Um metalúrgico demitido por dormir em serviço entrou na justiça para cobrar indenização por anos morais da empresa, a Ziemann-Liess Máquinas e Equipamentos, do Rio Grande do Sul.
A empresa argumentou que o metalúrgico dormia em serviço e que, mesmo sendo advertido verbalmente ao longo de 18 meses, mantinha a atitude durante o horário de trabalho.
A empresa apresentou fotos obtidas por celular para comprovar as alegações de que o operário dormia no trabalho. O caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho, (TST).
O metalúrgico conseguiu reverter a justa causa em primeira instância, mas em recurso no TST ele não conseguiu que a empresa fosse penalizada por aplicar a dispensa.
Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na Quarta Turma do TST, a empresa não aplicou levianamente a justa causa, nem cometeu abuso de direito.
O trabalhador acionou a justiça do trabalho por entender que a atitude da empresa, além de injusta, o colocou em situação constrangedora, desonrando sua vida profissional e social.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de danos morais, mas entendeu que a foto não era suficiente para caracterizar a falta.
Para o juízo de origem, a empresa deveria ter aplicado uma pena mais branda, como advertência por escrito ou suspensão, mas nenhuma foi juntada ao processo. Assim, condenou a empresa a pagar todas as verbas rescisórias do trabalhador.
O caso foi parar no TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manter a sentença pelo indeferimento de danos morais. Em recurso de revista analisado pela Quarta Turma, o trabalhador sustentou que o dano moral advindo de despedida por justa causa é presumido.
Mas para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, o afastamento da justa causa em juízo não implica o reconhecimento do dano moral.
O TRT deixou clara a ausência de provas de que a penalidade tenha repercutido no âmbito social, profissional ou familiar do trabalhador.
"Não há uma relação de causalidade necessária entre justa causa e dano moral, salvo se, em virtude da forma por que se operar a despedida por justa causa, resultar abalo à honorabilidade do empregado, o que não é o caso," explicou Dalazen ao não conhecer do recurso.