Bancos podem seguir o Código do Consumidor


Se a decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não sofrer alterações, abre precedentes para que os bancos respeitem o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de caderneta de poupança. Ainda há prazo para o banco envolvido recorrer.

Por Agencia Estado

Os contratos de caderneta de poupança, de acordo com decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), devem respeitar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pela resolução, a relação entre a instituição bancária e o cliente fica classificada como relação de consumo e não apenas um contrato bancário em que as partes estabelecem o negócio, como vem sendo feito. Mas, como a decisão não foi unânime, ainda cabe recurso do banco envolvido. A decisão foi tomada com base no recurso da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra o extinto Bamerindus. Na ação, era pedido o pagamento da correção monetária nas cadernetas de poupança, relativa aos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990). A discussão girava em torno de dois aspectos: a legitimidade da entidade para interpor ação civil pública contra o banco e a definição da relação entre instituição financeira e clientes-poupadores como sendo de consumo, para avaliar a adequação da aplicação do CDC. Do outro lado, o banco argumenta que a poupança firma um contrato de direito bancário entre o banco e o poupador, caracterizando-o como uma instituição financeira e não uma empresa de prestação de serviços. Já a Apadeco entende que as instituições bancárias podem ser classificadas como prestadoras de serviço. O ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo, que votou com a maioria do STJ nesta sentença, rejeita o argumento. Para ele, a utilização do capital do poupador pelo banco, durante prazo estipulado no contrato, classifica a poupança como um produto ou serviço. Para o consultor jurídico da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Carlos Eduardo Duarte Fleury, o argumento no qual se baseia a decisão do STJ não é legítimo. "A poupança é a antítese de consumo. Quem poupa, não está consumindo. E o banco também não está prestando nenhum serviço. Na verdade, representa um investimento com recursos do outro lado que é passivo. Isto é, o poupador." Mas, segundo ele, se o STJ continuar sendo favorável ao poupador até não caber mais recurso nesta ação, o banco terá de cumpri-la e abrirá precedentes a outros processos e entendimentos semelhantes. Se decisão prevalecer, consumidor será beneficiado Mesmo cabendo recurso, o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Sami Storch, acha muito difícil que esta resolução seja revertida. Ele acredita que este processo vai abrir precedente à regulamentação de todos os serviços prestados pelos bancos a seus clientes. "Os contratos bancários, muitas vezes, contêm cláusulas abusivas e obscuras. Agora, não sobra espaço para discussão, devem prestar informações detalhadas, como determina o código." Duas conquistas básicas, caso os bancos sejam obrigados a cumprir o Código, segundo Dinah Barreto, assistente de direção do Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, podem ser resumidas em dois pontos: transparência no negócio e inversão do ônus da prova, ambos previstos no CDC. Quando fala de transparência no negócio, Dinah se refere a cláusulas abusivas e obscuras encontradas nos contratos bancários, como letras miúdas e transferência de valores entre contas sem a devida autorização do poupador. Já a inversão do ônus da prova, que pode ser pedida na Justiça com base no CDC, diz respeito à obrigatoriedade da instituição financeira em apresentar provas de sua inocência no negócio, caso o cliente entre com uma ação. Ela cita o caso de dinheiro que some da conta: "como o cliente vai provar? Este tipo de prova está nas mãos do banco, por isso esta sentença vai facilitar a vida do consumidor. Acredito que ela deva se estender a todos os tipos de contrato bancário."

