Neste período do ano em que são comuns nevoeiros em aeroportos os passageiros que escolhem voos no período da manhã são sujeitos a atrasos e até cancelamentos das viagens, principalmente no Sul do País. Quem vai viajar no feriado deve ficar alerta.
Em aeroportos regionais há situações em que surgem escalas imprevistas no destino e a conclusão de um trecho acaba sendo em ônibus. Considero que pagar passagem aérea e ter de concluir o percurso pela estrada é inaceitável.
Em situações como essas cabe reclamar os direitos não só nas entidades de defesa do consumidor como na Justiça. É cabível, inclusive, incluir na ação judicial pedido de ressarcimento por danos morais, por entender que houve falhas na prestação do serviço. Até porque em certos casos fica evidente que a ida de ônibus se dá por condições operacionais abaixo dos limites e não pelas condições climáticas.
Lembre-se que em caso de atrasos, ou cancelamento do voo as empresas são obrigadas a providenciar assistência material (comunicação, alimentação e acomodação), de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque.
A partir de 1 hora deve ser garantida comunicação (internet, telefone etc). Acima de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc). Além de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para sua residência e desta para o aeroporto.
O direito de assistência material não poderá ser suspenso em caso fortuito ou de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto).
Nos casos de atrasos superiores a 4 horas, cancelamentos ou interrupção de voos e preterição de passageiros, a empresa aérea deverá oferecer as opções de reacomodação em voo próprio ou de outra companhia aérea, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. A escolha é do passageiro. Além disso, a empresa também deve prestar assistência material, quando cabível.
As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros com antecedência de 72 horas em relação ao horário do voo. Quando a informação for prestada em menos de 72 horas do horário do voo ou a mudança de horário for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e, caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer as opções de reacomodação e reembolso integral.
Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá ainda prestar assistência material.