A Justiça de São Paulo condenou um salão de beleza localizado na capital paulista a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente negra vítima de discriminação racial. A decisão é da juíza Simone Nojiecoski dos Santos, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, que baseou-se no Código de Defesa do Consumidor e aplicou as diretrizes de equidade racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para punir o estabelecimento por ofensas realizadas por funcionárias.
Segundo o processo, instaurado em 13 maio de 2025, o estabelecimento cobrou valores adicionais abusivos da cliente sob a justificativa de que o cabelo crespo demandaria “maior tempo e cuidado”. Posteriormente, a cliente descobriu que funcionárias usavam termos depreciativos contra ela em um aplicativo de mensagens.
A defesa do salão argumentou nos autos que as ofensas eram “linguagem figurada” ou com “sentido esportivo”. A magistrada rejeitou as alegações e enfatizou na sentença que “a associação pejorativa de uma mulher negra a um animal (...) constitui manifestação típica de desumanização histórica e degradação étnico-racial”.
Na prática, a decisão rebate o chamado “racismo recreativo”, termo jurídico usado para definir o uso do humor, de piadas ou de expressões cotidianas como disfarce para a hostilidade racial. Para fundamentar a decisão, o julgamento seguiu o Protocolo com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), adotado para evitar estereótipos em decisões judiciais.
Na esfera cível, a juíza aplicou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas por atos de seus funcionários. Na prática, isso significa que o fornecedor é obrigado a indenizar o cliente prejudicado mesmo se o erro tiver sido individual do trabalhador.
Âmbito criminal
Embora a condenação tenha ocorrido na esfera cível, condutas dessa natureza também são punidas no âmbito criminal. Desde a sanção da Lei nº 14.532, em 11 de janeiro de 2023, os ataques verbais motivados por raça, cor ou etnia deixaram de ser tratados como injúria comum no Código Penal e foram equiparados ao crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989, tornando-se imprescritíveis e inafiançáveis.
Diante desse contexto, o julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital seguiu as diretrizes do Protocolo com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para evitar o uso de estereótipos na decisão.
Como a decisão foi proferida por um Juizado Especial Cível em primeira instância, o salão de beleza ainda pode recorrer. O prazo para apresentar o recurso é de 10 dias úteis a partir da intimação oficial das partes.

