Opinião indesejável

O ministro Roberto Barroso, relator das execuções penais do caso mensalão,  demandou ao juiz da execução que advertisse o condenado "quanto à impossibilidade de realização, nos horários destinados ao cumprimento das tarefas laborais, de atividades estranhas àquelas previamente informadas pelo empregador à Vara de Execuções Penais, notadamente pronunciamentos públicos, sob pena de revogação do benefício". Tal advertência se deu em razão do ex-deputado Roberto Jefferson, no seu primeiro dia de trabalho, ter concedido entrevista afirmando que "o escândalo da Petrobras seria o epílogo do mensalão".

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Por Supremo em Pauta

Pela decisão do Ministro, o condenado não pode falar sobre política enquanto trabalha. Esta posição apresenta problemas e parece extravasar os reais limites que uma condenação criminal impõe ao condenado.

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É absolutamente verdadeiro que todo condenado em processo criminal sofre duas limitações em seus direitos fundamentais individuais: acarreta a perda da liberdade de ir e vir e suspensão dos direitos políticos de votar e ser votado, apenas pelo tempo de pena fixado na sentença condenatória.

No entanto, estender essa limitação ao ato de falar sobre o Governo, determinando que o condenado não possa realizar pronunciamentos públicos, extrapola em muito os limites judiciais, legais e constitucionais da sentença condenatória, que deve atingir necessária e tão somente a liberdade de ir e vir, mas nunca a liberdade de pensamento e expressão.

Ainda mais grave é ameaçar revogar o direito ao trabalho externo do condenado caso este volte a se pronunciar publicamente. O trabalho externo, enquanto direito do preso, somente pode ser revogado nas situações permitidas pela lei, quais sejam: prática de crime ou falta grave.

Ter opinião e falar sobre temas relevantes são, ao contrário, desejáveis, inclusive quando emitidas pelos indesejáveis.

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Maíra Zapater, professora e Eloísa Machado, coordenadora do Supremo em Pauta

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