Empregador doméstico tem até esta terça para recolher INSS de junho


Receita mudou para o dia 7 de cada mês a data de recolhimento; alteração vale para os meses de julho a outubro.

Por Redação
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A Receita Federal mudou para o dia 7 de cada mês a data para recolhimento de contribuição previdenciária e Imposto de Renda de empregados domésticos. A mudança valerá para os salários de junho a setembro de 2015. Logo, muda o recolhimento nos meses de julho a outubro.

A alteração veio com a lei complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. A partir de novembro (competência outubro), entra em funcionamento o Simples Doméstico, regime no qual o empregador recolherá em um único documento as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS.

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Caso o recolhimento seja efetuado em atraso - após o dia 7 ou o próximo dia útil - estará sujeito à incidência de multa de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

A Receita diz que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos. Em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.

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A Receita Federal mudou para o dia 7 de cada mês a data para recolhimento de contribuição previdenciária e Imposto de Renda de empregados domésticos. A mudança valerá para os salários de junho a setembro de 2015. Logo, muda o recolhimento nos meses de julho a outubro.

A alteração veio com a lei complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. A partir de novembro (competência outubro), entra em funcionamento o Simples Doméstico, regime no qual o empregador recolherá em um único documento as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS.

Caso o recolhimento seja efetuado em atraso - após o dia 7 ou o próximo dia útil - estará sujeito à incidência de multa de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

A Receita diz que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos. Em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.

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A Receita Federal mudou para o dia 7 de cada mês a data para recolhimento de contribuição previdenciária e Imposto de Renda de empregados domésticos. A mudança valerá para os salários de junho a setembro de 2015. Logo, muda o recolhimento nos meses de julho a outubro.

A alteração veio com a lei complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. A partir de novembro (competência outubro), entra em funcionamento o Simples Doméstico, regime no qual o empregador recolherá em um único documento as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS.

Caso o recolhimento seja efetuado em atraso - após o dia 7 ou o próximo dia útil - estará sujeito à incidência de multa de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

A Receita diz que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos. Em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.

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A alteração veio com a lei complementar nº 150/2015, também conhecida como a lei dos domésticos. A partir de novembro (competência outubro), entra em funcionamento o Simples Doméstico, regime no qual o empregador recolherá em um único documento as contribuições previdenciárias, o Imposto de Renda Retido na Fonte e o FGTS.

Caso o recolhimento seja efetuado em atraso - após o dia 7 ou o próximo dia útil - estará sujeito à incidência de multa de 0,33% ao dia de atraso, limitada a 20%.

A Receita diz que os sistemas eletrônicos de cálculo disponíveis para o contribuinte na internet ainda não foram ajustados aos novos vencimentos. Em caso de pagamento em atraso, o empregador deverá calcular e preencher manualmente, na GPS ou no DARF, o campo referente à multa moratória, sob pena de cobrança posterior.

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