Apple é condenada a trocar vidro quebrado de iPad


Empresa alegava que não prestava o serviço no Brasil e oferecia como alternativa a troca por um novo mediante pagamento de 54% do valor

Por Stéfano Mariotto de Moura
Apple terá de trocar vidro de iPad de consumidor brasileiro Foto: Divulgação

SÃO PAULO - A Apple foi condenada a trocar o vidro do iPad 2 de um consumidor brasileiro. A empresa alegava que não prestava o serviço no País, e oferecia como alternativa a troca do tablet quebrado por um novo por 54% do valor.

O advogado Thiago Santos Fraga Rodrigues, 32 anos, não aceitou a oferta da empresa e recorreu à justiça. O caso foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo e a decisão favorável ao consumidor abre um precedente jurídico. 

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A proposta da Apple era a de que o consumidor deveria entregar o iPad comprado em dezembro de 2012 por R$ 1.499 e pagar mais R$ 823. Na prática, ele pagaria R$ 2.322 para continuar com a posse de apenas um aparelho.

Antes de ir à Justiça, Rodrigues procurou duas autorizadas da Apple em São Paulo - uma no shopping Morumbi e outra na Av. Brigadeiro Faria Lima. Ambas disseram que não ofereciam o serviço de troca do vidro, mas apenas a troca do aparelho mediante pagamento extra. 

A situação surpreendeu o advogado, ainda mais quando ele procurou assistência em lojas não autorizadas e descobriu que o serviço de reparo era normalmente executado por elas pelo valor aproximado de R$ 400 e que o consumidor perderia a garantia de fábrica.

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O processo. Os representantes da Apple argumentaram que o problema do tablet de Rodrigues havia sido causado por "mau uso" do aparelho - o que Rodrigues não negou em momento algum. 

Representado pelo sogro e também advogado, Edival Pereira da Gama, ele reiterou, em 2ª Instância, que seu pedido não era de atendimento à garantia, mas sim que o aparelho fosse consertado pela autorizada, e não trocado mediante o pagamento excedente. Nas lojas não autorizadas, a informação era a de que a troca seria por um vidro original da fábrica. "Como elas fazem isso e a própria fábrica e suas representantes se negam?", indagou.

Em segunda instância, a relatora entendeu que o autor "não pede seja seu aparelho consertado ou substituído por conta de ainda estar sob garantia. Confessa ter sido ele o causador do dano. O que pretende é ter o aparelho consertado, ou sua substituição, ou, ainda, o desfazimento da compra, com a devolução do dinheiro pago".

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Na decisão, a Justiça diz que ficou demonstrado nos autos que "a empresa negou-se a efetuar o reparo, sob o argumento de não possuir peça para tanto, já que o fabrico do bem acontece fora do Brasil". No entanto, a juíza entendeu que, se "a empresa vende os produtos no Brasil, e o faz em enorme quantidade",tem de atender ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo estabelece que os "fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto."

A Apple foi condenada a consertar, trocar ou devolver o valor do tablet, além de pagar indenização por danos morais. Para o consumidor, contudo, o mais importante não foi o valor recebido, mas sim o estabelecimento de jurisprudência relacionada ao caso. 

Até então, comenta Rodrigues, não constavam no Tribunal de Justiça de São Paulo decisões relacionadas ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. A partir da jurisprudência, acredita ele, qualquer consumidor que requerer o mesmo direito na Justiça deve ter o pedido atendido, em lugar de se submeter a uma troca financeiramente prejudicial. "Eu só queria aquele vidro, e eles se negaram", afirmou.

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Empresa. O escritório de advocacia que representou a Apple Computer Brasil no processo declarou que não tem autonomia para falar pela empresa. A autorizada localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima confirmou que não efetua a troca do vidro, mas somente do aparelho. A autorizada do Shopping Morumbi não respondeu às ligações, tampouco a assessoria da Apple Brasil atendeu aos telefonemas.

Apple terá de trocar vidro de iPad de consumidor brasileiro Foto: Divulgação

SÃO PAULO - A Apple foi condenada a trocar o vidro do iPad 2 de um consumidor brasileiro. A empresa alegava que não prestava o serviço no País, e oferecia como alternativa a troca do tablet quebrado por um novo por 54% do valor.

O advogado Thiago Santos Fraga Rodrigues, 32 anos, não aceitou a oferta da empresa e recorreu à justiça. O caso foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo e a decisão favorável ao consumidor abre um precedente jurídico. 

A proposta da Apple era a de que o consumidor deveria entregar o iPad comprado em dezembro de 2012 por R$ 1.499 e pagar mais R$ 823. Na prática, ele pagaria R$ 2.322 para continuar com a posse de apenas um aparelho.

Antes de ir à Justiça, Rodrigues procurou duas autorizadas da Apple em São Paulo - uma no shopping Morumbi e outra na Av. Brigadeiro Faria Lima. Ambas disseram que não ofereciam o serviço de troca do vidro, mas apenas a troca do aparelho mediante pagamento extra. 

