Diversidade e Inclusão

Lei obriga bancos a imprimir documentos em braile


Em Santos/SP, legislação municipal reforça a determinação da Lei Brasileira de Inclusão sobre acessibilidade em documentos. Cidade estabeleceu multa de R$ 5 mil para quem descumprir a lei local.

Por Luiz Alexandre Souza Ventura
Lei obriga a impressão de documentos em braile (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

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O artigo 62 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor neste ano em todo o País, determina que "é assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível".

Em Santos, no litoral sul de SP, uma legislação municipal reforça essa medida, com especial atenção às pessoas cegas ou com deficiência visual. A Lei Complementar nº 928, de 7 de abril de 2016, determina a impressão em braile de notas, extratos, boletos, faturas, comprovantes e outros documentos bancários, quando isso for solicitado pelo cliente.

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O projeto foi sancionado pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) e a lei está publicada no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 8, na página B1 (clique aqui para baixar o arquivo em PDF). A legislação entra em vigor 180 dias após a data da publicação.

Braile completa 191 anos e se mantém fundamental para alfabetização de pessoas cegas

De autoria do vereador Carlos Teixeira Filho (PSDB), a lei foi aprovada pela Câmara no último dia 14 de março. O parlamentar também é autor da Lei N° 2.925, de 25 de Outubro de 2013, que institui nas bibliotecas públicas da cidade espaços destinados às pessoas com deficiência visual.

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Os bancos terão dez dias para imprimir o documento, somente quando este for solicitado pelo cliente. Caso o prazo não seja cumprido, a agência receberá uma advertência e, se não cumprir a determinação, poderá ser multada em R$ 5 mil, com valor duplicado em caso de reincidência.

Clique aqui para fazer o download da lei (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão
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Abaixo, o texto com a íntegra da lei sancionada em Santos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 928 DE 07 DE ABRIL DE 2016

(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2014 - AUTOR: VEREADOR CARLOS TEIXEIRA FILHO)

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EMITIREM DOCUMENTOS IMPRESSOS EM BRAILE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 14 de março de 2016 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 928

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Art. 1º. Ficam obrigadas as instituições financeiras sediadas no Município a emitirem documentos como extratos, faturas, boletos, comprovante, entre outros, na linguagem braile.

Art. 2º. Os documentos mencionados no artigo 1º deverão ser disponibilizados 10 (dez) dias após a solicitação do cliente deficiente visual ou de seu responsável legal.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento do inciso I, e no caso de reincidência será aplicada o dobro da última multa.

Art. 4º. A fiscalização e aplicação do disposto nesta lei complementar será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar, no que couber, após sua publicação.

Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 07 de abril de 2016.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do

Prefeito Municipal, em 07 de abril de 2016.

SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR CHEFE DO DEPARTAMENTO

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Lei obriga a impressão de documentos em braile (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

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O artigo 62 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor neste ano em todo o País, determina que "é assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível".

Em Santos, no litoral sul de SP, uma legislação municipal reforça essa medida, com especial atenção às pessoas cegas ou com deficiência visual. A Lei Complementar nº 928, de 7 de abril de 2016, determina a impressão em braile de notas, extratos, boletos, faturas, comprovantes e outros documentos bancários, quando isso for solicitado pelo cliente.

O projeto foi sancionado pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) e a lei está publicada no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 8, na página B1 (clique aqui para baixar o arquivo em PDF). A legislação entra em vigor 180 dias após a data da publicação.

Braile completa 191 anos e se mantém fundamental para alfabetização de pessoas cegas

De autoria do vereador Carlos Teixeira Filho (PSDB), a lei foi aprovada pela Câmara no último dia 14 de março. O parlamentar também é autor da Lei N° 2.925, de 25 de Outubro de 2013, que institui nas bibliotecas públicas da cidade espaços destinados às pessoas com deficiência visual.

Os bancos terão dez dias para imprimir o documento, somente quando este for solicitado pelo cliente. Caso o prazo não seja cumprido, a agência receberá uma advertência e, se não cumprir a determinação, poderá ser multada em R$ 5 mil, com valor duplicado em caso de reincidência.

Clique aqui para fazer o download da lei (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

Abaixo, o texto com a íntegra da lei sancionada em Santos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 928 DE 07 DE ABRIL DE 2016

(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2014 - AUTOR: VEREADOR CARLOS TEIXEIRA FILHO)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EMITIREM DOCUMENTOS IMPRESSOS EM BRAILE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 14 de março de 2016 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 928

Art. 1º. Ficam obrigadas as instituições financeiras sediadas no Município a emitirem documentos como extratos, faturas, boletos, comprovante, entre outros, na linguagem braile.

Art. 2º. Os documentos mencionados no artigo 1º deverão ser disponibilizados 10 (dez) dias após a solicitação do cliente deficiente visual ou de seu responsável legal.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento do inciso I, e no caso de reincidência será aplicada o dobro da última multa.

Art. 4º. A fiscalização e aplicação do disposto nesta lei complementar será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar, no que couber, após sua publicação.

Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 07 de abril de 2016.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do

Prefeito Municipal, em 07 de abril de 2016.

SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR CHEFE DO DEPARTAMENTO

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Lei obriga a impressão de documentos em braile (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

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O artigo 62 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor neste ano em todo o País, determina que "é assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível".

Em Santos, no litoral sul de SP, uma legislação municipal reforça essa medida, com especial atenção às pessoas cegas ou com deficiência visual. A Lei Complementar nº 928, de 7 de abril de 2016, determina a impressão em braile de notas, extratos, boletos, faturas, comprovantes e outros documentos bancários, quando isso for solicitado pelo cliente.

O projeto foi sancionado pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) e a lei está publicada no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 8, na página B1 (clique aqui para baixar o arquivo em PDF). A legislação entra em vigor 180 dias após a data da publicação.

Braile completa 191 anos e se mantém fundamental para alfabetização de pessoas cegas

De autoria do vereador Carlos Teixeira Filho (PSDB), a lei foi aprovada pela Câmara no último dia 14 de março. O parlamentar também é autor da Lei N° 2.925, de 25 de Outubro de 2013, que institui nas bibliotecas públicas da cidade espaços destinados às pessoas com deficiência visual.

Os bancos terão dez dias para imprimir o documento, somente quando este for solicitado pelo cliente. Caso o prazo não seja cumprido, a agência receberá uma advertência e, se não cumprir a determinação, poderá ser multada em R$ 5 mil, com valor duplicado em caso de reincidência.

Clique aqui para fazer o download da lei (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

Abaixo, o texto com a íntegra da lei sancionada em Santos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 928 DE 07 DE ABRIL DE 2016

(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2014 - AUTOR: VEREADOR CARLOS TEIXEIRA FILHO)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EMITIREM DOCUMENTOS IMPRESSOS EM BRAILE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 14 de março de 2016 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 928

Art. 1º. Ficam obrigadas as instituições financeiras sediadas no Município a emitirem documentos como extratos, faturas, boletos, comprovante, entre outros, na linguagem braile.

Art. 2º. Os documentos mencionados no artigo 1º deverão ser disponibilizados 10 (dez) dias após a solicitação do cliente deficiente visual ou de seu responsável legal.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento do inciso I, e no caso de reincidência será aplicada o dobro da última multa.

Art. 4º. A fiscalização e aplicação do disposto nesta lei complementar será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar, no que couber, após sua publicação.

Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 07 de abril de 2016.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no livro competente.

Departamento de Registro de Atos Oficiais do Gabinete do

Prefeito Municipal, em 07 de abril de 2016.

SYLVIO ALARCON ESTRADA JUNIOR CHEFE DO DEPARTAMENTO

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Lei obriga a impressão de documentos em braile (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

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O artigo 62 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que entrou em vigor neste ano em todo o País, determina que "é assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível".

Em Santos, no litoral sul de SP, uma legislação municipal reforça essa medida, com especial atenção às pessoas cegas ou com deficiência visual. A Lei Complementar nº 928, de 7 de abril de 2016, determina a impressão em braile de notas, extratos, boletos, faturas, comprovantes e outros documentos bancários, quando isso for solicitado pelo cliente.

O projeto foi sancionado pelo prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB) e a lei está publicada no Diário Oficial do Município desta sexta-feira, 8, na página B1 (clique aqui para baixar o arquivo em PDF). A legislação entra em vigor 180 dias após a data da publicação.

Braile completa 191 anos e se mantém fundamental para alfabetização de pessoas cegas

De autoria do vereador Carlos Teixeira Filho (PSDB), a lei foi aprovada pela Câmara no último dia 14 de março. O parlamentar também é autor da Lei N° 2.925, de 25 de Outubro de 2013, que institui nas bibliotecas públicas da cidade espaços destinados às pessoas com deficiência visual.

Os bancos terão dez dias para imprimir o documento, somente quando este for solicitado pelo cliente. Caso o prazo não seja cumprido, a agência receberá uma advertência e, se não cumprir a determinação, poderá ser multada em R$ 5 mil, com valor duplicado em caso de reincidência.

Clique aqui para fazer o download da lei (Imagem: Reprodução)  Foto: Estadão

Abaixo, o texto com a íntegra da lei sancionada em Santos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 928 DE 07 DE ABRIL DE 2016

(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2014 - AUTOR: VEREADOR CARLOS TEIXEIRA FILHO)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EMITIREM DOCUMENTOS IMPRESSOS EM BRAILE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 14 de março de 2016 e eu sanciono e promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 928

Art. 1º. Ficam obrigadas as instituições financeiras sediadas no Município a emitirem documentos como extratos, faturas, boletos, comprovante, entre outros, na linguagem braile.

Art. 2º. Os documentos mencionados no artigo 1º deverão ser disponibilizados 10 (dez) dias após a solicitação do cliente deficiente visual ou de seu responsável legal.

Art. 3º. O descumprimento do disposto nesta lei complementar sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência, na primeira autuação; II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento do inciso I, e no caso de reincidência será aplicada o dobro da última multa.

Art. 4º. A fiscalização e aplicação do disposto nesta lei complementar será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar, no que couber, após sua publicação.

Art. 6º. Esta lei complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação.

Registre-se e publique-se.

Palácio "José Bonifácio", em 07 de abril de 2016.

PAULO ALEXANDRE BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada no livro competente.

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