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Viúva recebe indenização de danos morais por nome 'sujo' do falecido


Por Yolanda Fordelone

Dois anos após o falecimento do marido, uma viúva se viu em uma situação inusitada: a American Express Tempo e Cia. cobrava uma dívida inexistente contra o falecido marido, de um cartão de crédito adquirido após a morte dele. O nome do marido foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após o falecimento. Nessa semana, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à viúva.

A dúvida do caso estava na legitimidade da viúva pedir indenização por danos morais em nome do marido, bem como a legitimidade da declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

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Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio abriram uma ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e uma indenização moral.

A sentença atendeu o pedido para declarar inexistente o contrato e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700, com juros e correção monetária.

Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a ação da viúva. Para o tribunal, ela não havia sofrido cobrança vexatória. Os envolvidos, no entanto, recorreram ao STJ sustentando legitimidade da ação e ganharam.

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Fraude

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando a obrigação de indenizar por quem cobrou a dívida. No entanto, ele observou que a peculiaridade no caso era o contrato de cartão de crédito ter sido fechado após o óbito do usuário.

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Como a administradora do cartão de crédito normalmente celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

Dois anos após o falecimento do marido, uma viúva se viu em uma situação inusitada: a American Express Tempo e Cia. cobrava uma dívida inexistente contra o falecido marido, de um cartão de crédito adquirido após a morte dele. O nome do marido foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após o falecimento. Nessa semana, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à viúva.

A dúvida do caso estava na legitimidade da viúva pedir indenização por danos morais em nome do marido, bem como a legitimidade da declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio abriram uma ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e uma indenização moral.

A sentença atendeu o pedido para declarar inexistente o contrato e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700, com juros e correção monetária.

Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a ação da viúva. Para o tribunal, ela não havia sofrido cobrança vexatória. Os envolvidos, no entanto, recorreram ao STJ sustentando legitimidade da ação e ganharam.

Fraude

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando a obrigação de indenizar por quem cobrou a dívida. No entanto, ele observou que a peculiaridade no caso era o contrato de cartão de crédito ter sido fechado após o óbito do usuário.

Como a administradora do cartão de crédito normalmente celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

Dois anos após o falecimento do marido, uma viúva se viu em uma situação inusitada: a American Express Tempo e Cia. cobrava uma dívida inexistente contra o falecido marido, de um cartão de crédito adquirido após a morte dele. O nome do marido foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após o falecimento. Nessa semana, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à viúva.

A dúvida do caso estava na legitimidade da viúva pedir indenização por danos morais em nome do marido, bem como a legitimidade da declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio abriram uma ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e uma indenização moral.

A sentença atendeu o pedido para declarar inexistente o contrato e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700, com juros e correção monetária.

Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a ação da viúva. Para o tribunal, ela não havia sofrido cobrança vexatória. Os envolvidos, no entanto, recorreram ao STJ sustentando legitimidade da ação e ganharam.

Fraude

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando a obrigação de indenizar por quem cobrou a dívida. No entanto, ele observou que a peculiaridade no caso era o contrato de cartão de crédito ter sido fechado após o óbito do usuário.

Como a administradora do cartão de crédito normalmente celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

Dois anos após o falecimento do marido, uma viúva se viu em uma situação inusitada: a American Express Tempo e Cia. cobrava uma dívida inexistente contra o falecido marido, de um cartão de crédito adquirido após a morte dele. O nome do marido foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após o falecimento. Nessa semana, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à viúva.

A dúvida do caso estava na legitimidade da viúva pedir indenização por danos morais em nome do marido, bem como a legitimidade da declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito.

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio abriram uma ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e uma indenização moral.

A sentença atendeu o pedido para declarar inexistente o contrato e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700, com juros e correção monetária.

Em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado a ação da viúva. Para o tribunal, ela não havia sofrido cobrança vexatória. Os envolvidos, no entanto, recorreram ao STJ sustentando legitimidade da ação e ganharam.

Fraude

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando a obrigação de indenizar por quem cobrou a dívida. No entanto, ele observou que a peculiaridade no caso era o contrato de cartão de crédito ter sido fechado após o óbito do usuário.

Como a administradora do cartão de crédito normalmente celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

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