Juíza proíbe Telefônica de cobrar assinatura em São Paulo


Por Agencia Estado

Uma liminar concedida pela juíza da 32.ª Vara Cível, Maria Lúcia Pizzotti Mendes, válida para os consumidores de todo o Estado de São Paulo, proíbe a Telecomunicações de São Paulo SA (Telefonica) de incluir nas contas, a partir de fevereiro, a tarifa mensal de assinatura. A juíza deu à Telefonica prazo de 48 horas para cumprir a decisão, que foi proferida numa ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. A Telefonica adiantou que ainda não foi intimada da decisão, mas que pretende recorrer a instância superior. A juíza estabeleceu que a desobediência implicará em multa diária de R$ 10,00 para cada consumidor. A magistrada concordou com o argumento de que a cobrança da taxa é abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Representa duplicidade de exigência de pagamento, uma vez que o consumidor já paga quando faz as ligações. A juíza acrescenta que a Telefonica desrespeita o Código do Consumidor ao não informar aos usuários por quais serviços está pagando, quanto efetivamente eles custam, omitindo-se também quanto às cláusulas contratatuais, que impõem as cobranças o que lhes dão origem.

Uma liminar concedida pela juíza da 32.ª Vara Cível, Maria Lúcia Pizzotti Mendes, válida para os consumidores de todo o Estado de São Paulo, proíbe a Telecomunicações de São Paulo SA (Telefonica) de incluir nas contas, a partir de fevereiro, a tarifa mensal de assinatura. A juíza deu à Telefonica prazo de 48 horas para cumprir a decisão, que foi proferida numa ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. A Telefonica adiantou que ainda não foi intimada da decisão, mas que pretende recorrer a instância superior. A juíza estabeleceu que a desobediência implicará em multa diária de R$ 10,00 para cada consumidor. A magistrada concordou com o argumento de que a cobrança da taxa é abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Representa duplicidade de exigência de pagamento, uma vez que o consumidor já paga quando faz as ligações. A juíza acrescenta que a Telefonica desrespeita o Código do Consumidor ao não informar aos usuários por quais serviços está pagando, quanto efetivamente eles custam, omitindo-se também quanto às cláusulas contratatuais, que impõem as cobranças o que lhes dão origem.

Uma liminar concedida pela juíza da 32.ª Vara Cível, Maria Lúcia Pizzotti Mendes, válida para os consumidores de todo o Estado de São Paulo, proíbe a Telecomunicações de São Paulo SA (Telefonica) de incluir nas contas, a partir de fevereiro, a tarifa mensal de assinatura. A juíza deu à Telefonica prazo de 48 horas para cumprir a decisão, que foi proferida numa ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. A Telefonica adiantou que ainda não foi intimada da decisão, mas que pretende recorrer a instância superior. A juíza estabeleceu que a desobediência implicará em multa diária de R$ 10,00 para cada consumidor. A magistrada concordou com o argumento de que a cobrança da taxa é abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Representa duplicidade de exigência de pagamento, uma vez que o consumidor já paga quando faz as ligações. A juíza acrescenta que a Telefonica desrespeita o Código do Consumidor ao não informar aos usuários por quais serviços está pagando, quanto efetivamente eles custam, omitindo-se também quanto às cláusulas contratatuais, que impõem as cobranças o que lhes dão origem.

Uma liminar concedida pela juíza da 32.ª Vara Cível, Maria Lúcia Pizzotti Mendes, válida para os consumidores de todo o Estado de São Paulo, proíbe a Telecomunicações de São Paulo SA (Telefonica) de incluir nas contas, a partir de fevereiro, a tarifa mensal de assinatura. A juíza deu à Telefonica prazo de 48 horas para cumprir a decisão, que foi proferida numa ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. A Telefonica adiantou que ainda não foi intimada da decisão, mas que pretende recorrer a instância superior. A juíza estabeleceu que a desobediência implicará em multa diária de R$ 10,00 para cada consumidor. A magistrada concordou com o argumento de que a cobrança da taxa é abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Representa duplicidade de exigência de pagamento, uma vez que o consumidor já paga quando faz as ligações. A juíza acrescenta que a Telefonica desrespeita o Código do Consumidor ao não informar aos usuários por quais serviços está pagando, quanto efetivamente eles custam, omitindo-se também quanto às cláusulas contratatuais, que impõem as cobranças o que lhes dão origem.

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