STJ nega liminar a membro da quadrilha de Beira-Mar


Por Agencia Estado

O motorista Francisco da Costa Lima, acusado de pertencer à mesma "associação criminosa" liderada pelo traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, na qual exerceria as funções de motorista e contador, permanecerá preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liminar impetrado pela defesa, mantendo assim a decisão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o site do STJ, Francisco foi preso por policiais civis do Rio em julho do ano passado, quando chegava em sua residência. Ele teria sido indiciado após a prisão de uma mulher de nome Jeovana, que seria a contadora do tráfico. Depois da prisão preventiva dela é que, segundo a denúncia, Francisco teria passado a acumular a função de motorista com a de contador. A defesa do motorista contesta a acusação, afirmando que ele é trabalhador, exercendo a função de pedreiro. O acusado negou participar da quadrilha e disse já ter realizado várias obras para a comunidade do traficante, mas nunca, assegurou, para o próprio Beira-Mar. Como o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido pelo juiz da Quinta Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ), a defesa impetrou um habeas-corpus no Tribunal de Justiça estadual. O TJ, contudo, negou-lhe a liminar e, no mérito, indeferiu o habeas corpus. Diante da decisão a defesa recorreu ao STJ, afirmando que, além da prisão em flagrante ser material e processualmente imperfeita, verifica-se também que a partir da data do pseudo-flagrante (15/07/2003) até 11/11/2003 (data em que impetrou o habeas-corp us) havia um lapso de tempo de 116 dias, "evidenciando-se, por ambos os motivos, constrangimento ilegal". Segundo a defesa, o flagrante não preenche quaisquer das formalidades elencadas no Código de Processo Penal, uma vez que, se por um lado, ele não fo i surpreendido cometendo a infração ou tendo acabado de cometê-la, por outro, "não resta a menor dúvida, não fora perseguido, logo após pela autoridade nem tampouco fora encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser autor d a infração". O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, pediu informações à Justiça do Rio de Janeiro para, após recebidas, apreciar o pedido. Com a chegada das diligências durante o recesso judiciário, o presidente do tribunal examinou o processo, indeferindo a liminar. Nilson Naves entendeu que a simples análise do pedido não é suficiente para a concessão da liminar, pois aprofundar o exame seria adentrar no mérito do habeas-corpus, cuja competência é da Quinta Turma.

O motorista Francisco da Costa Lima, acusado de pertencer à mesma "associação criminosa" liderada pelo traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, na qual exerceria as funções de motorista e contador, permanecerá preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liminar impetrado pela defesa, mantendo assim a decisão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o site do STJ, Francisco foi preso por policiais civis do Rio em julho do ano passado, quando chegava em sua residência. Ele teria sido indiciado após a prisão de uma mulher de nome Jeovana, que seria a contadora do tráfico. Depois da prisão preventiva dela é que, segundo a denúncia, Francisco teria passado a acumular a função de motorista com a de contador. A defesa do motorista contesta a acusação, afirmando que ele é trabalhador, exercendo a função de pedreiro. O acusado negou participar da quadrilha e disse já ter realizado várias obras para a comunidade do traficante, mas nunca, assegurou, para o próprio Beira-Mar. Como o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido pelo juiz da Quinta Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ), a defesa impetrou um habeas-corpus no Tribunal de Justiça estadual. O TJ, contudo, negou-lhe a liminar e, no mérito, indeferiu o habeas corpus. Diante da decisão a defesa recorreu ao STJ, afirmando que, além da prisão em flagrante ser material e processualmente imperfeita, verifica-se também que a partir da data do pseudo-flagrante (15/07/2003) até 11/11/2003 (data em que impetrou o habeas-corp us) havia um lapso de tempo de 116 dias, "evidenciando-se, por ambos os motivos, constrangimento ilegal". Segundo a defesa, o flagrante não preenche quaisquer das formalidades elencadas no Código de Processo Penal, uma vez que, se por um lado, ele não fo i surpreendido cometendo a infração ou tendo acabado de cometê-la, por outro, "não resta a menor dúvida, não fora perseguido, logo após pela autoridade nem tampouco fora encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser autor d a infração". O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, pediu informações à Justiça do Rio de Janeiro para, após recebidas, apreciar o pedido. Com a chegada das diligências durante o recesso judiciário, o presidente do tribunal examinou o processo, indeferindo a liminar. Nilson Naves entendeu que a simples análise do pedido não é suficiente para a concessão da liminar, pois aprofundar o exame seria adentrar no mérito do habeas-corpus, cuja competência é da Quinta Turma.

