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Opinião|O Código de Defesa do Consumidor e a previdência privada


O Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 321) consolidou jurisprudência no sentido de atribuir à relação de previdência privada natureza de consumo.

Por Marta Gueller
 Foto: Estadão

O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 321) consolidou jurisprudência no sentido de atribuir à relação de previdência privada natureza de consumo.

Tratou de reconhecer a qualidade hipossuficiente do participante, relativizando o exercício de sua vontade. Isso significa que quem contrata o plano de previdência está em desvantagem técnica com relação ao fornecedor. Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade.

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Diante da sua condição de hipossuficiente, a legislação proíbe a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, facilitando a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais escritas de maneira mais favorável ao consumidor.

O cálculo inicial de beneficio de previdência complementar realizado à época da concessão do beneficio contratado, após preenchidos os requisitos previstos no regulamento do plano, não pode sofrer redução unilateral dos rendimentos mensais, baseada em nota técnica atuarial de revisão, também unilateral, sendo, indevida a cobrança de diferenças, tudo a violar as normas e princípios dos artigos 6º e 51 e incisos, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

  Os contratos existem para serem cumpridos.

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Essa máxima é tradução livre do latim pacta sunt servanda. Encerra um princípio de Direito, no ramo das obrigações contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. E por se tratarem de cláusulas que regem relação de consumo, o seu descumprimento revela lesão que merece maior combate para proteção do consumidor, conforme descreve o artigo 48 do CDC. Observamos, contudo, que muitos contratos são alterados unilateralmente, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.

Há que se ressaltar a previsão de proibição de cláusulas abusivas, que podem ser anuladas se assim consideradas no devido processo legal judicial, desde que o segurado não tenha feito opção por novo regulamento do plano. A redução unilateral dos rendimentos mensais em plano de previdência privada e a cobrança de diferença de valores são indevidas e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

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Concluímos nosso texto lembrando que o contrato de previdência privada complementar tem natureza de prestação continuada, muitas vezes ao longo de toda a vida, sendo indispensável sua interpretação observando-se o princípio da legalidade e da boa fé, onde ficou estabelecido como cada um deveria proceder durante toda sua vigência, sem que cada parte possa extrapolar aquilo para o qual não foi autorizado.

 Foto: Estadão

O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 321) consolidou jurisprudência no sentido de atribuir à relação de previdência privada natureza de consumo.

Tratou de reconhecer a qualidade hipossuficiente do participante, relativizando o exercício de sua vontade. Isso significa que quem contrata o plano de previdência está em desvantagem técnica com relação ao fornecedor. Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade.

Diante da sua condição de hipossuficiente, a legislação proíbe a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, facilitando a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais escritas de maneira mais favorável ao consumidor.

O cálculo inicial de beneficio de previdência complementar realizado à época da concessão do beneficio contratado, após preenchidos os requisitos previstos no regulamento do plano, não pode sofrer redução unilateral dos rendimentos mensais, baseada em nota técnica atuarial de revisão, também unilateral, sendo, indevida a cobrança de diferenças, tudo a violar as normas e princípios dos artigos 6º e 51 e incisos, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

  Os contratos existem para serem cumpridos.

Essa máxima é tradução livre do latim pacta sunt servanda. Encerra um princípio de Direito, no ramo das obrigações contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. E por se tratarem de cláusulas que regem relação de consumo, o seu descumprimento revela lesão que merece maior combate para proteção do consumidor, conforme descreve o artigo 48 do CDC. Observamos, contudo, que muitos contratos são alterados unilateralmente, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.

Há que se ressaltar a previsão de proibição de cláusulas abusivas, que podem ser anuladas se assim consideradas no devido processo legal judicial, desde que o segurado não tenha feito opção por novo regulamento do plano. A redução unilateral dos rendimentos mensais em plano de previdência privada e a cobrança de diferença de valores são indevidas e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Concluímos nosso texto lembrando que o contrato de previdência privada complementar tem natureza de prestação continuada, muitas vezes ao longo de toda a vida, sendo indispensável sua interpretação observando-se o princípio da legalidade e da boa fé, onde ficou estabelecido como cada um deveria proceder durante toda sua vigência, sem que cada parte possa extrapolar aquilo para o qual não foi autorizado.