Os contratos de caderneta de poupança, de acordo com decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), devem respeitar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pela resolução, a relação entre a instituição bancária e o cliente fica classificada como relação de consumo e não apenas um contrato bancário em que as partes estabelecem o negócio, como vem sendo feito. Mas, como a decisão não foi unânime, ainda cabe recurso do banco envolvido. A decisão foi tomada com base no recurso da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra o extinto Bamerindus. Na ação, era pedido o pagamento da correção monetária nas cadernetas de poupança, relativa aos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990). A discussão girava em torno de dois aspectos: a legitimidade da entidade para interpor ação civil pública contra o banco e a definição da relação entre instituição financeira e clientes-poupadores como sendo de consumo, para avaliar a adequação da aplicação do CDC. Do outro lado, o banco argumenta que a poupança firma um contrato de direito bancário entre o banco e o poupador, caracterizando-o como uma instituição financeira e não uma empresa de prestação de serviços. Já a Apadeco entende que as instituições bancárias podem ser classificadas como prestadoras de serviço. O ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo, que votou com a maioria do STJ nesta sentença, rejeita o argumento. Para ele, a utilização do capital do poupador pelo banco, durante prazo estipulado no contrato, classifica a poupança como um produto ou serviço. Para o consultor jurídico da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Carlos Eduardo Duarte Fleury, o argumento no qual se baseia a decisão do STJ não é legítimo. "A poupança é a antítese de consumo. Quem poupa, não está consumindo. E o banco também não está prestando nenhum serviço. Na verdade, representa um investimento com recursos do outro lado que é passivo. Isto é, o poupador." Mas, segundo ele, se o STJ continuar sendo favorável ao poupador até não caber mais recurso nesta ação, o banco terá de cumpri-la e abrirá precedentes a outros processos e entendimentos semelhantes. Se decisão prevalecer, consumidor será beneficiado Mesmo cabendo recurso, o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Sami Storch, acha muito difícil que esta resolução seja revertida. Ele acredita que este processo vai abrir precedente à regulamentação de todos os serviços prestados pelos bancos a seus clientes. "Os contratos bancários, muitas vezes, contêm cláusulas abusivas e obscuras. Agora, não sobra espaço para discussão, devem prestar informações detalhadas, como determina o código." Duas conquistas básicas, caso os bancos sejam obrigados a cumprir o Código, segundo Dinah Barreto, assistente de direção do Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, podem ser resumidas em dois pontos: transparência no negócio e inversão do ônus da prova, ambos previstos no CDC. Quando fala de transparência no negócio, Dinah se refere a cláusulas abusivas e obscuras encontradas nos contratos bancários, como letras miúdas e transferência de valores entre contas sem a devida autorização do poupador. Já a inversão do ônus da prova, que pode ser pedida na Justiça com base no CDC, diz respeito à obrigatoriedade da instituição financeira em apresentar provas de sua inocência no negócio, caso o cliente entre com uma ação. Ela cita o caso de dinheiro que some da conta: "como o cliente vai provar? Este tipo de prova está nas mãos do banco, por isso esta sentença vai facilitar a vida do consumidor. Acredito que ela deva se estender a todos os tipos de contrato bancário."

Os contratos de caderneta de poupança, de acordo com decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), devem respeitar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pela resolução, a relação entre a instituição bancária e o cliente fica classificada como relação de consumo e não apenas um contrato bancário em que as partes estabelecem o negócio, como vem sendo feito. Mas, como a decisão não foi unânime, ainda cabe recurso do banco envolvido. A decisão foi tomada com base no recurso da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra o extinto Bamerindus. Na ação, era pedido o pagamento da correção monetária nas cadernetas de poupança, relativa aos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990). A discussão girava em torno de dois aspectos: a legitimidade da entidade para interpor ação civil pública contra o banco e a definição da relação entre instituição financeira e clientes-poupadores como sendo de consumo, para avaliar a adequação da aplicação do CDC. Do outro lado, o banco argumenta que a poupança firma um contrato de direito bancário entre o banco e o poupador, caracterizando-o como uma instituição financeira e não uma empresa de prestação de serviços. Já a Apadeco entende que as instituições bancárias podem ser classificadas como prestadoras de serviço. O ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo, que votou com a maioria do STJ nesta sentença, rejeita o argumento. Para ele, a utilização do capital do poupador pelo banco, durante prazo estipulado no contrato, classifica a poupança como um produto ou serviço. Para o consultor jurídico da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Carlos Eduardo Duarte Fleury, o argumento no qual se baseia a decisão do STJ não é legítimo. "A poupança é a antítese de consumo. Quem poupa, não está consumindo. E o banco também não está prestando nenhum serviço. Na verdade, representa um investimento com recursos do outro lado que é passivo. Isto é, o poupador." Mas, segundo ele, se o STJ continuar sendo favorável ao poupador até não caber mais recurso nesta ação, o banco terá de cumpri-la e abrirá precedentes a outros processos e entendimentos semelhantes. Se decisão prevalecer, consumidor será beneficiado Mesmo cabendo recurso, o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Sami Storch, acha muito difícil que esta resolução seja revertida. Ele acredita que este processo vai abrir precedente à regulamentação de todos os serviços prestados pelos bancos a seus clientes. "Os contratos bancários, muitas vezes, contêm cláusulas abusivas e obscuras. Agora, não sobra espaço para discussão, devem prestar informações detalhadas, como determina o código." Duas conquistas básicas, caso os bancos sejam obrigados a cumprir o Código, segundo Dinah Barreto, assistente de direção do Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, podem ser resumidas em dois pontos: transparência no negócio e inversão do ônus da prova, ambos previstos no CDC. Quando fala de transparência no negócio, Dinah se refere a cláusulas abusivas e obscuras encontradas nos contratos bancários, como letras miúdas e transferência de valores entre contas sem a devida autorização do poupador. Já a inversão do ônus da prova, que pode ser pedida na Justiça com base no CDC, diz respeito à obrigatoriedade da instituição financeira em apresentar provas de sua inocência no negócio, caso o cliente entre com uma ação. Ela cita o caso de dinheiro que some da conta: "como o cliente vai provar? Este tipo de prova está nas mãos do banco, por isso esta sentença vai facilitar a vida do consumidor. Acredito que ela deva se estender a todos os tipos de contrato bancário."

