Empresa que contrata terceirizada caloteira responde por calote


Superior Tribunal de Justiça reafirma responsabilidade solidária de empresa contratante

Por Economia & Negócios

BRASÍLIA - As obrigações não cumpridas por empresas terceirizadas são de responsabilidade solidária da empresa contratante, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente em Rondônia por irregularidades cometidas por uma empreiteira que contatou para repassar obras de asfaltamento em uma rodovia. A empresa condenada venceu uma licitação para recuperar e pavimentar uma rodovia, e repassou o serviço para uma terceira. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel. O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação, e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que o contrato de locação foi com outra empresa. No Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Além de desconhecer o contrato entre as duas empresas, a contratante foi a responsável pela má escolha na contratação da prestadora de serviço, entenderam os juízes. No STJ, a decisão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado por decisão anterior do Tribunal.

BRASÍLIA - As obrigações não cumpridas por empresas terceirizadas são de responsabilidade solidária da empresa contratante, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente em Rondônia por irregularidades cometidas por uma empreiteira que contatou para repassar obras de asfaltamento em uma rodovia. A empresa condenada venceu uma licitação para recuperar e pavimentar uma rodovia, e repassou o serviço para uma terceira. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel. O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação, e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que o contrato de locação foi com outra empresa. No Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Além de desconhecer o contrato entre as duas empresas, a contratante foi a responsável pela má escolha na contratação da prestadora de serviço, entenderam os juízes. No STJ, a decisão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado por decisão anterior do Tribunal.

BRASÍLIA - As obrigações não cumpridas por empresas terceirizadas são de responsabilidade solidária da empresa contratante, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente em Rondônia por irregularidades cometidas por uma empreiteira que contatou para repassar obras de asfaltamento em uma rodovia. A empresa condenada venceu uma licitação para recuperar e pavimentar uma rodovia, e repassou o serviço para uma terceira. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel. O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação, e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que o contrato de locação foi com outra empresa. No Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Além de desconhecer o contrato entre as duas empresas, a contratante foi a responsável pela má escolha na contratação da prestadora de serviço, entenderam os juízes. No STJ, a decisão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado por decisão anterior do Tribunal.

BRASÍLIA - As obrigações não cumpridas por empresas terceirizadas são de responsabilidade solidária da empresa contratante, reafirmou o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ negou provimento a recurso especial de empresa condenada solidariamente em Rondônia por irregularidades cometidas por uma empreiteira que contatou para repassar obras de asfaltamento em uma rodovia. A empresa condenada venceu uma licitação para recuperar e pavimentar uma rodovia, e repassou o serviço para uma terceira. A firma terceirizada alugou máquinas e equipamentos para a obra, mas deixou de pagar parte do valor acertado no contrato de aluguel. O proprietário das máquinas decidiu cobrar os valores devidos da empresa vencedora da licitação, e não da firma terceirizada. A sentença julgou o pedido improcedente. Afirmou que o contrato de locação foi com outra empresa. No Tribunal de Justiça de Rondônia, entretanto, o entendimento foi outro. O acórdão considerou que a empresa acionada teria legitimidade para responder pela dívida. Além de desconhecer o contrato entre as duas empresas, a contratante foi a responsável pela má escolha na contratação da prestadora de serviço, entenderam os juízes. No STJ, a decisão foi mantida. O ministro Sidnei Beneti, relator, entendeu ser inviável apreciar a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia. Para ele, reconhecer ou afastar a responsabilidade solidária da empresa implicaria, necessariamente, a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado por decisão anterior do Tribunal.

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