SÃO PAULO - O juiz federal José Henrique Prescendo, da 22.ª Vara Federal Cível em São Paulo, determinou nesta quinta-feira, 16, a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis de 18 réus por improbidade administrativa no âmbito da Operação Porto Seguro - investigação sobre suposto esquema de venda de pareceres técnicos de órgãos públicos federais.O pedido de bloqueio de bens de 16 pessoas físicas e duas empresas foi apresentado pela Procuradoria da República, relativamente a um contrato de arrendamento celebrado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e a empresa Tecondi.O valor bloqueado é de até 50% da multa máxima a ser aplicada no caso de condenação. A decisão foi dada em caráter liminar.Entre os alvos da ordem de bloqueio estão o ex-adjunto da Advocacia Geral da União, José Weber Holanda Alves, e o ex-diretor de Hidrologia da Agência Nacional de Águas (ANA), Paulo Vieira.Em seu pedido, o Ministério Público Federal alegou que, devido à prática de improbidade administrativa, se faz necessário o bloqueio dos bens num montante suficiente para assegurar a integral reversão do enriquecimento ilícito e o ressarcimento ao dano material causado ao erário público mais o pagamento das multas, calculada até o limite de 100%. De acordo com o juiz José Henrique Prescendo, apesar de as acusações ainda estarem em fase de apuração "há indícios da prática de graves atos de improbidade administrativa"."A medida de indisponibilidade de bens visa evitar que os demandados eventualmente possam se desfazer de seus bens, dificultando ou impossibilitando o ressarcimento ao erário", alertou José Henrique Prescendo.O magistrado entendeu como excessiva a estimativa feita pelo Ministério Público Federal para que o valor bloqueado fosse o equivalente a 100% da multa máxima, por isso deferiu o pedido parcialmente e fixou a indisponibilidade em 50%. Ele considerou que "no caso de condenação, a dosimetria da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". José Henrique Prescendo decretou segredo de justiça nos autos, diante da existência de documentos decorrentes da quebra do sigilo telefônico, fiscal e bancário dos réus.
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