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Tributação e consumidor

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Por Paulo Roque Khouri
Atualização:
Paulo Roque Khouri. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Não bastassem todos os desafios que o Brasil tem pela frente pós pandemia, o nosso sistema tributário, ao invés de ser um aliado na recuperação econômica, é um dos gargalos do chamado custo Brasil, que, infelizmente, atua como obstáculo para a volta do crescimento econômico. O Brasil continua como um dos países do mundo com um dos sistemas tributários mais burocráticos  e onde se consome mais tempo para o pagamento de impostos.

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Desde os anos 90 todos governos prometem uma reforma tributária para tornar mais racional e transparente a cobrança de impostos no Brasil, mas nada tem avançado.Todo avanço acaba esbarrando nos interesses dos Estados que temem perder receita com a reforma e com isso acabam a sabotando. Com a queda brutal na receita decorrente dos efeitos da pandemia na redução brutal da atividade econômica, essa resistência dos Estados tem agora esse outro ingrediente, aliado aos desafios de como gerar receita tributária a partir de uma cada vez mais predominante economia digital. Exemplo dos absurdos tributários mantidos são os impostos sobre o consumo, que sacrificam a parcela mais pobre da população.

O Brasil é apontado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) como um dos países que mais tributam o consumo no mundo, ficando atrás apenas de Equador, México e Venezuela. Para o ano de 2013, a carga tributária brasileira sobre o consumo teria sido de aproximadamente 50%, muito superior ao adotado pela maioria dos demais países membros da organização, para os quais a média giraria em torno de 33%.

A Constituição de 88 em todo o conjunto, e notadamente o artigo 5º, demonstra claramente a adoção não apenas do princípio da igualdade formal, mas sobretudo o da igualdade material. Pela igualdade material, como se sabe, o essencial está em dar não tratamento formal isonômico a todo e qualquer cidadão independente de sua condição econômica ou social; mas de conceder tratamento diferenciado, desigual, na medida de suas desigualdades, para produzir, enfim, a harmonia social. É dentro desse contexto que o direito constitucional elege categorias, classes de pessoas ou econômicas, que necessitam de tratamento de maior proteção em várias esferas de interesse, inclusive, econômica.

No mesmo sentido, é o princípio tributário que indiretamente diz respeito aos interesses econômicos do consumidor, que é o da capacidade contributiva, segundo o qual a tributação deve sempre levar em consideração a situação de vulnerabilidade econômica do contribuinte, ou seja, a sua renda. Por esse mandamento constitucional, os mais pobres devem pagar percentualmente menos impostos que os mais ricos. Embora no plano do direito tributário não se considere, expressamente, consumidor, mas, tão somente, contribuinte; no plano fático, toda a carga tributária incidente sobre o consumo (na qualidade de tributo indireto) restaria cobrada diretamente do fornecedor ao longo da cadeia produtiva do bem, e repassada ao consumidor final, posto ser o efetivo adquirente do produto ou serviço colocado em circulação.

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O artigo 150, inciso II, da CF/88, veda a todos os entes federados a instituição de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

Em contrapartida, o art. 145, §1º, proclama o caráter pessoal dos impostos, que deve ser concretizado, sempre que possível, pela graduação "segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

No Brasil, temos 5 tributos clássicos, que vão ser pagos pelo consumidor final de produtos ou serviços, quais sejam: o IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS. O IPI, de competência da União, tem como fato gerador é a saída do estabelecimento de produto industrializado; o ICMS, cobrado pelos Estados, tem como fato gerador a colocação em circulação de produtos e os serviços de transporte e de comunicações; e, por fim, o ISS, de competência dos municípios, tem como fato gerador a prestação, em regra, de qualquer serviço previsto na Lei Complementar 116/03. O PIS e COFINS.

