25 de julho de 1908


SABBADO

Por Redação

(Rio) O sr. José Carlos apresentou hontem á Câmara dos Deputados o seguinte projecto: Fica o governo autorizado a auxiliar o governo de S. Paulo a realisar a ligação entre as rêdes das Companhias Mogyana e Sorocabana por meio do prolongamento da linha pertencente ao Estado de S. Paulo até á estação do Itaicy Rêde Sorocabana. O auxílio consistirá na isenção de direitos fiscaes e de expediente para os materiaes necessários á construcção da linha e uma subvenção sobre a metade do capital empregado nessa construcção, até o máximo de mil contos de réis.

(Rio) O sr. José Carlos apresentou hontem á Câmara dos Deputados o seguinte projecto: Fica o governo autorizado a auxiliar o governo de S. Paulo a realisar a ligação entre as rêdes das Companhias Mogyana e Sorocabana por meio do prolongamento da linha pertencente ao Estado de S. Paulo até á estação do Itaicy Rêde Sorocabana. O auxílio consistirá na isenção de direitos fiscaes e de expediente para os materiaes necessários á construcção da linha e uma subvenção sobre a metade do capital empregado nessa construcção, até o máximo de mil contos de réis.

(Rio) O sr. José Carlos apresentou hontem á Câmara dos Deputados o seguinte projecto: Fica o governo autorizado a auxiliar o governo de S. Paulo a realisar a ligação entre as rêdes das Companhias Mogyana e Sorocabana por meio do prolongamento da linha pertencente ao Estado de S. Paulo até á estação do Itaicy Rêde Sorocabana. O auxílio consistirá na isenção de direitos fiscaes e de expediente para os materiaes necessários á construcção da linha e uma subvenção sobre a metade do capital empregado nessa construcção, até o máximo de mil contos de réis.

(Rio) O sr. José Carlos apresentou hontem á Câmara dos Deputados o seguinte projecto: Fica o governo autorizado a auxiliar o governo de S. Paulo a realisar a ligação entre as rêdes das Companhias Mogyana e Sorocabana por meio do prolongamento da linha pertencente ao Estado de S. Paulo até á estação do Itaicy Rêde Sorocabana. O auxílio consistirá na isenção de direitos fiscaes e de expediente para os materiaes necessários á construcção da linha e uma subvenção sobre a metade do capital empregado nessa construcção, até o máximo de mil contos de réis.

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