Em seu álbum O Inimitável, de 1968, o cantor Roberto Carlos tem uma faixa chamada É Meu, É Meu, É Meu, assinada em parceria com amigo de fé e irmão camarada, Erasmo Carlos (1941-2022). A canção de amor começa da seguinte maneira: “Tudo o que é seu, meu bem, também pertence a mim”.
A sentença serve, de forma marota, para ilustrar a disputa que Roberto e os herdeiros de Erasmo travam na Justiça contra a Editora Fermata do Brasil por 73 músicas. Os compositores pleiteiam que contratos firmados com a editora entre 1964 e 1987 sejam revistos sob o ponto de vista da exploração comercial das canções no formato digital, como plataformas de streaming.
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Os advogados da dupla alegam que os antigos documentos dão à Fermata o direito da exploração comercial de músicas gravadas apenas “em suporte material”, como vinis, CDs e DVDs. Argumentam ainda que, mesmo válida, a exploração nos meios digitais carece de transparência na prestação de contas.
Procurada pelo Estadão, a Fermata se manifestou por meio de uma nota. No texto, afirma que não há qualquer fundamento no pedido feito pelos representantes de Roberto Carlos e Erasmo Carlos e que os contratos estão sendo executados dentro da lei que rege os direitos autorais (leia a nota completa mais abaixo). Diz ainda que o “movimento” de Roberto e dos herdeiros de Erasmo atinge não apenas ela, mas outras editoras com as quais eles assinaram contratos.
A reportagem também entrou em contato com a assessoria de imprensa de Roberto Carlos, que também representa um dos filhos de Erasmo, Léo Esteves, mas não houve manifestação sobre o caso.

Algumas das 73 canções em disputa (veja a lista completa mais abaixo) são bastante conhecidas do público, como os sucessos Namoradinha de Um Amigo Meu, É Preciso Saber Viver, Sentado À Beira do Caminho e Se Você Pensa. Outras são composições da época da Jovem Guarda ou do período logo posterior, associadas ao repertório de Erasmo, como O Dono da Bola e a A Bronca da Galinha. A lista inclui ainda versões, sobretudo em espanhol e italiano.
Ouça ‘É Preciso Saber Viver’, uma das músicas em disputa
Ouça ‘Se Você Pensa’, uma das músicas em disputa
Caso de ‘repercussão geral’
Roberto e Erasmo perderam a queda de braço no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que julgou o pedido dos compositores improcedente. Em seguida, em março deste ano, o advogado que representa a dupla, Bérith Lourenço Marques Santana, entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.
Em 31 de maio, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do processo, ou seja, quando o tema ultrapassa questões individuais e assume caráter de importância para a sociedade, com implicações econômicas, sociais, políticas ou jurídicas. A decisão pela repercussão ampla também cita os inúmeros processos de mesmo teor que chegam aos tributais em todo País. A relatoria está com o ministro Dias Toffoli. Ainda não há data para o julgamento ocorrer.
O que dizem os especialistas em direitos autorais
Para elucidar a importância do pedido de Roberto Carlos e dos representantes de Erasmo Carlos e quais seriam as repercussões para a relação entre autores e editoras de música a partir de uma possível jurisprudência resultante do julgamento do caso no STF, a reportagem do Estadão ouviu advogados especialistas em direitos autorais.
No entanto, primeiro é preciso entender que os direitos de autor se dividem em duas partes: os morais, que são inalienáveis, ou seja, não podem ser cedidos a ninguém e devem sempre ser reconhecidos; e os patrimoniais, que dizem respeito à exploração de uma obra, nesse contexto, de uma música. São os direitos patrimoniais de autor que, no caso das 73 músicas, Roberto e Erasmo transferiram à editora no passado por meio de contratos com prazos indeterminados ou não especificados.
Com essa transferência, como explica Daniel Valle, advogado especialista em propriedade intelectual e sócio do escritório Costa&Valle Advogados, a Fermata pode autorizar novas gravações, negociar as músicas em campanhas publicitárias e produções audiovisuais e fazer a cobrança de valores devidos por essa utilização.
