Diversidade e Inclusão

BCP-LOAS pago a pessoa com deficiência não entra no cálculo da renda familiar


Decisão do STJ anunciada neste mês garante pagamento de um salário mínimo a quem não tem autonomia para prover a própria manutenção e não tem parente que possa fazê-lo. Não serão admitidos recursos contrários.

Por Luiz Alexandre Souza Ventura

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Imagem: Reprodução Foto: Estadão
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O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) pago à pessoa com deficiência não entra mais no cálculo da renda familiar. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, anunciada neste mês, serve para todos os casos previstos na lei. E não serão admitidos recursos contrários.

A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Segundo o processo, um cidadão com deficiência teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber pensão por morte do marido no valor de um salário. O INSS alegou que, com a pensão da mãe, a renda familiar por pessoa superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada. Desta forma, a pessoa com deficiência não era hipossuficiente (que sobrevive com o mínimo de condições financeiras). O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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Saiba mais - A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

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O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

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Com informações do Consultor Jurídico.

 

 

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O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) pago à pessoa com deficiência não entra mais no cálculo da renda familiar. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, anunciada neste mês, serve para todos os casos previstos na lei. E não serão admitidos recursos contrários.

A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Segundo o processo, um cidadão com deficiência teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber pensão por morte do marido no valor de um salário. O INSS alegou que, com a pensão da mãe, a renda familiar por pessoa superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada. Desta forma, a pessoa com deficiência não era hipossuficiente (que sobrevive com o mínimo de condições financeiras). O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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Saiba mais - A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

Com informações do Consultor Jurídico.

 

 

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A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Segundo o processo, um cidadão com deficiência teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber pensão por morte do marido no valor de um salário. O INSS alegou que, com a pensão da mãe, a renda familiar por pessoa superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada. Desta forma, a pessoa com deficiência não era hipossuficiente (que sobrevive com o mínimo de condições financeiras). O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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Saiba mais - A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

Com informações do Consultor Jurídico.

 

 

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A prestação continuada é a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso a partir de 65 anos que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Segundo o processo, um cidadão com deficiência teve o benefício cortado pelo fato de sua mãe já receber pensão por morte do marido no valor de um salário. O INSS alegou que, com a pensão da mãe, a renda familiar por pessoa superava 1/4 do salário mínimo, requisito previsto na lei para o benefício de prestação continuada. Desta forma, a pessoa com deficiência não era hipossuficiente (que sobrevive com o mínimo de condições financeiras). O recurso foi interposto no STJ pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

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Saiba mais - A 1ª seção se baseou no artigo 543-C do Código de Processo Civil, para fixar a tese de que o benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93, diante da interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742 determina como hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. O artigo 34 do Estatuto do Idoso prevê que às pessoas com mais de 65 anos que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício de um salário mínimo.

Por analogia, os ministros concluíram que o artigo 34 do Estatuto do Idoso deve ser aplicado ao deficiente. Segundo parágrafo único, o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins de cálculo da renda familiar a que se refere a Lei 8.743.

Segundo o relator, ministro Benedito Gonçalves, o artigo 203 da Constituição Federal, quando prevê o benefício no valor de um salário mínimo, não faz distinção entre tais grupos sociais, mas os trata com igualdade. Para o ministro, a aplicação da analogia nesse caso segue os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ele citou como precedentes o RE 569.065 e o RE 580.963, nos quais foi dado tratamento isonômico ao deficiente perante o Estatuto do Idoso, contrariando a interpretação sustentada pelo INSS.

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