Empresa é multada por recusa de atendimento médico


Por Clarissa Thomé

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde pague multas que ultrapassam R$ 4 milhões por ter recusado assistência médica a consumidores, sob alegação de doença ou lesão preexistente. A empresa não teria comprovado, no entanto, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que os clientes já tinham conhecimento da doença quando assinaram o contrato. A operadora vai recorrer da decisão.A empresa havia sido multada pela ANS por contratos rescindidos até 2002, mas conseguiu anular os 37 autos de infração na Justiça ao alegar que as autuações eram ilegais, porque se baseavam numa resolução do extinto Conselho de Saúde Suplementar (Consu). A operadora, nos autos do processo, argumentou que a regulamentação da lei 9.656/98 que cria obstáculos para a rescisão de contrato de planos de saúde por fraude na declaração do consumidor só ocorreu em 2003.A ANS recorreu, através da Procuradoria Federal, sob a alegação de que a agência é sucessora do conselho e pode utilizar todas as normas previstas. O órgão regulador argumentou ainda que "antes de suspender ou rescindir um contrato sob a alegação de doença ou lesão preexistente a operadora deveria comunicar o consumidor e, em caso de discordância, a operadora deveria manter a cobertura médica do consumidor e apresentar requerimento administrativo perante a ANS, aguardando a decisão".Os desembargadores da 6ª Turma Especializada do TRF2, então, concordaram com os argumentos e declararam a legalidade da cobrança das multas. "A tese de que faltaria base normativa diante da ausência de resolução da ANS para dar efetividade ao art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, revela tese pueril e que não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro", escreveu em seu voto o relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde pague multas que ultrapassam R$ 4 milhões por ter recusado assistência médica a consumidores, sob alegação de doença ou lesão preexistente. A empresa não teria comprovado, no entanto, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que os clientes já tinham conhecimento da doença quando assinaram o contrato. A operadora vai recorrer da decisão.A empresa havia sido multada pela ANS por contratos rescindidos até 2002, mas conseguiu anular os 37 autos de infração na Justiça ao alegar que as autuações eram ilegais, porque se baseavam numa resolução do extinto Conselho de Saúde Suplementar (Consu). A operadora, nos autos do processo, argumentou que a regulamentação da lei 9.656/98 que cria obstáculos para a rescisão de contrato de planos de saúde por fraude na declaração do consumidor só ocorreu em 2003.A ANS recorreu, através da Procuradoria Federal, sob a alegação de que a agência é sucessora do conselho e pode utilizar todas as normas previstas. O órgão regulador argumentou ainda que "antes de suspender ou rescindir um contrato sob a alegação de doença ou lesão preexistente a operadora deveria comunicar o consumidor e, em caso de discordância, a operadora deveria manter a cobertura médica do consumidor e apresentar requerimento administrativo perante a ANS, aguardando a decisão".Os desembargadores da 6ª Turma Especializada do TRF2, então, concordaram com os argumentos e declararam a legalidade da cobrança das multas. "A tese de que faltaria base normativa diante da ausência de resolução da ANS para dar efetividade ao art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, revela tese pueril e que não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro", escreveu em seu voto o relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde pague multas que ultrapassam R$ 4 milhões por ter recusado assistência médica a consumidores, sob alegação de doença ou lesão preexistente. A empresa não teria comprovado, no entanto, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que os clientes já tinham conhecimento da doença quando assinaram o contrato. A operadora vai recorrer da decisão.A empresa havia sido multada pela ANS por contratos rescindidos até 2002, mas conseguiu anular os 37 autos de infração na Justiça ao alegar que as autuações eram ilegais, porque se baseavam numa resolução do extinto Conselho de Saúde Suplementar (Consu). A operadora, nos autos do processo, argumentou que a regulamentação da lei 9.656/98 que cria obstáculos para a rescisão de contrato de planos de saúde por fraude na declaração do consumidor só ocorreu em 2003.A ANS recorreu, através da Procuradoria Federal, sob a alegação de que a agência é sucessora do conselho e pode utilizar todas as normas previstas. O órgão regulador argumentou ainda que "antes de suspender ou rescindir um contrato sob a alegação de doença ou lesão preexistente a operadora deveria comunicar o consumidor e, em caso de discordância, a operadora deveria manter a cobertura médica do consumidor e apresentar requerimento administrativo perante a ANS, aguardando a decisão".Os desembargadores da 6ª Turma Especializada do TRF2, então, concordaram com os argumentos e declararam a legalidade da cobrança das multas. "A tese de que faltaria base normativa diante da ausência de resolução da ANS para dar efetividade ao art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, revela tese pueril e que não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro", escreveu em seu voto o relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou que a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde pague multas que ultrapassam R$ 4 milhões por ter recusado assistência médica a consumidores, sob alegação de doença ou lesão preexistente. A empresa não teria comprovado, no entanto, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que os clientes já tinham conhecimento da doença quando assinaram o contrato. A operadora vai recorrer da decisão.A empresa havia sido multada pela ANS por contratos rescindidos até 2002, mas conseguiu anular os 37 autos de infração na Justiça ao alegar que as autuações eram ilegais, porque se baseavam numa resolução do extinto Conselho de Saúde Suplementar (Consu). A operadora, nos autos do processo, argumentou que a regulamentação da lei 9.656/98 que cria obstáculos para a rescisão de contrato de planos de saúde por fraude na declaração do consumidor só ocorreu em 2003.A ANS recorreu, através da Procuradoria Federal, sob a alegação de que a agência é sucessora do conselho e pode utilizar todas as normas previstas. O órgão regulador argumentou ainda que "antes de suspender ou rescindir um contrato sob a alegação de doença ou lesão preexistente a operadora deveria comunicar o consumidor e, em caso de discordância, a operadora deveria manter a cobertura médica do consumidor e apresentar requerimento administrativo perante a ANS, aguardando a decisão".Os desembargadores da 6ª Turma Especializada do TRF2, então, concordaram com os argumentos e declararam a legalidade da cobrança das multas. "A tese de que faltaria base normativa diante da ausência de resolução da ANS para dar efetividade ao art. 11, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, revela tese pueril e que não encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro", escreveu em seu voto o relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

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