O Código de Processo Civil, atualmente em vigor, foi instituído pela Lei nº 5869, promulgada em 11 de janeiro de 1973. Desde então, vem regulando todos os processos em matéria civil e comercial, aplicando-se, subsidiariamente, a processos trabalhistas e tributários.
Ao longo desses mais de 40 anos, a codificação foi sofrendo sucessivas emendas, a fim de adequá-la aos anseios da sociedade e, também, às exigências da realidade forense. Merecem destaque as reformulações de 1994/1995, 2001/2002 e 2005/2006.
Ocorre que as sucessivas modificações acabaram por comprometer a unidade e a sistematização da legislação original, decorrente das lições do professor italiano Enrico Tulio Liebman e do ministro da Justiça, Alfredo Buzaid.
Foi por conta disso que se iniciaram as discussões para completa reformulação da codificação, com o claro propósito de recriar um sistema lógico e íntegro de processo, que valorizasse as ideias de coparticipação e cooperação entre as partes, em busca de rápida solução dos conflitos.
Assim, em 08 de julho de 2010, o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil foi apresentado ao Senado Federal, sob nº 166/10. Em 15 de dezembro do mesmo ano, o projeto de lei foi aprovado e remetido à Câmara dos Deputados, sob nº 8046/10, onde veio a ser aprovado no dia 26 de março de 2014.
Novamente no Senado Federal, o Novo CPC foi, finalmente, aprovado em 17 de dezembro de 2014. Aguarda-se, agora, a sanção presidencial, para que se inicie a contagem do prazo de um ano, até que a legislação passe a produzir efeitos.
Feita essa pequena introdução, iniciaremos a analise das principais modificações, com o propósito de esclarecer de que forma essas alterações influenciarão a vida e a rotina de todos nós.
A primeira alteração diz respeito à verdadeira mudança de mentalidade, que se pretende introduzir com o Novo CPC, onde é claro o favorecimento à ideia da conciliação.
Em palavras simples, incentiva-se que autor e réu façam concessões recíprocas, como forma de alcançar a composição amigável e evitar o processo. Reconhece-se que "a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz" (PNCPC, Exposição de Motivos, p. 12).
Assim, pelo regime do Novo CPC, os magistrados, advogados e membros do Ministério Público deverão estimular a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de litígios.
A maior novidade está no artigo 334, do Novo CPC, que inverte a ordem processual atual e determina que a audiência de conciliação seja realizada antes mesmo da apresentação da defesa do réu.
Essa modificação - inspirada no modelo de conciliação praticado em países estrangeiros, notadamente nos Estados Unidos - foi criticada por muitos, por prever a conciliação antes da apresentação dos argumentos de defesa, o que dificultaria a decisão das partes.
No entanto, essa critica não parece proceder, em razão da possibilidade de designação de novas audiências de conciliação, no curso dos processos. Desse modo, se a conciliação for inviável no primeiro momento, poderá ser tentada novamente.
Conciliação e mediação