A situação surpreendeu o advogado, ainda mais quando ele procurou assistência em lojas não autorizadas e descobriu que o serviço de reparo era normalmente executado por elas pelo valor aproximado de R$ 400 e que o consumidor perderia a garantia de fábrica.

O processo. Os representantes da Apple argumentaram que o problema do tablet de Rodrigues havia sido causado por "mau uso" do aparelho - o que Rodrigues não negou em momento algum. 

Representado pelo sogro e também advogado, Edival Pereira da Gama, ele reiterou, em 2ª Instância, que seu pedido não era de atendimento à garantia, mas sim que o aparelho fosse consertado pela autorizada, e não trocado mediante o pagamento excedente. Nas lojas não autorizadas, a informação era a de que a troca seria por um vidro original da fábrica. "Como elas fazem isso e a própria fábrica e suas representantes se negam?", indagou.

Em segunda instância, a relatora entendeu que o autor "não pede seja seu aparelho consertado ou substituído por conta de ainda estar sob garantia. Confessa ter sido ele o causador do dano. O que pretende é ter o aparelho consertado, ou sua substituição, ou, ainda, o desfazimento da compra, com a devolução do dinheiro pago".

Na decisão, a Justiça diz que ficou demonstrado nos autos que "a empresa negou-se a efetuar o reparo, sob o argumento de não possuir peça para tanto, já que o fabrico do bem acontece fora do Brasil". No entanto, a juíza entendeu que, se "a empresa vende os produtos no Brasil, e o faz em enorme quantidade",tem de atender ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo estabelece que os "fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto."

A Apple foi condenada a consertar, trocar ou devolver o valor do tablet, além de pagar indenização por danos morais. Para o consumidor, contudo, o mais importante não foi o valor recebido, mas sim o estabelecimento de jurisprudência relacionada ao caso. 

Até então, comenta Rodrigues, não constavam no Tribunal de Justiça de São Paulo decisões relacionadas ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. A partir da jurisprudência, acredita ele, qualquer consumidor que requerer o mesmo direito na Justiça deve ter o pedido atendido, em lugar de se submeter a uma troca financeiramente prejudicial. "Eu só queria aquele vidro, e eles se negaram", afirmou.

Empresa. O escritório de advocacia que representou a Apple Computer Brasil no processo declarou que não tem autonomia para falar pela empresa. A autorizada localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima confirmou que não efetua a troca do vidro, mas somente do aparelho. A autorizada do Shopping Morumbi não respondeu às ligações, tampouco a assessoria da Apple Brasil atendeu aos telefonemas.

Apple terá de trocar vidro de iPad de consumidor brasileiro Foto: Divulgação

SÃO PAULO - A Apple foi condenada a trocar o vidro do iPad 2 de um consumidor brasileiro. A empresa alegava que não prestava o serviço no País, e oferecia como alternativa a troca do tablet quebrado por um novo por 54% do valor.

O advogado Thiago Santos Fraga Rodrigues, 32 anos, não aceitou a oferta da empresa e recorreu à justiça. O caso foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo e a decisão favorável ao consumidor abre um precedente jurídico. 

A proposta da Apple era a de que o consumidor deveria entregar o iPad comprado em dezembro de 2012 por R$ 1.499 e pagar mais R$ 823. Na prática, ele pagaria R$ 2.322 para continuar com a posse de apenas um aparelho.

Antes de ir à Justiça, Rodrigues procurou duas autorizadas da Apple em São Paulo - uma no shopping Morumbi e outra na Av. Brigadeiro Faria Lima. Ambas disseram que não ofereciam o serviço de troca do vidro, mas apenas a troca do aparelho mediante pagamento extra. 

A situação surpreendeu o advogado, ainda mais quando ele procurou assistência em lojas não autorizadas e descobriu que o serviço de reparo era normalmente executado por elas pelo valor aproximado de R$ 400 e que o consumidor perderia a garantia de fábrica.

O processo. Os representantes da Apple argumentaram que o problema do tablet de Rodrigues havia sido causado por "mau uso" do aparelho - o que Rodrigues não negou em momento algum. 

Representado pelo sogro e também advogado, Edival Pereira da Gama, ele reiterou, em 2ª Instância, que seu pedido não era de atendimento à garantia, mas sim que o aparelho fosse consertado pela autorizada, e não trocado mediante o pagamento excedente. Nas lojas não autorizadas, a informação era a de que a troca seria por um vidro original da fábrica. "Como elas fazem isso e a própria fábrica e suas representantes se negam?", indagou.

Em segunda instância, a relatora entendeu que o autor "não pede seja seu aparelho consertado ou substituído por conta de ainda estar sob garantia. Confessa ter sido ele o causador do dano. O que pretende é ter o aparelho consertado, ou sua substituição, ou, ainda, o desfazimento da compra, com a devolução do dinheiro pago".