“O autor permanece com seus direitos morais, mas perde o poder de decisão sobre o uso comercial da obra enquanto o contrato estiver vigente”, explica Valle. Ao Estadão, a Fermata afirma, por meio da mencionada nota, que sempre consulta previamente os autores quando há solicitação de terceiros para o uso da obra, mesmo que os contratos assegurem à editora o direito de exploração.

Há ainda mais uma particularidade essencial para a discussão: de acordo com Valle, 46 dos 47 contratos que regem o vínculo das 73 músicas de Roberto e Erasmo Carlos com a Fermata estão intitulados como Contrato de Edição e apenas um como Contrato de Cessão.
“Ainda assim, todos usam expressões como ‘ceder’ ou ‘transferir’ na cláusula central deles — o que levanta a suspeita de que, apesar do nome, os contratos escondem a venda do controle sobre as músicas para sempre”, analisa o advogado. Segundo Valle, há contratos que previam pagamentos com valores irrisórios, como o recebimento de 1 Cruzado Novo pela exploração exclusiva da obra.
Para Valle, que é filho do compositor Marcos Valle, coautor de clássicos como Samba de Verão e Viola Enluarada, a contestação vai muito além do debate se a exploração das músicas no streaming estava ou não previsto nos contratos antigos. “O que está em jogo é se esses contratos, firmados há mais de 50 anos, com linguagem confusa e valores (de venda) meramente formais, podem justificar o controle eterno de obras que marcaram a história da música brasileira”, diz.
“Revisar esses contratos, portanto, é permitir que o autor retome o controle sobre sua obra. Que ele possa mudar de editora, negociar melhores condições, buscar investimentos financeiros e ter uma gestão mais ativa sobre suas composições. Em outras palavras: é recuperar a liberdade que ele perdeu sem sequer saber”, completa o advogado.
A advogada Deborah Sztajnberg, autora do primeiro livro sobre Direito do Entretenimento no Brasil, O Show Não Pode Parar: Direito do Entretenimento no Brasil (2005, Editora Espaço Jurídico), tem a mesma opinião que Valle, sobretudo no que diz respeito à cessão ‘eterna’ da exploração de uma obra.
Deborah classifica a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) como “vergonhosa e aberração” e na contramão de outras decisões já proferidas pelo próprio Tribunal. “Naquela época, quando Roberto e Erasmo assinaram esses contratos, estavam em início de carreira. E, nessas condições, os artistas assinavam qualquer papel. Eram inexperientes. Eles não tinham cacife para enfrentar gravadoras e editoras”, diz.
A advogada afirma que Roberto e os herdeiros de Erasmo têm total razão em contestar os contratos, principalmente para ter o poder de decidir como explorar suas canções e manter a integridade de seus catálogos. Segundo Deborah, editoras antigas como a Fermata não fazem esse trabalho a contento dos autores - A Fermata foi fundada em 1954 e administra obras de Tom Jobim, Vinicius de Moares, Dolores Duran, Luiz Gonzaga e Chico Buarque.
“Elas têm que devolver os catálogos para autores e herdeiros, que hoje podem entregar a administração dessas obras para empresas mais enxutas e fiscalizar de maneira mais próxima e intensa a exploração e a garantia de direitos”, opina Deborah. A advogada conta que, em reunião recente para tratar de interesses de um cliente, a detentora dos direitos citou a decisão favorável à Fermata para argumentar que tem a posse das obras reclamadas.
Já o advogado Cesar Peduti Filho, especialista em propriedade intelectual, chama a atenção para o fato de os contratos terem sidos firmados antes de 1998, quando a Lei de Direitos Autorais, (9.610/98) foi atualizada e consolidada no Brasil. Isso, em tese, favoreceria a editora.
“As instâncias inferiores e o STJ decidiram que, como os contratos firmados sob a lei anterior, a editora detém os direitos de exploração das músicas, incluindo por streaming, visto que o diploma anterior favorece uma interpretação extensiva dos termos do contrato”, explica o advogado.
