A partir desta terça, eleitor só pode ser preso em flagrante


Prisões só poderão ser efetuadas em casos de flagrante

Por Agencia Estado

A partir desta terça-feira - cinco dias antes da votação - até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, de acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral. A exceção é em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto (medida concedida em habeas corpus). Segundo o Código Eleitoral, caso ocorra qualquer detenção neste período que não se enquadre nas exceções, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente. Se ele verificar a ilegalidade, deverá relaxar a prisão e responsabilizar quem mandou prender. Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções, salvo se ocorrer qualquer uma das exceções acima mencionadas. Desde 14 de outubro, nenhum dos candidatos a presidente da República e a governador poderá ser preso, salvo, também, em caso de alguma das exceções relacionadas.

A partir desta terça-feira - cinco dias antes da votação - até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, de acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral. A exceção é em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto (medida concedida em habeas corpus). Segundo o Código Eleitoral, caso ocorra qualquer detenção neste período que não se enquadre nas exceções, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente. Se ele verificar a ilegalidade, deverá relaxar a prisão e responsabilizar quem mandou prender. Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções, salvo se ocorrer qualquer uma das exceções acima mencionadas. Desde 14 de outubro, nenhum dos candidatos a presidente da República e a governador poderá ser preso, salvo, também, em caso de alguma das exceções relacionadas.

A partir desta terça-feira - cinco dias antes da votação - até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, de acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral. A exceção é em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto (medida concedida em habeas corpus). Segundo o Código Eleitoral, caso ocorra qualquer detenção neste período que não se enquadre nas exceções, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente. Se ele verificar a ilegalidade, deverá relaxar a prisão e responsabilizar quem mandou prender. Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções, salvo se ocorrer qualquer uma das exceções acima mencionadas. Desde 14 de outubro, nenhum dos candidatos a presidente da República e a governador poderá ser preso, salvo, também, em caso de alguma das exceções relacionadas.

A partir desta terça-feira - cinco dias antes da votação - até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, de acordo com o artigo 236 do Código Eleitoral. A exceção é em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou ainda por desrespeito a salvo-conduto (medida concedida em habeas corpus). Segundo o Código Eleitoral, caso ocorra qualquer detenção neste período que não se enquadre nas exceções, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente. Se ele verificar a ilegalidade, deverá relaxar a prisão e responsabilizar quem mandou prender. Os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício de suas funções, salvo se ocorrer qualquer uma das exceções acima mencionadas. Desde 14 de outubro, nenhum dos candidatos a presidente da República e a governador poderá ser preso, salvo, também, em caso de alguma das exceções relacionadas.

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