Na decisão, a Justiça diz que ficou demonstrado nos autos que "a empresa negou-se a efetuar o reparo, sob o argumento de não possuir peça para tanto, já que o fabrico do bem acontece fora do Brasil". No entanto, a juíza entendeu que, se "a empresa vende os produtos no Brasil, e o faz em enorme quantidade",tem de atender ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo estabelece que os "fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto."

A Apple foi condenada a consertar, trocar ou devolver o valor do tablet, além de pagar indenização por danos morais. Para o consumidor, contudo, o mais importante não foi o valor recebido, mas sim o estabelecimento de jurisprudência relacionada ao caso. 

Até então, comenta Rodrigues, não constavam no Tribunal de Justiça de São Paulo decisões relacionadas ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. A partir da jurisprudência, acredita ele, qualquer consumidor que requerer o mesmo direito na Justiça deve ter o pedido atendido, em lugar de se submeter a uma troca financeiramente prejudicial. "Eu só queria aquele vidro, e eles se negaram", afirmou.

Empresa. O escritório de advocacia que representou a Apple Computer Brasil no processo declarou que não tem autonomia para falar pela empresa. A autorizada localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima confirmou que não efetua a troca do vidro, mas somente do aparelho. A autorizada do Shopping Morumbi não respondeu às ligações, tampouco a assessoria da Apple Brasil atendeu aos telefonemas.

Apple terá de trocar vidro de iPad de consumidor brasileiro Foto: Divulgação

SÃO PAULO - A Apple foi condenada a trocar o vidro do iPad 2 de um consumidor brasileiro. A empresa alegava que não prestava o serviço no País, e oferecia como alternativa a troca do tablet quebrado por um novo por 54% do valor.

O advogado Thiago Santos Fraga Rodrigues, 32 anos, não aceitou a oferta da empresa e recorreu à justiça. O caso foi parar no Tribunal de Justiça de São Paulo e a decisão favorável ao consumidor abre um precedente jurídico. 

A proposta da Apple era a de que o consumidor deveria entregar o iPad comprado em dezembro de 2012 por R$ 1.499 e pagar mais R$ 823. Na prática, ele pagaria R$ 2.322 para continuar com a posse de apenas um aparelho.

Antes de ir à Justiça, Rodrigues procurou duas autorizadas da Apple em São Paulo - uma no shopping Morumbi e outra na Av. Brigadeiro Faria Lima. Ambas disseram que não ofereciam o serviço de troca do vidro, mas apenas a troca do aparelho mediante pagamento extra. 

A situação surpreendeu o advogado, ainda mais quando ele procurou assistência em lojas não autorizadas e descobriu que o serviço de reparo era normalmente executado por elas pelo valor aproximado de R$ 400 e que o consumidor perderia a garantia de fábrica.

O processo. Os representantes da Apple argumentaram que o problema do tablet de Rodrigues havia sido causado por "mau uso" do aparelho - o que Rodrigues não negou em momento algum. 

Representado pelo sogro e também advogado, Edival Pereira da Gama, ele reiterou, em 2ª Instância, que seu pedido não era de atendimento à garantia, mas sim que o aparelho fosse consertado pela autorizada, e não trocado mediante o pagamento excedente. Nas lojas não autorizadas, a informação era a de que a troca seria por um vidro original da fábrica. "Como elas fazem isso e a própria fábrica e suas representantes se negam?", indagou.

Em segunda instância, a relatora entendeu que o autor "não pede seja seu aparelho consertado ou substituído por conta de ainda estar sob garantia. Confessa ter sido ele o causador do dano. O que pretende é ter o aparelho consertado, ou sua substituição, ou, ainda, o desfazimento da compra, com a devolução do dinheiro pago".

Na decisão, a Justiça diz que ficou demonstrado nos autos que "a empresa negou-se a efetuar o reparo, sob o argumento de não possuir peça para tanto, já que o fabrico do bem acontece fora do Brasil". No entanto, a juíza entendeu que, se "a empresa vende os produtos no Brasil, e o faz em enorme quantidade",tem de atender ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo estabelece que os "fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto."

A Apple foi condenada a consertar, trocar ou devolver o valor do tablet, além de pagar indenização por danos morais. Para o consumidor, contudo, o mais importante não foi o valor recebido, mas sim o estabelecimento de jurisprudência relacionada ao caso. 

Até então, comenta Rodrigues, não constavam no Tribunal de Justiça de São Paulo decisões relacionadas ao artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor. A partir da jurisprudência, acredita ele, qualquer consumidor que requerer o mesmo direito na Justiça deve ter o pedido atendido, em lugar de se submeter a uma troca financeiramente prejudicial. "Eu só queria aquele vidro, e eles se negaram", afirmou.

Empresa. O escritório de advocacia que representou a Apple Computer Brasil no processo declarou que não tem autonomia para falar pela empresa. A autorizada localizada na Av. Brigadeiro Faria Lima confirmou que não efetua a troca do vidro, mas somente do aparelho. A autorizada do Shopping Morumbi não respondeu às ligações, tampouco a assessoria da Apple Brasil atendeu aos telefonemas.

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