Peduti Filho esclarece que a revisão ocorrida em 1998 é mais clara no que se refere ao tipo de contrato que Roberto e Erasmo fizeram com a Fermata no passado.
“O artigo 49 da lei prevê uma série de proteções aos direitos patrimoniais do autor frente a contratos inespecíficos ou de condições muito gerais”, explica o advogado. Peduti Filho afirma que, caso não esteja estipulado no documento a estipulação contratual por escrito, o prazo máximo de vigência será de cinco anos.
Em 2023, Peduti Filho foi perito em um processo que acusava Roberto e Erasmo de plágio pela canção Traumas, de 1971. O advogado assinou laudo desfavorável aos compositores, ou seja, apontando que houve plágio de Aquele Amor Tão Grande, canção registrada por Erli Cabral Ribeiro Antunes. Na época, a defesa dos compositores consideraram a imputação como “fantasiosa”.
Casos Gilberto Gil e Taylor Swift

A advogada Deborah Sztajnberg explica que, no exterior, a questão já é praticamente ponto pacífico, ou seja, os tribunais costumam reconhecer que os autores devem retomar o controle de suas obras.
Em maio deste ano, em uma negociação, a cantora Taylor Swift, uma das cantoras pop mais influentes do momento, conseguiu comprar de volta os direitos sobre seus seis primeiros álbuns que, em um primeiro momento, pertenciam à sua antiga gravadora, Big Machine Records, da qual ela se desligou em 2018.
No ano seguinte, a gravadora negociou seu catálogo com empresário Scooter Braun que, por sua vez, e, mais uma vez, sem o consentimento de Taylor, o revendeu à empresa de investimentos Shamrock Holdings, de Roy E. Disney, em 2020. O valor pago por Taylor para recuperar suas gravações não foi divulgado, mas a imprensa americana estima algo entre US$ 600 milhões e US$ 1 bilhão, o equivalente a R$ 3,2 bilhões a R$ 5,4 bilhões.
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No Brasil, o caso mais emblemático é de Gilberto Gil. O compositor conseguiu retomar, em 1997, o controle de 120 músicas que estavam sob administração de grandes editoras. Eram músicas que Gil fez em seus primeiros anos de carreira, entre elas, Eu Vim da Bahia, Procissão, Roda e Viramundo.
Desde então, essas canções são administradas pela Gegê Produções Artísticas, pertencente à mulher do compositor, a empresária Flora Gil. Neste ano, o espólio de João Gilberto (1932-2019) recuperou os direitos dos três primeiros álbuns do cantor em uma disputa que se arrastava há anos contra a EMI, atualmente pertencente à Universal Music.

“Não existe contrato vitalício. O Código Civil pede que seja analisado em que circunstâncias ele foi celebrado. E não vale alegar que o contrato previa modalidades ainda não existentes à época. Quem iria prever que iria surgir a inteligência artificial?”, explica Deborah Sztajnberg. “O artista não deve ser escravizado por ninguém. Deve ser senhor de sua obra.”
Decisão do STF pode alterar a relação entre autores e compositores
Caso a decisão do Supremo Tribunal Federal seja favorável a Roberto Carlos e herdeiros de Erasmo Carlos e, como o próprio tribunal reconheceu, trata-se de questão de interesse amplo, isso poderá gerar uma jurisprudência sobre o tema, ou seja, orientar decisões em todos os tribunais, gerando, dessa forma, uma segurança jurídica sobre a questão.
Daniel Valle explica que o STF não analisará provas ou fatos. “O foco do julgamento será mais restrito: se a aplicação de contratos antigos a novas formas de exploração tecnológica — como o streaming — fere o núcleo essencial dos direitos autorais previstos ou fundamentados na Constituição”, diz.
Valle afirma que não é possível prever qual será a decisão do STF, mas que, uma decisão favorável poderá corrigir, segundo ele, uma problema “histórico e gravíssimo do mercado musical”.
