Preços diferentes nas vendas com cartão são analisados pela Justiça


Ministério Público do DF e Territórios e o Instituto de Defesa do Consumidor do DF ingressaram no STJ contra a cobrança diferenciada

Por Agencia Estado

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança diferenciada nas vendas com cartão de créditos, praticada de forma usual pelos comerciantes em todo o País. Os órgãos ingressaram especificamente contra uma decisão proferida em favor do Sindicato de Comércio Varejista, que proibiu o Procon de Brasília de fiscalizar e aplicar multas no comércio local em decorrência da prática de se oferecer descontos nas vendas feitas à vista. Tanto a 3ª Vara de Fazenda Pública de Brasília quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, entenderam que é lícito ao comerciante oferecer o desconto e que a atividade de fiscalização ofende a liberdade de livre iniciativa no que se refere a preço e custo. A questão jurídica em discussão é saber se existe distinção de fato entre as vendas efetuadas à vista - com dinheiro, cheque ou débito em conta - ou com cartão. Para a primeira e segunda instâncias, a diferença é clara. Nas vendas efetuadas realmente à vista, o comerciante não recebe o dinheiro de imediato e tem, necessariamente, que pagar taxas às administradoras. O Ministério Público e o Procon, no entanto, entendem que, agindo assim, os comerciantes repassam o custo da manutenção do sistema de cartão ao consumidor. O uso do cartão de crédito, segundo eles, é um pacto contratual que envolve consumidor e administradora, administradora e comerciante, comércio e consumidor e não pode ser desrespeitado. Para o MP, o consumidor paga para ter um cartão de crédito e, conseqüentemente, para ter uma linha de financiamento. O comércio tem a vantagem de captar a clientela e de receber o valor da mercadoria, mesmo com inadimplência, e a administradora ganha taxas pela administração do cartão. Os órgãos afirmam que, ao quebrar o pacto contratual, os comerciantes infringem regra clara segundo a qual não existe diferença entre vendas à vista e venda com cartão de crédito, bem como regra do artigo 39 do Código Civil que veda ao comércio elevar sem justa causa o preço de um produto. O processo deve ser distribuído a uma das turmas de direito público do STJ. Ainda não foi designado o relator da matéria.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança diferenciada nas vendas com cartão de créditos, praticada de forma usual pelos comerciantes em todo o País. Os órgãos ingressaram especificamente contra uma decisão proferida em favor do Sindicato de Comércio Varejista, que proibiu o Procon de Brasília de fiscalizar e aplicar multas no comércio local em decorrência da prática de se oferecer descontos nas vendas feitas à vista. Tanto a 3ª Vara de Fazenda Pública de Brasília quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, entenderam que é lícito ao comerciante oferecer o desconto e que a atividade de fiscalização ofende a liberdade de livre iniciativa no que se refere a preço e custo. A questão jurídica em discussão é saber se existe distinção de fato entre as vendas efetuadas à vista - com dinheiro, cheque ou débito em conta - ou com cartão. Para a primeira e segunda instâncias, a diferença é clara. Nas vendas efetuadas realmente à vista, o comerciante não recebe o dinheiro de imediato e tem, necessariamente, que pagar taxas às administradoras. O Ministério Público e o Procon, no entanto, entendem que, agindo assim, os comerciantes repassam o custo da manutenção do sistema de cartão ao consumidor. O uso do cartão de crédito, segundo eles, é um pacto contratual que envolve consumidor e administradora, administradora e comerciante, comércio e consumidor e não pode ser desrespeitado. Para o MP, o consumidor paga para ter um cartão de crédito e, conseqüentemente, para ter uma linha de financiamento. O comércio tem a vantagem de captar a clientela e de receber o valor da mercadoria, mesmo com inadimplência, e a administradora ganha taxas pela administração do cartão. Os órgãos afirmam que, ao quebrar o pacto contratual, os comerciantes infringem regra clara segundo a qual não existe diferença entre vendas à vista e venda com cartão de crédito, bem como regra do artigo 39 do Código Civil que veda ao comércio elevar sem justa causa o preço de um produto. O processo deve ser distribuído a uma das turmas de direito público do STJ. Ainda não foi designado o relator da matéria.