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O divórcio causa dano moral?

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Por Marco Antonio dos Anjos
Atualização:
Marco Antonio dos Anjos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Notícias de que o número de divórcios vem aumentando no Brasil durante a pandemia da COVID-19 colocam a dissolução do casamento novamente em destaque. Independentemente de tentar encontrar a explicação para esse crescimento, se resultado de um acirramento de ânimos causado pelo confinamento do casal ou se decorrente da facilidade gerada pela possibilidade de divórcio online, um aspecto a ser tratado é a dúvida sobre a existência ou não do chamado dano moral ao cônjuge que não desejava o final do relacionamento afetivo.

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A decisão de um consorte requerer o divórcio necessariamente causa dano moral ao cônjuge que queria manter o casamento? A resposta é negativa. Embora represente o fim de um projeto do casal, o que evidentemente pode causar tristeza e frustração, é necessário reconhecer que a possibilidade de um rompimento é inerente aos relacionamentos humanos. O afeto, anteriormente muito intenso, pode acabar por diversos motivos. Todo casamento tem o inerente risco de resultar em divórcio, o que pode ocorrer de forma consensual ou diante de um litígio levado ao Poder Judiciário. Assim, à primeira vista, a hipótese de dissolução do vínculo matrimonial, por si só, não gera um abalo psicológico que deva ser considerado tão intenso a ponto de caracterizar um dano moral, que é a dor psíquica, um sofrimento emocional muito elevado, que pode resultar em condenação de seu causador a efetuar uma reparação à vítima.

Embora o dano moral não seja uma consequência direta do término do relacionamento, vale destacar, porém, que o rompimento da vida a dois pode se dar de forma tão grave que permita uma condenação ao dever de reparar a vítima. Tudo depende do caso concreto e deve ser analisado com cautela pelo Magistrado.

Há situações que ultrapassam a tristeza pelo final do casamento. Um exemplo é o comportamento de um cônjuge que, ao ser infiel, acabe infectando o outro pelo vírus HIV. Trata-se de uma demonstração de tanto desprezo e irresponsabilidade que gera consequência grave à saúde do consorte. Também a ocorrência de agressões físicas pode causar dano moral em razão de sua clara gravidade.

Assim, embora não seja possível obrigar alguém a prosseguir em uma união que já não é respaldada pelo afeto, é cabível exigir sempre, do primeiro ao último dia da convivência, um respeito ao cônjuge. Ofensas graves e que passam dos limites da frustração pelo divórcio podem, sim, gerar um dano moral a ser reparado pelo seu causador. O final do relacionamento é aceitável; o desrespeito, não.

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*Marco Antonio dos Anjos é doutor em Direito pela USP e professor de Direito Civil na Universidade Presbiteriana Mackenzie, campus Campinas

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