Decisão deve ficar para o STF


Discussão de leis federal e estadual divide até experts

Por Fernanda Aranda e Vitor Hugo Brandalise

Juristas ouvidos pelo Estado avaliam a sentença proferida anteontem como "adequada", principalmente pela"qualidade técnica do documento", mas já consideram que uma decisão final sobre o tema só será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "E será polêmica", afirma o doutor em Direito Constitucional Marcelo Figueiredo. Para o juiz Valter Alexandre Mena, autor da sentença, a questão já é regulamentada pela Lei Federal 9.294/96, que permite ambientes separados para fumar. Para ele, a legislação estadual extrapola limites, atuando como "substitutiva" à legislação federal. "A legislação estadual não pode passar por cima de lei federal que regulamenta a matéria, especialmente quando se trata de questão de interesse geral", avaliou o jurista Pedro Estevam Serrano, da PUC-SP. "Houve prestígio, nessa decisão, do sistema constitucional brasileiro. Na sentença, o juiz mostrou também independência do Judiciário em relação às decisões do Executivo." Na decisão, se aponta que "a competência legislativa concorrente sobre saúde possibilita aos Estados editar normas que apenas especifiquem as normas gerais federais, mas não extrapolá-las ampliando a restrição de direitos dos usuários". Para Mena, a lei foi feita "sem a exata noção de viabilidade e consequências." Já para Figueiredo, "a questão pode ser encarada estritamente como de saúde pública". "Então, a capacidade concorrente para legislar entre as três esferas deve prevalecer." Para o secretário Marrey há o precedente da lei do amianto (que no ano passado garantiu ao Estado legislar sobre o tema em nome da saúde pública). "Um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 2006, afirmou o compromisso do País de eliminar o fumo em ambiente fechado. O tratado tem força de contrariar a lei federal." A constitucionalidade da lei também é questionada. "Em ambientes fechados, regulamentados por lei federal, a fumaça não oferece risco a terceiros, só impede a liberdade dos fumantes, um direito inequivocamente individual", disse o jurista Roberto Baptista Dias da Silva.

Juristas ouvidos pelo Estado avaliam a sentença proferida anteontem como "adequada", principalmente pela"qualidade técnica do documento", mas já consideram que uma decisão final sobre o tema só será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "E será polêmica", afirma o doutor em Direito Constitucional Marcelo Figueiredo. Para o juiz Valter Alexandre Mena, autor da sentença, a questão já é regulamentada pela Lei Federal 9.294/96, que permite ambientes separados para fumar. Para ele, a legislação estadual extrapola limites, atuando como "substitutiva" à legislação federal. "A legislação estadual não pode passar por cima de lei federal que regulamenta a matéria, especialmente quando se trata de questão de interesse geral", avaliou o jurista Pedro Estevam Serrano, da PUC-SP. "Houve prestígio, nessa decisão, do sistema constitucional brasileiro. Na sentença, o juiz mostrou também independência do Judiciário em relação às decisões do Executivo." Na decisão, se aponta que "a competência legislativa concorrente sobre saúde possibilita aos Estados editar normas que apenas especifiquem as normas gerais federais, mas não extrapolá-las ampliando a restrição de direitos dos usuários". Para Mena, a lei foi feita "sem a exata noção de viabilidade e consequências." Já para Figueiredo, "a questão pode ser encarada estritamente como de saúde pública". "Então, a capacidade concorrente para legislar entre as três esferas deve prevalecer." Para o secretário Marrey há o precedente da lei do amianto (que no ano passado garantiu ao Estado legislar sobre o tema em nome da saúde pública). "Um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 2006, afirmou o compromisso do País de eliminar o fumo em ambiente fechado. O tratado tem força de contrariar a lei federal." A constitucionalidade da lei também é questionada. "Em ambientes fechados, regulamentados por lei federal, a fumaça não oferece risco a terceiros, só impede a liberdade dos fumantes, um direito inequivocamente individual", disse o jurista Roberto Baptista Dias da Silva.

