Como se tem amplamente noticiado nos meios de comunicação, em sessão realizada no último dia 04 de novembro, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deliberaram sobre os vetos do Presidente da República a determinados dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2020 (oriundo da MPV nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020).
Muito se falou da derrubada do veto presidencial ao art. 33, do Projeto de Lei de Conversão nº 15, que permitiu a desoneração da folha de salários, para determinados setores da economia, até 2021.
Contudo, outro ponto relevante a ser destacado, que também havia sido objeto de veto presidencial e que foi objeto de deliberação por ambas as casas do Congresso Nacional, refere-se aos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão nº 15, que pretendiam alterações no artigo 2º, da Lei 10.101/00, para esclarecer pontos relativos à não incidência, da contribuição previdenciária, sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
As alterações propostas na Lei nº 10.101/00, e que haviam sido vetadas pelo Presidente da República, diziam respeito exatamente a pontos corriqueiramente questionados pela Receita Federal do Brasil e que vinham, em sua maioria, sendo decididos, no âmbito administrativo, pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) de forma desfavorável aos contribuintes, apesar de se tratar de aspectos práticos da negociação da PLR entre empregadores e empregados, tais como: (i) possibilidade de múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida em lei; (ii) prevalência da autonomia da vontade das partes na fixação dos direitos e das regras do programa; (iii) possibilidade de as regras da PLR serem fixadas em instrumento assinado com antecedência mínima de 90 dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, se houver antecipação.
Assim, a derrubada do veto presidencial nesse ponto da PLR mostra-se bastante relevante como forma de garantir a redução do grau de litigiosidade futura sobre a matéria e a própria preservação do instituto da PLR, previsto constitucionalmente.
Cumpre destacar, contudo, que foi mantido o veto presidencial ao artigo 37, do Projeto de Lei de Conversão nº 15, que previa o caráter interpretativo (logo, de aplicação retroativa), às alterações promovidas na Lei nº 10.101/00.
Assim, apesar de essas alterações não garantirem a imediata redução da litigiosidade quanto aos pagamentos de PLR realizados em períodos anteriores à derrubada do veto presidencial, entendemos que os contribuintes terão a possibilidade de demonstrar que as normas da PLR, veiculadas na Lei nº 10.101/00, não eram claras, o que se mostrou evidente diante da necessidade de modificação de dispositivos de tal Lei. Logo, mesmo para o passado, independentemente da retroatividade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.020/2020, será possível evidenciar a melhor interpretação a ser conferida aos artigos da Lei nº 10.101/00, para que não restem descaracterizados os pagamentos realizados a título de PLR para fins de incidência das contribuições previdenciárias.
No último dia 06 de novembro, por meio de edição extra do Diário Oficial da União, foi republicada a Lei nº 14.020/2020, com a inclusão dos dispositivos que alteraram a Lei nº 10.101/00, em razão da derrubada dos vetos presidenciais.
*Vivian Casanova é sócia na área de Direito Tributário no BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão
*Natália Cavalcanti é advogada na área de Direito Tributário no BMA - Barbosa, Müssnich, Aragão
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