O motorista Francisco da Costa Lima, acusado de pertencer à mesma "associação criminosa" liderada pelo traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, na qual exerceria as funções de motorista e contador, permanecerá preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liminar impetrado pela defesa, mantendo assim a decisão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o site do STJ, Francisco foi preso por policiais civis do Rio em julho do ano passado, quando chegava em sua residência. Ele teria sido indiciado após a prisão de uma mulher de nome Jeovana, que seria a contadora do tráfico. Depois da prisão preventiva dela é que, segundo a denúncia, Francisco teria passado a acumular a função de motorista com a de contador. A defesa do motorista contesta a acusação, afirmando que ele é trabalhador, exercendo a função de pedreiro. O acusado negou participar da quadrilha e disse já ter realizado várias obras para a comunidade do traficante, mas nunca, assegurou, para o próprio Beira-Mar. Como o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido pelo juiz da Quinta Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ), a defesa impetrou um habeas-corpus no Tribunal de Justiça estadual. O TJ, contudo, negou-lhe a liminar e, no mérito, indeferiu o habeas corpus. Diante da decisão a defesa recorreu ao STJ, afirmando que, além da prisão em flagrante ser material e processualmente imperfeita, verifica-se também que a partir da data do pseudo-flagrante (15/07/2003) até 11/11/2003 (data em que impetrou o habeas-corp us) havia um lapso de tempo de 116 dias, "evidenciando-se, por ambos os motivos, constrangimento ilegal". Segundo a defesa, o flagrante não preenche quaisquer das formalidades elencadas no Código de Processo Penal, uma vez que, se por um lado, ele não fo i surpreendido cometendo a infração ou tendo acabado de cometê-la, por outro, "não resta a menor dúvida, não fora perseguido, logo após pela autoridade nem tampouco fora encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser autor d a infração". O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, pediu informações à Justiça do Rio de Janeiro para, após recebidas, apreciar o pedido. Com a chegada das diligências durante o recesso judiciário, o presidente do tribunal examinou o processo, indeferindo a liminar. Nilson Naves entendeu que a simples análise do pedido não é suficiente para a concessão da liminar, pois aprofundar o exame seria adentrar no mérito do habeas-corpus, cuja competência é da Quinta Turma.

O motorista Francisco da Costa Lima, acusado de pertencer à mesma "associação criminosa" liderada pelo traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, na qual exerceria as funções de motorista e contador, permanecerá preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liminar impetrado pela defesa, mantendo assim a decisão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. De acordo com o site do STJ, Francisco foi preso por policiais civis do Rio em julho do ano passado, quando chegava em sua residência. Ele teria sido indiciado após a prisão de uma mulher de nome Jeovana, que seria a contadora do tráfico. Depois da prisão preventiva dela é que, segundo a denúncia, Francisco teria passado a acumular a função de motorista com a de contador. A defesa do motorista contesta a acusação, afirmando que ele é trabalhador, exercendo a função de pedreiro. O acusado negou participar da quadrilha e disse já ter realizado várias obras para a comunidade do traficante, mas nunca, assegurou, para o próprio Beira-Mar. Como o pedido de relaxamento da prisão foi indeferido pelo juiz da Quinta Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ), a defesa impetrou um habeas-corpus no Tribunal de Justiça estadual. O TJ, contudo, negou-lhe a liminar e, no mérito, indeferiu o habeas corpus. Diante da decisão a defesa recorreu ao STJ, afirmando que, além da prisão em flagrante ser material e processualmente imperfeita, verifica-se também que a partir da data do pseudo-flagrante (15/07/2003) até 11/11/2003 (data em que impetrou o habeas-corp us) havia um lapso de tempo de 116 dias, "evidenciando-se, por ambos os motivos, constrangimento ilegal". Segundo a defesa, o flagrante não preenche quaisquer das formalidades elencadas no Código de Processo Penal, uma vez que, se por um lado, ele não fo i surpreendido cometendo a infração ou tendo acabado de cometê-la, por outro, "não resta a menor dúvida, não fora perseguido, logo após pela autoridade nem tampouco fora encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser autor d a infração". O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, pediu informações à Justiça do Rio de Janeiro para, após recebidas, apreciar o pedido. Com a chegada das diligências durante o recesso judiciário, o presidente do tribunal examinou o processo, indeferindo a liminar. Nilson Naves entendeu que a simples análise do pedido não é suficiente para a concessão da liminar, pois aprofundar o exame seria adentrar no mérito do habeas-corpus, cuja competência é da Quinta Turma.

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