 Foto: Estadão

O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 321) consolidou jurisprudência no sentido de atribuir à relação de previdência privada natureza de consumo.

Tratou de reconhecer a qualidade hipossuficiente do participante, relativizando o exercício de sua vontade. Isso significa que quem contrata o plano de previdência está em desvantagem técnica com relação ao fornecedor. Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade.

Diante da sua condição de hipossuficiente, a legislação proíbe a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, facilitando a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais escritas de maneira mais favorável ao consumidor.

O cálculo inicial de beneficio de previdência complementar realizado à época da concessão do beneficio contratado, após preenchidos os requisitos previstos no regulamento do plano, não pode sofrer redução unilateral dos rendimentos mensais, baseada em nota técnica atuarial de revisão, também unilateral, sendo, indevida a cobrança de diferenças, tudo a violar as normas e princípios dos artigos 6º e 51 e incisos, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

  Os contratos existem para serem cumpridos.

Essa máxima é tradução livre do latim pacta sunt servanda. Encerra um princípio de Direito, no ramo das obrigações contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. E por se tratarem de cláusulas que regem relação de consumo, o seu descumprimento revela lesão que merece maior combate para proteção do consumidor, conforme descreve o artigo 48 do CDC. Observamos, contudo, que muitos contratos são alterados unilateralmente, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.

Há que se ressaltar a previsão de proibição de cláusulas abusivas, que podem ser anuladas se assim consideradas no devido processo legal judicial, desde que o segurado não tenha feito opção por novo regulamento do plano. A redução unilateral dos rendimentos mensais em plano de previdência privada e a cobrança de diferença de valores são indevidas e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Concluímos nosso texto lembrando que o contrato de previdência privada complementar tem natureza de prestação continuada, muitas vezes ao longo de toda a vida, sendo indispensável sua interpretação observando-se o princípio da legalidade e da boa fé, onde ficou estabelecido como cada um deveria proceder durante toda sua vigência, sem que cada parte possa extrapolar aquilo para o qual não foi autorizado.

 Foto: Estadão

O Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmula 321) consolidou jurisprudência no sentido de atribuir à relação de previdência privada natureza de consumo.

Tratou de reconhecer a qualidade hipossuficiente do participante, relativizando o exercício de sua vontade. Isso significa que quem contrata o plano de previdência está em desvantagem técnica com relação ao fornecedor. Assim, cabe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de uma das causas de exclusão de responsabilidade.

Diante da sua condição de hipossuficiente, a legislação proíbe a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, facilitando a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais escritas de maneira mais favorável ao consumidor.

O cálculo inicial de beneficio de previdência complementar realizado à época da concessão do beneficio contratado, após preenchidos os requisitos previstos no regulamento do plano, não pode sofrer redução unilateral dos rendimentos mensais, baseada em nota técnica atuarial de revisão, também unilateral, sendo, indevida a cobrança de diferenças, tudo a violar as normas e princípios dos artigos 6º e 51 e incisos, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

  Os contratos existem para serem cumpridos.

Essa máxima é tradução livre do latim pacta sunt servanda. Encerra um princípio de Direito, no ramo das obrigações contratuais. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. E por se tratarem de cláusulas que regem relação de consumo, o seu descumprimento revela lesão que merece maior combate para proteção do consumidor, conforme descreve o artigo 48 do CDC. Observamos, contudo, que muitos contratos são alterados unilateralmente, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico.

Há que se ressaltar a previsão de proibição de cláusulas abusivas, que podem ser anuladas se assim consideradas no devido processo legal judicial, desde que o segurado não tenha feito opção por novo regulamento do plano. A redução unilateral dos rendimentos mensais em plano de previdência privada e a cobrança de diferença de valores são indevidas e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Concluímos nosso texto lembrando que o contrato de previdência privada complementar tem natureza de prestação continuada, muitas vezes ao longo de toda a vida, sendo indispensável sua interpretação observando-se o princípio da legalidade e da boa fé, onde ficou estabelecido como cada um deveria proceder durante toda sua vigência, sem que cada parte possa extrapolar aquilo para o qual não foi autorizado.

Opinião por Marta Gueller

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