Dados da própria arrecadação tributária geral demonstram no ano de 2017 a seguinte matriz de receita tributária no Brasil: (i)  48,44% tributação sobre o consumo; (ii) tributação sobre a renda, 19,22%; (iii) tributação sobre propriedade, 4,58%; (iv) tributação sobre transações financeiras, 1,63%.

Qual o grande problema de impostos, cujo pagamento vai recair indiretamente sobre o consumidor final? É que como as alíquotas dos impostos não tem como ser progressivas, ou seja, variar de acordo com a renda do consumidor final, ao comprarem, v.g, a mesma cesta de produtos ou serviços isso faz com que quem ganha menos acabe comprometendo uma parte maior da sua renda com o pagamento desses impostos do que quem ganha mais, contrariando totalmente o princípio da capacidade contributiva.

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Por conta do seu efeito pernicioso, sobretudo na regressividade fiscal, países como os Estados Unidos, Japão, Alemanha, França e Espanha reduziram nos últimos anos em mais de 20% a participação dessa tributação na arrecadação tributária total.

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Embora se fale sistematicamente em tributação sobre o consumo e o conceito de consumidor não diferencie a sua vulnerabilidade (do consumidor) em relação à renda; pois todos seriam tratados como vulneráveis; no plano econômico evidente que uns consumidores são muito mais vulneráveis que outros. Essa constatação é revelada em estudos do IPEA, segundo os quais os 10% da população mais pobre do país pagam de 26,7% de toda renda com impostos; enquanto para os 10% mais ricos o peso é de 10% da renda; ou seja, os consumidores mais pobres estão comprometendo quase 2 vezes mais renda com pagamento dos tributos de consumo que os consumidores mais ricos.

Uma forma de evitar o efeito pernicioso dos tributos do consumo sobre a população  é a maior taxação pela seletividade dos produtos não essenciais e até mesmo supérfluos. Exemplo dessa seletividade é o ICMS de produtos da cesta básica, como o arroz, cuja alíquotaestá em torno de 7%, enquanto o do perfume é de cerca de 25%.

Entretanto essa seletividade não tem resolvido o problema da alta regressividade da tributação incidente sobre o consumo. Veja que vários produtos essenciais para a população de baixa renda, assim não são considerados na hora de selecionar a alíquota. Veja o problema em torno do produto pão que está na lista de produtos essenciais com alíquota seletiva e a farinha de rosca, que embora feita só de pão, não gozava dessa mesma seletividade na alíquota; caso inclusive que teve de parar no STJ.

Outro problema que afeta a seletividade diz respeito às constantes renúncias fiscais dos entes federados para atrair investimentos na chamada guerra fiscal. Para compensar a perda de receitas com essas renúncias, a forma mais fácil de compensá-las tem sido aumentar as alíquotas sobretudo do ICMS.

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O que poderia colocar fim à essas injustiças? Um projeto de reforma tributária que não concentrasse majoritariamente a arrecadação sobre o consumo de bens e serviços, conseguisse tributar racionalmente mais a renda, o patrimônio e os ganhos decorrentes da nova econômica digital, adequando todas as soluções, que também estão sendo pensadas lá fora à nossa realidade econômica. Os projetos de reforma tributária, que estão no Congresso, avançam em tornar mais transparente o sistema e na unificação de todos tributos incidentes sobre o consumo em apenas um, o chamado IVA- Imposto Sobre Valor Agregado. Entretanto, como a questão das alíquotas e sua seletividade vão depender de um consenso entre União, Estados e Municípios, não se pode dizer, infelizmente, que a reforma resolverá o grave problema da regressividade fiscal na tributação sobre o consumo.

*Paulo Roque Khouri, doutorando em direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP); mestre em direito privado pela Universidade de Lisboa; advogado; professor; autor de diversas obras e publicações no Brasil e no mundo, com destaque para os livros A Revisão Judicial dos Contratos no Novo Código Civil -- Código do Consumidor e Lei n. 8.666/93, pela editora Almedina, e Direito do Consumidor: Contratos, Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor em Juízo, pela editora Atlas

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