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STF define regras para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

Um dos julgamentos vai destravar 34.128 processos, de acordo com estatísticas da Corte

Foto do author Lavínia  Kaucz
Atualização:

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu critérios para as situações em que a União e os Estados deverão ser responsáveis pelo fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O julgamento é realizado no plenário virtual que termina nesta sexta-feira, 13, e dez ministros já votaram com o relator, Gilmar Mendes.

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Em regra, o fornecimento não é obrigatório, mas há exceções discutidas judicialmente. Nesse processo, o Supremo discute em quais casos a responsabilidade de custeio do medicamento, em caso de derrota na Justiça, deve ser da União, e em quais casos a responsabilidade deve ser dos Estados. As regras foram propostas em comum acordo pelos entes federativos e pela sociedade civil após 23 audiências de conciliação coordenadas pelo ministro Gilmar Mendes entre setembro de 2023 e maio de 2024.

Durante a conciliação, as partes acordaram que a União deve responder pelas ações judiciais (com consequente tramitação na Justiça Federal) que pedem o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS quando o valor anual do tratamento for igual ou maior do que 210 salários mínimos – o equivalente a R$ 296.520.

Ministro Gilmar Mendes é o relator da proposta no STF Foto: Antonio Augusto/STF

Se o valor for menor, a responsabilidade pelo custeio é dos Estados e as ações devem tramitar na Justiça Estadual. No entanto, se o custo for superior a sete salários, a União deve ressarcir o valor no percentual de 65% (para medicamentos no geral) ou 80% (no caso de medicamentos oncológicos).

De acordo com o gabinete de Gilmar, antes do acordo não havia uma definição clara de quais eram os órgãos para analisar os processos sobre medicamentos, o que levava a conflitos de competência e insegurança jurídica. Também era comum que Estados ou municípios arcassem com tratamentos não inseridos no seu rol de atribuições no SUS, o que causava confusão no planejamento orçamentário.

Em seu voto, Gilmar apresentou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mostram um aumento da judicialização na saúde nos últimos anos. “Em abril de 2020, tínhamos pouco mais de 21 mil casos novos por mês, ao passo que, em abril de 2024, atingimos mais de 61 mil casos novos por mês, um incremento de 290%, em menos de 4 anos”, afirmou.

Gilmar também disse que considera o julgamento “de extrema urgência e importância para a Federação e para os cidadãos brasileiros, não só pela densidade apta a abalar o pacto federativo, envolvendo a competência jurisdicional para fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, mas também em decorrência da instabilidade social, econômica e político-jurídica que o tema suscita, com vaivéns processuais”.

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Definição vai desafogar 34 mil ações

Em outro julgamento, realizado na mesma sessão virtual, o Supremo discute quais são as situações excepcionais em que o poder público deverá arcar com tratamentos não disponíveis no SUS. O julgamento vai destravar 34.128 processos na Justiça, de acordo com estatísticas da Corte.

As ações foram suspensas para aguardar a conclusão do Supremo sobre o tema, que tramita desde 2007. Já há sete votos para definir as regras no julgamento, que deve ser encerrado nesta sexta-feira, 13.

Em 2020, o Supremo decidiu que, em regra, o Estado não é obrigado a pagar por medicamentos que não constem na lista do SUS. Contudo, a proclamação do resultado foi adiada para que os ministros pudessem chegar a um consenso sobre as exceções à regra.

Venceu o entendimento dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, que apresentaram voto conjunto. Eles propuseram uma série de critérios que configuram situações excepcionais. Para a União e os Estados serem obrigadas a fornecer os medicamentos, deve ser comprovada a impossibilidade de substituir o fármaco por outro que esteja disponível no SUS, a efetividade e segurança do medicamento, a incapacidade financeira do paciente em arcar com os custos, a necessidade clínica do tratamento, entre outras condicionantes.

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