O advogado esclarece que, atualmente, esse tipo de contrato é celebrado de maneira mais profissional e cautelosa, com auxílio de escritórios que, ao longo das décadas, foram se especializando no tema. “Atualmente, quando um artista efetivamente vende seus direitos sobre seu catálogo musical, ele negocia valores relevantes — geralmente entre 5 e 15 vezes a receita anual do conjunto de músicas, a depender da estabilidade, do gênero musical e outros fatores. É uma transação séria, com assessoria jurídica, pagamentos proporcionais e cláusulas claras”, diz.
Valle explica que, no mercado independente, os contratos sem contrapartidas financeiras são, em geral, limitados a cinco anos. Os contratos de cessão definitiva são mais comuns quando há investimentos das gravadoras ou editoras em turnês ou carreiras. Por isso, são chamados de 360 graus. “Nesses casos, entende-se que há risco e contrapartidas, o que pode justificar a cessão”, explica o especialista.
Para o advogado Cesar Peduti Filho, a decisão do STF, seja para qual lado pender, terá implicações significativas para o segmento.
“Por um lado, concede um ‘poder’ maior às editoras musicais que possuem contratos antigos semelhantes ao do caso Roberto e Erasmo, o que acende um alerta vermelho para os artistas. Por outro, reforça a importância de revisar e atualizar contratos de direitos autorais para incluir explicitamente as novas formas de exploração econômica, como o streaming”. diz.
O especialista concorda, assim como afirmou a Fermata do Brasil ao Estadão, que a decisão pode impactar as receitas e estratégias de distribuição das editoras musicais no Brasil. Se isso ocorrer, segundo o advogado, será necessária uma “repactuação entre artista e editora para garantir equilíbrio na exploração de direitos através de novas tecnologias que tenham surgido após 1998″, diz.
E o audiovisual?
Além da música, a decisão do STF pode respingar no setor audiovisual, no que também se refere a contratos antigos. Desde o ano passado, atores como Mateus Solano, Maria Zilda e Sérgio Marone cobram publicamente que os valores pagos por canais como Globo e Record e plataformas de streaming como o Globoplay revejam a política de pagamento de direitos autorais.
Segundo a advogada Deborah Sztajnberg, já existem inúmeras ações de atores em instâncias inferiores em busca de pagamento por reprises ou disponibilização de conteúdo no streaming. “No ano passado, quando estive na Polônia, estava passando Avenida Brasil. Os atores receberam cachê para gravar, lá atrás. E, para o resto da vida, a emissora vai faturar em cima disso? Está errado! Não é justo!. É preciso ter equidade”, diz.
Leia a íntegra da nota da Fermata enviada ao Estadão:
O movimento de Roberto Carlos e dos herdeiros de Erasmo Carlos não atinge apenas a Fermata do Brasil, mas também outras editoras musicais com as quais os dois autores assinaram contratos de cessão de direitos autorais, entre elas Warner, Irmãos Vitale e Universal. É importante esclarecer que esses autores nunca foram exclusivos da Fermata.
O catálogo da Fermata, uma empresa que atua no mercado brasileiro desde 1954, conta com composições de autores consagrados como Tom Jobim, Vinicius de Moraes, Chico Buarque, Dolores Duran e Luiz Gonzaga. A editora também representa no Brasil catálogos estrangeiros renomados, como os de Burt Bacharach e Charles Aznavour.
A empresa se orgulha da seriedade e do profissionalismo com que administra as obras em catálogo, adotando uma postura ética, transparente e respeitosa com os autores, prestando contas e pagando os artistas regularmente.
A Fermata entende que não há qualquer fundamento na reivindicação da renúncia de direitos devidamente adquiridos por meio de contratos válidos, inclusive no que se refere à exploração das obras em meios digitais. Esse entendimento foi corroborado tanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, e ainda por pareceres de juristas e acadêmicos de renome.