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança diferenciada nas vendas com cartão de créditos, praticada de forma usual pelos comerciantes em todo o País. Os órgãos ingressaram especificamente contra uma decisão proferida em favor do Sindicato de Comércio Varejista, que proibiu o Procon de Brasília de fiscalizar e aplicar multas no comércio local em decorrência da prática de se oferecer descontos nas vendas feitas à vista. Tanto a 3ª Vara de Fazenda Pública de Brasília quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, entenderam que é lícito ao comerciante oferecer o desconto e que a atividade de fiscalização ofende a liberdade de livre iniciativa no que se refere a preço e custo. A questão jurídica em discussão é saber se existe distinção de fato entre as vendas efetuadas à vista - com dinheiro, cheque ou débito em conta - ou com cartão. Para a primeira e segunda instâncias, a diferença é clara. Nas vendas efetuadas realmente à vista, o comerciante não recebe o dinheiro de imediato e tem, necessariamente, que pagar taxas às administradoras. O Ministério Público e o Procon, no entanto, entendem que, agindo assim, os comerciantes repassam o custo da manutenção do sistema de cartão ao consumidor. O uso do cartão de crédito, segundo eles, é um pacto contratual que envolve consumidor e administradora, administradora e comerciante, comércio e consumidor e não pode ser desrespeitado. Para o MP, o consumidor paga para ter um cartão de crédito e, conseqüentemente, para ter uma linha de financiamento. O comércio tem a vantagem de captar a clientela e de receber o valor da mercadoria, mesmo com inadimplência, e a administradora ganha taxas pela administração do cartão. Os órgãos afirmam que, ao quebrar o pacto contratual, os comerciantes infringem regra clara segundo a qual não existe diferença entre vendas à vista e venda com cartão de crédito, bem como regra do artigo 39 do Código Civil que veda ao comércio elevar sem justa causa o preço de um produto. O processo deve ser distribuído a uma das turmas de direito público do STJ. Ainda não foi designado o relator da matéria.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal ingressaram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança diferenciada nas vendas com cartão de créditos, praticada de forma usual pelos comerciantes em todo o País. Os órgãos ingressaram especificamente contra uma decisão proferida em favor do Sindicato de Comércio Varejista, que proibiu o Procon de Brasília de fiscalizar e aplicar multas no comércio local em decorrência da prática de se oferecer descontos nas vendas feitas à vista. Tanto a 3ª Vara de Fazenda Pública de Brasília quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por maioria, entenderam que é lícito ao comerciante oferecer o desconto e que a atividade de fiscalização ofende a liberdade de livre iniciativa no que se refere a preço e custo. A questão jurídica em discussão é saber se existe distinção de fato entre as vendas efetuadas à vista - com dinheiro, cheque ou débito em conta - ou com cartão. Para a primeira e segunda instâncias, a diferença é clara. Nas vendas efetuadas realmente à vista, o comerciante não recebe o dinheiro de imediato e tem, necessariamente, que pagar taxas às administradoras. O Ministério Público e o Procon, no entanto, entendem que, agindo assim, os comerciantes repassam o custo da manutenção do sistema de cartão ao consumidor. O uso do cartão de crédito, segundo eles, é um pacto contratual que envolve consumidor e administradora, administradora e comerciante, comércio e consumidor e não pode ser desrespeitado. Para o MP, o consumidor paga para ter um cartão de crédito e, conseqüentemente, para ter uma linha de financiamento. O comércio tem a vantagem de captar a clientela e de receber o valor da mercadoria, mesmo com inadimplência, e a administradora ganha taxas pela administração do cartão. Os órgãos afirmam que, ao quebrar o pacto contratual, os comerciantes infringem regra clara segundo a qual não existe diferença entre vendas à vista e venda com cartão de crédito, bem como regra do artigo 39 do Código Civil que veda ao comércio elevar sem justa causa o preço de um produto. O processo deve ser distribuído a uma das turmas de direito público do STJ. Ainda não foi designado o relator da matéria.

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