Problemas enfrentados pelos motoristas de carros


O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) orienta os consumidores a resolverem os problemas com seus veículos com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Veja as principais reclamações levantadas pelo instituto.

Por Agencia Estado

Os proprietários de veículos muitas vezes pagam um custo alto pelo seu conforto. Além dos impostos, como o IPVA, manter o carro em bom estado geralmente demanda tempo e dinheiro. Além disso, sempre ocorrem aqueles inconvenientes, como um conserto malfeito ou à falta de peças no mercado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma boa arma nesses casos. Falta de peças Mas quais são os direitos do proprietário de carro, por exemplo, se ele não encontrar as peças necessárias para o conserto de seu veículo? Essa é uma obrigação legal do fabricante ou do importador, no caso de veículos estrangeiros. O consumidor deve, portanto, exigir que eles forneçam a peça e, se necessário, recorrer à Justiça. Além disso, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos eventuais prejuízos sofridos durante o período em que tenha sido obrigado a aguardar a entrega da peça. O CDC não estabelece, porém, um período determinado para a oferta da peça, caso o carro tenha deixado de ser fabricado ou importado. O Código apenas prevê a disponibilidade por um "prazo razoável de tempo". Na verdade, esse prazo deve corresponder ao período de vida útil do produto. Não se chegando a um acordo com o fabricante ou o importador, também é possível levar o caso à Justiça. Vale sempre lembrar que, se a causa não ultrapassar 40 salários mínimos, a maneira mais barata e rápida de recorrer é por meio dos Juizados Especiais Cíveis (JEC, antigos Juizados de Pequenas Causas). Defeito de fábrica Ao verificar um defeito de fábrica no veículo, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto ao fornecedor. O CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor, ou seja, é possível reclamar a qualquer um dos fornecedores envolvidos na fabricação ou comercialização do veículo ou a todos eles, conjuntamente. A escolha é do consumidor. É comum ouvir, por exemplo, que o fabricante do pneu é responsável caso a peça esteja com defeito. Porém, pelo Código, o fornecedor também pode responder pelo problema. O consumidor tem direito à substituição das peças problemáticas. O CDC confere ao fornecedor (fabricante ou concessionária) o prazo de trinta dias para isso. Se o problema não for sanado, pode-se exigir a substituição do veículo, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou um abatimento proporcional no preço. Fim da garantia No caso de problemas com o carro após o fim da garantia contratual, o consumidor tem direito de reclamar. Se o problema configura vício oculto (um defeito que não estava aparente), o conserto é de responsabilidade do fornecedor (concessionária ou fabricante), mesmo que a garantia contratual tenha expirado. Nesse caso, o consumidor deve reclamar no prazo de noventa dias, contados da data em que se verificou o problema. O fornecedor apenas não pode ser responsabilizado se o defeito decorrer em razão do desgaste natural do veículo ou do uso indevido. É importante lembrar que, além da garantia dada pelo fornecedor, o consumidor pode contar com a garantia legal, que é de noventa dias, independentemente da ocorrência de vício oculto. Acidentes No caso de acidentes ocasionados por um defeito do carro, resultando em diversos danos ao automóvel e à saúde, a responsabilidade é apenas do fabricante, não sendo possível reclamar junto à concessionária. O CDC confere ao consumidor o direito à indenização integral de todos os prejuízos materiais e morais sofridos em decorrência do acidente causado pelo defeito no veículo. O prazo para reclamar é de cinco anos. Consertos No caso de carros que foram para o conserto, se o problema for constatado novamente, o consumidor pode exigir da oficina que fez o serviço uma das alternativas previstas no CDC: a reexecução do serviço sem custo adicional ou a restituição imediata da quantia paga ou um abatimento no preço. Considerando que o conserto de um veículo constitui serviço durável, o prazo para reclamar é de noventa dias, contados a partir da data do término do serviço (tratando-se de vício aparente) ou do dia em que se verificar o problema (tratando-se de vício oculto).