O respeito aos compositores é prioridade para a Fermata. Embora os contratos assinados sejam legítimos e assegurem à editora o direito de exploração patrimonial das obras, os compositores são previamente consultados sempre que há solicitação de uso por terceiros. Trata-se, acima de tudo, de respeitar o trabalho dos autores, seus direitos morais, preservando a integridade e o valor artístico de cada acervo.
A Fermata reafirma sua postura contínua de respeito aos autores e às obras que representa, valorizando o diálogo e a transparência nas relações.
As músicas que Roberto Carlos e herdeiros de Erasmo Carlos querem de volta (conforme consta no processo)
- A Bronca da Galinha (Porque Viu o Galo com Outra) 1970
- A Tristeza do Pinduca 1968
- A Volta 1965
- Allting Forandras Utom Varens ( versão) 1969
- Alô, Benzinho 1965
- Canção de Enganar o Coração (Um Coração) 1968
- Champagne (Namoradinha de um Amigo Meu) 1966
- Coqueiro Verde 1970
- Deixe-me Outro Dia, Menos Hoje 1967
- Dejame Otro Dia
- Desamarre Meu Coração
- Dizem que um Homem Não Pode Chorar (versão)
- Du Bist Die Sonne in Meinem Augen (versão 1969)
- É Difícil Amar na Minha Idade 1969
- É Duro Ser Estátua 1966
- E Por Isso Estou Aqui 1967
- É Preciso Saber Viver 1968
- Edifício Carinho 1967
- El Regreso (versão da obra A Volta) 1964
- Ela é Boa 1966
- Emoção 1965
- Enamorado de La Novia de Un Amigo Mio (versão) 1964
- Es Preciso Saber Vivir (versão) 1968
- Estoy Enamorado de ti (versão) 1966
- Estou Apaixonado Por Você 1966
- Gotta Love Feeling (versão) 1966
- I’ll Just Sit Here (versão) 1969
- Io Mi Sento Abbandonato (versão) 1966
- Johnny Furacão 1969
- Láppuntamento 1966
- La Donna de Um Amico Mio 1966
- La Enamorada de un Amigo Mio (versão) 1966
- Largo Tudo e Venho te Buscar 1968
- Le Rendez-vous (versão) 1969
- Lo Importante Es Saber Vivir 1998
- Lucinha 1965
- Meu Primeiro Amor 1971
- Milhões de Vezes 1969
- My Existence (versão) 1969
- Namoradinha de um amigo meu 1966
- Não Adianta Mais Ficar me Esperando 1969
- Não Adianta Nada 1968
- Não é Papo Para Mim 1965
- Não Quero Mais Saber de Mim 1966
- Necesito Llamar Se Atencion (versão) 1969
- O Dono da Bola 1966
- O Muro de Berlim 1965
- Papai Noel Apanhou um Resfriado 1965
- Peço a Palavra 1966
- Preciso Chamar sua Atenção 1969
- Preciso Encontrar um Amigo
- Preciso Urgentemente Encontrar um Amigo 1969
- Promessa 1965
- Promessa (versão) 1977
- Que Bobo Fui 1969
- Se Você Pensa 1968
- Sentado à Beira do Caminho 1969
- Sentado a la Vera del Camino (versão) 1969
- Sentado a la Vera Del Camino (versão) 1969
- Se Tu Piensas 1968
- Sitting in This Ugly Road (versão) 1969
- Sou Feliz com Mamãe 1965
- Telefonema 1967
- Tenho Raiva do Mundo 1965
- Todo Mundo Está Falando (versão) 1987
- Tomodachi no Koibito (versão de Namoradinha de Um Amigo Meu) 1966
- Você Sabe Que Eu Não Volto Outra Vez 1969
- Você Tem que Mudar Meu Bem 1969
- Você Vai Perder Seu Bem 1966
- Vou Deixar 1965
- Vou Fechar a Porta 1966
- Vou Ficar Nú Para Chamar sua Atenção 1969
- Vou Recomeçar 1969





