Daniel Falcão*NÃO
Por maioria apertada – três votos a dois –, o STF decidiu afastar o senador Aécio Neves de seu mandato, bem como determinar seu recolhimento domiciliar noturno. Desde ano passado, o STF tem determinado o afastamento de parlamentares. Como a Constituição deixa bastante evidente qual é a hipótese de decretação de prisão de parlamentar no exercício do mandato, o STF tem se valido das medidas cautelares alternativas à prisão preventiva previstas no Código de Processo Penal. Destaque-se: são medidas alternativas, e não substitutivas. Há, portanto, uma contradição nas duas decisões tomadas pelo STF no caso.
Além disso, não há na legislação, e muito menos na Constituição, qualquer previsão de afastamento de parlamentar. Resumidamente: há dispositivos constitucionais que tratam da prisão e de hipóteses de perda de mandato. Nada há sobre afastamento.
Dessa forma, vislumbra-se uma grave crise institucional entre o STF e o Senado Federal. O próprio artigo 53 prevê que, no caso de prisão de parlamentar, a Casa respectiva deverá, em 24 horas, resolver sobre a prisão. Já há no Senado quem defenda uma votação deliberando sobre a referida decisão do STF contra Aécio, pois a Casa entende que a decisão cometeu um verdadeiro atentado às garantias parlamentares. *PROFESSOR DOUTOR DA ESCOLA DE DIREITO DE BRASÍLIA DO IDP E DA FACULDADE DE DIREITO DE RIBEIRÃO PRETO DA USP
Vera Lúcia Chemim** SIM
A despeito de previsão constitucional acerca da imunidade civil e penal de deputados e senadores, exceto quando se tratar de flagrante em crime inafiançável, há que se proceder a uma interpretação de caráter teleológico, que venha a privilegiar o princípio e/ou norma mais justa e adequada ao presente caso concreto de Aécio Neves.
Diante de tais pressupostos, a Primeira Turma do STF deu parcial provimento a um agravo diante da presença de princípios igualmente relevantes e que representam direitos fundamentais individuais, a necessidade de se dar maior amplitude à interpretação da norma prevista no artigo 53, caput e parágrafo 2.º, da Constituição, em função dos fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes imputados ao senador – corrupção passiva, obstrução da Justiça e organização criminosa.
A decisão da Corte é acertada porque organização criminosa é considerado crime permanente, ou seja, o mencionado flagrante estaria presente enquanto a sua consumação persiste no tempo. Além disso, o artigo 37, caput, da Constituição é claro quanto aos princípios que deverão ser atendidos pelo então “agente público”, ressaltando-se o princípio da legalidade e da moralidade política. No caso de Aécio, é notória a presença do “desvio de finalidade” em razão de o princípio do interesse público ser afrontado por atos ilícitos, conforme previsão do parágrafo 4.º, do mesmo artigo. **ADVOGADA CONSTITUCIONALISTA E EX-PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ (UNESPAR)