Direito do consumidor

Opinião|Pesadelo turístico


Por Claudio Considera

E a boiada passou, não somente no meio ambiente - com vida mansa para garimpeiros e madeireiros ilegais -, mas também afetou os consumidores que compraram pacotes turísticos e passagens aéreas, e foram impedidos de viajar pela pandemia de coronavírus.

Susann Mielke/Pixabay Foto: Estadão
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No ano passado, uma jovem se preparava para viajar em um cruzeiro marítimo.Ao chegar ao porto de Santos (SP), foi informada de que o cruzeiro havia sido cancelado em função do risco da Covid-19. De acordo com a lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, teria um ano para utilizar o crédito correspondente à viagem.

Ao solicitar a remarcação, foi informada que, além do crédito de R$ 16 mil, teria de pagar mais R$ 8 mil, em função dos preços atuais para o mesmo roteiro. A alegação da companhia é que a consumidora, ao remarcar, adquiriu outra viagem.

As pegadinhas estão na lei 1.046: garante o crédito, e não o serviço contratado; e o consumidor não tem direito à reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

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Ou seja, o máximo que a jovem poderia fazer seria negociar ao relento, sem a cobertura do CDC. Porteira aberta à boiada.

E a boiada passou, não somente no meio ambiente - com vida mansa para garimpeiros e madeireiros ilegais -, mas também afetou os consumidores que compraram pacotes turísticos e passagens aéreas, e foram impedidos de viajar pela pandemia de coronavírus.

Susann Mielke/Pixabay Foto: Estadão

No ano passado, uma jovem se preparava para viajar em um cruzeiro marítimo.Ao chegar ao porto de Santos (SP), foi informada de que o cruzeiro havia sido cancelado em função do risco da Covid-19. De acordo com a lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, teria um ano para utilizar o crédito correspondente à viagem.

Ao solicitar a remarcação, foi informada que, além do crédito de R$ 16 mil, teria de pagar mais R$ 8 mil, em função dos preços atuais para o mesmo roteiro. A alegação da companhia é que a consumidora, ao remarcar, adquiriu outra viagem.

As pegadinhas estão na lei 1.046: garante o crédito, e não o serviço contratado; e o consumidor não tem direito à reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, o máximo que a jovem poderia fazer seria negociar ao relento, sem a cobertura do CDC. Porteira aberta à boiada.

E a boiada passou, não somente no meio ambiente - com vida mansa para garimpeiros e madeireiros ilegais -, mas também afetou os consumidores que compraram pacotes turísticos e passagens aéreas, e foram impedidos de viajar pela pandemia de coronavírus.

Susann Mielke/Pixabay Foto: Estadão

No ano passado, uma jovem se preparava para viajar em um cruzeiro marítimo.Ao chegar ao porto de Santos (SP), foi informada de que o cruzeiro havia sido cancelado em função do risco da Covid-19. De acordo com a lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, teria um ano para utilizar o crédito correspondente à viagem.

Ao solicitar a remarcação, foi informada que, além do crédito de R$ 16 mil, teria de pagar mais R$ 8 mil, em função dos preços atuais para o mesmo roteiro. A alegação da companhia é que a consumidora, ao remarcar, adquiriu outra viagem.

As pegadinhas estão na lei 1.046: garante o crédito, e não o serviço contratado; e o consumidor não tem direito à reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, o máximo que a jovem poderia fazer seria negociar ao relento, sem a cobertura do CDC. Porteira aberta à boiada.

E a boiada passou, não somente no meio ambiente - com vida mansa para garimpeiros e madeireiros ilegais -, mas também afetou os consumidores que compraram pacotes turísticos e passagens aéreas, e foram impedidos de viajar pela pandemia de coronavírus.

Susann Mielke/Pixabay Foto: Estadão

No ano passado, uma jovem se preparava para viajar em um cruzeiro marítimo.Ao chegar ao porto de Santos (SP), foi informada de que o cruzeiro havia sido cancelado em função do risco da Covid-19. De acordo com a lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, teria um ano para utilizar o crédito correspondente à viagem.

Ao solicitar a remarcação, foi informada que, além do crédito de R$ 16 mil, teria de pagar mais R$ 8 mil, em função dos preços atuais para o mesmo roteiro. A alegação da companhia é que a consumidora, ao remarcar, adquiriu outra viagem.

As pegadinhas estão na lei 1.046: garante o crédito, e não o serviço contratado; e o consumidor não tem direito à reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Ou seja, o máximo que a jovem poderia fazer seria negociar ao relento, sem a cobertura do CDC. Porteira aberta à boiada.

Opinião por Claudio Considera

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