicos, fundações, autarquias, secretarias, etc) ou à entidade assistencial reconhecida como sendo de utilidade pública (sendo necessário, nesse caso, o certificado de entidade de fins filantrópicos), considerando o Decreto no. 64.879/2020 do Estado de São Paulo que declarada o estado de calamidade pública, em razão da pandemia da covid-19, nos termos do artigo 83 do Anexo I, do RICMS/SP. 

Dessa forma, as empresas que pretendam doar para tais entidades devem emitir as respectivas notas fiscais sem o destaque do imposto, com fundamento no mencionados dispositivos legais.

Dentre as medidas adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, foi instituído o Comitê Executivo Covid-19, com a finalidade de coordenar a atuação da Administração pública estadual no enfrentamento da pandemia, o qual, dentre outras iniciativas, prorrogou o edital de chamamento público no. 1/2019, que tem por objeto "recebimento de inscrições de pessoas físicas e jurídicas que tenham interesse em doar para o Estado, sem encargo, bens móveis, serviços e direitos, com objetivo de viabilizar as melhorias necessárias ao desempenho das atividades de prestação de serviços ao cidadão".

Por fim, com relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD), este incide sobre a transmissão de bens móveis e imóveis em decorrência de herança ou doação. O responsável tributário (sujeito passivo) pelo recolhimento do ITCMD, no caso das doações, é donatário, ou seja, pessoa física ou jurídica que recebe o bem em doação.

Publicidade

As doações realizadas para: (i) órgãos da Administração Direta ou Indireta no âmbito federal, estadual ou municipal (tais como hospitais públicos, fundações, autarquias, secretarias, etc); (ii) entidades de assistência social reconhecidas como sendo de utilidade pública detentora do certificado de entidade de fins filantrópicos e (iii) em valores iguais ou inferiores a 2.500 UFESPs (ou R$ 69.025.00, no ano de 2020), estão isentas de ITCMD. 

Diante do exposto, podemos concluir que as empresas que pretendam realizar doações para ajudar no combate e prevenção à pandemia de covid-19 podem efetuá-las sem tributação, mas devem atentar-se para os diferentes tratamentos tributários e obrigações acessórias, especialmente no que se refere ao ICMS e IPI, aplicáveis em conformidade com o objeto da doação (bens ou dinheiro, dados relacionados à entidade destinatária da doação, forma de constituição, regime jurídico ao qual se sujeita e documentação comprobatória da qualidade de entidade filantrópica.

*Vanessa Inhasz Cardoso, sócia da área tributária do escritório De Vivo, Castro, Cunha, Ricca e Whitaker Advogados

Tudo Sobre
Comentários

Os comentários são exclusivos para cadastrados.