Juristas ouvidos pelo Estado avaliam a sentença proferida anteontem como "adequada", principalmente pela"qualidade técnica do documento", mas já consideram que uma decisão final sobre o tema só será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "E será polêmica", afirma o doutor em Direito Constitucional Marcelo Figueiredo. Para o juiz Valter Alexandre Mena, autor da sentença, a questão já é regulamentada pela Lei Federal 9.294/96, que permite ambientes separados para fumar. Para ele, a legislação estadual extrapola limites, atuando como "substitutiva" à legislação federal. "A legislação estadual não pode passar por cima de lei federal que regulamenta a matéria, especialmente quando se trata de questão de interesse geral", avaliou o jurista Pedro Estevam Serrano, da PUC-SP. "Houve prestígio, nessa decisão, do sistema constitucional brasileiro. Na sentença, o juiz mostrou também independência do Judiciário em relação às decisões do Executivo." Na decisão, se aponta que "a competência legislativa concorrente sobre saúde possibilita aos Estados editar normas que apenas especifiquem as normas gerais federais, mas não extrapolá-las ampliando a restrição de direitos dos usuários". Para Mena, a lei foi feita "sem a exata noção de viabilidade e consequências." Já para Figueiredo, "a questão pode ser encarada estritamente como de saúde pública". "Então, a capacidade concorrente para legislar entre as três esferas deve prevalecer." Para o secretário Marrey há o precedente da lei do amianto (que no ano passado garantiu ao Estado legislar sobre o tema em nome da saúde pública). "Um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 2006, afirmou o compromisso do País de eliminar o fumo em ambiente fechado. O tratado tem força de contrariar a lei federal." A constitucionalidade da lei também é questionada. "Em ambientes fechados, regulamentados por lei federal, a fumaça não oferece risco a terceiros, só impede a liberdade dos fumantes, um direito inequivocamente individual", disse o jurista Roberto Baptista Dias da Silva.

Juristas ouvidos pelo Estado avaliam a sentença proferida anteontem como "adequada", principalmente pela"qualidade técnica do documento", mas já consideram que uma decisão final sobre o tema só será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). "E será polêmica", afirma o doutor em Direito Constitucional Marcelo Figueiredo. Para o juiz Valter Alexandre Mena, autor da sentença, a questão já é regulamentada pela Lei Federal 9.294/96, que permite ambientes separados para fumar. Para ele, a legislação estadual extrapola limites, atuando como "substitutiva" à legislação federal. "A legislação estadual não pode passar por cima de lei federal que regulamenta a matéria, especialmente quando se trata de questão de interesse geral", avaliou o jurista Pedro Estevam Serrano, da PUC-SP. "Houve prestígio, nessa decisão, do sistema constitucional brasileiro. Na sentença, o juiz mostrou também independência do Judiciário em relação às decisões do Executivo." Na decisão, se aponta que "a competência legislativa concorrente sobre saúde possibilita aos Estados editar normas que apenas especifiquem as normas gerais federais, mas não extrapolá-las ampliando a restrição de direitos dos usuários". Para Mena, a lei foi feita "sem a exata noção de viabilidade e consequências." Já para Figueiredo, "a questão pode ser encarada estritamente como de saúde pública". "Então, a capacidade concorrente para legislar entre as três esferas deve prevalecer." Para o secretário Marrey há o precedente da lei do amianto (que no ano passado garantiu ao Estado legislar sobre o tema em nome da saúde pública). "Um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 2006, afirmou o compromisso do País de eliminar o fumo em ambiente fechado. O tratado tem força de contrariar a lei federal." A constitucionalidade da lei também é questionada. "Em ambientes fechados, regulamentados por lei federal, a fumaça não oferece risco a terceiros, só impede a liberdade dos fumantes, um direito inequivocamente individual", disse o jurista Roberto Baptista Dias da Silva.

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