Os contratos de caderneta de poupança, de acordo com decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), devem respeitar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pela resolução, a relação entre a instituição bancária e o cliente fica classificada como relação de consumo e não apenas um contrato bancário em que as partes estabelecem o negócio, como vem sendo feito. Mas, como a decisão não foi unânime, ainda cabe recurso do banco envolvido. A decisão foi tomada com base no recurso da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra o extinto Bamerindus. Na ação, era pedido o pagamento da correção monetária nas cadernetas de poupança, relativa aos Planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor (1990). A discussão girava em torno de dois aspectos: a legitimidade da entidade para interpor ação civil pública contra o banco e a definição da relação entre instituição financeira e clientes-poupadores como sendo de consumo, para avaliar a adequação da aplicação do CDC. Do outro lado, o banco argumenta que a poupança firma um contrato de direito bancário entre o banco e o poupador, caracterizando-o como uma instituição financeira e não uma empresa de prestação de serviços. Já a Apadeco entende que as instituições bancárias podem ser classificadas como prestadoras de serviço. O ministro do STJ, Sálvio de Figueiredo, que votou com a maioria do STJ nesta sentença, rejeita o argumento. Para ele, a utilização do capital do poupador pelo banco, durante prazo estipulado no contrato, classifica a poupança como um produto ou serviço. Para o consultor jurídico da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip), Carlos Eduardo Duarte Fleury, o argumento no qual se baseia a decisão do STJ não é legítimo. "A poupança é a antítese de consumo. Quem poupa, não está consumindo. E o banco também não está prestando nenhum serviço. Na verdade, representa um investimento com recursos do outro lado que é passivo. Isto é, o poupador." Mas, segundo ele, se o STJ continuar sendo favorável ao poupador até não caber mais recurso nesta ação, o banco terá de cumpri-la e abrirá precedentes a outros processos e entendimentos semelhantes. Se decisão prevalecer, consumidor será beneficiado Mesmo cabendo recurso, o advogado do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Sami Storch, acha muito difícil que esta resolução seja revertida. Ele acredita que este processo vai abrir precedente à regulamentação de todos os serviços prestados pelos bancos a seus clientes. "Os contratos bancários, muitas vezes, contêm cláusulas abusivas e obscuras. Agora, não sobra espaço para discussão, devem prestar informações detalhadas, como determina o código." Duas conquistas básicas, caso os bancos sejam obrigados a cumprir o Código, segundo Dinah Barreto, assistente de direção do Procon-SP, órgão de defesa do consumidor ligado ao governo estadual, podem ser resumidas em dois pontos: transparência no negócio e inversão do ônus da prova, ambos previstos no CDC. Quando fala de transparência no negócio, Dinah se refere a cláusulas abusivas e obscuras encontradas nos contratos bancários, como letras miúdas e transferência de valores entre contas sem a devida autorização do poupador. Já a inversão do ônus da prova, que pode ser pedida na Justiça com base no CDC, diz respeito à obrigatoriedade da instituição financeira em apresentar provas de sua inocência no negócio, caso o cliente entre com uma ação. Ela cita o caso de dinheiro que some da conta: "como o cliente vai provar? Este tipo de prova está nas mãos do banco, por isso esta sentença vai facilitar a vida do consumidor. Acredito que ela deva se estender a todos os tipos de contrato bancário."

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