Os proprietários de veículos muitas vezes pagam um custo alto pelo seu conforto. Além dos impostos, como o IPVA, manter o carro em bom estado geralmente demanda tempo e dinheiro. Além disso, sempre ocorrem aqueles inconvenientes, como um conserto malfeito ou à falta de peças no mercado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma boa arma nesses casos. Falta de peças Mas quais são os direitos do proprietário de carro, por exemplo, se ele não encontrar as peças necessárias para o conserto de seu veículo? Essa é uma obrigação legal do fabricante ou do importador, no caso de veículos estrangeiros. O consumidor deve, portanto, exigir que eles forneçam a peça e, se necessário, recorrer à Justiça. Além disso, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos eventuais prejuízos sofridos durante o período em que tenha sido obrigado a aguardar a entrega da peça. O CDC não estabelece, porém, um período determinado para a oferta da peça, caso o carro tenha deixado de ser fabricado ou importado. O Código apenas prevê a disponibilidade por um "prazo razoável de tempo". Na verdade, esse prazo deve corresponder ao período de vida útil do produto. Não se chegando a um acordo com o fabricante ou o importador, também é possível levar o caso à Justiça. Vale sempre lembrar que, se a causa não ultrapassar 40 salários mínimos, a maneira mais barata e rápida de recorrer é por meio dos Juizados Especiais Cíveis (JEC, antigos Juizados de Pequenas Causas). Defeito de fábrica Ao verificar um defeito de fábrica no veículo, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto ao fornecedor. O CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor, ou seja, é possível reclamar a qualquer um dos fornecedores envolvidos na fabricação ou comercialização do veículo ou a todos eles, conjuntamente. A escolha é do consumidor. É comum ouvir, por exemplo, que o fabricante do pneu é responsável caso a peça esteja com defeito. Porém, pelo Código, o fornecedor também pode responder pelo problema. O consumidor tem direito à substituição das peças problemáticas. O CDC confere ao fornecedor (fabricante ou concessionária) o prazo de trinta dias para isso. Se o problema não for sanado, pode-se exigir a substituição do veículo, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou um abatimento proporcional no preço. Fim da garantia No caso de problemas com o carro após o fim da garantia contratual, o consumidor tem direito de reclamar. Se o problema configura vício oculto (um defeito que não estava aparente), o conserto é de responsabilidade do fornecedor (concessionária ou fabricante), mesmo que a garantia contratual tenha expirado. Nesse caso, o consumidor deve reclamar no prazo de noventa dias, contados da data em que se verificou o problema. O fornecedor apenas não pode ser responsabilizado se o defeito decorrer em razão do desgaste natural do veículo ou do uso indevido. É importante lembrar que, além da garantia dada pelo fornecedor, o consumidor pode contar com a garantia legal, que é de noventa dias, independentemente da ocorrência de vício oculto. Acidentes No caso de acidentes ocasionados por um defeito do carro, resultando em diversos danos ao automóvel e à saúde, a responsabilidade é apenas do fabricante, não sendo possível reclamar junto à concessionária. O CDC confere ao consumidor o direito à indenização integral de todos os prejuízos materiais e morais sofridos em decorrência do acidente causado pelo defeito no veículo. O prazo para reclamar é de cinco anos. Consertos No caso de carros que foram para o conserto, se o problema for constatado novamente, o consumidor pode exigir da oficina que fez o serviço uma das alternativas previstas no CDC: a reexecução do serviço sem custo adicional ou a restituição imediata da quantia paga ou um abatimento no preço. Considerando que o conserto de um veículo constitui serviço durável, o prazo para reclamar é de noventa dias, contados a partir da data do término do serviço (tratando-se de vício aparente) ou do dia em que se verificar o problema (tratando-se de vício oculto).

Os proprietários de veículos muitas vezes pagam um custo alto pelo seu conforto. Além dos impostos, como o IPVA, manter o carro em bom estado geralmente demanda tempo e dinheiro. Além disso, sempre ocorrem aqueles inconvenientes, como um conserto malfeito ou à falta de peças no mercado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma boa arma nesses casos. Falta de peças Mas quais são os direitos do proprietário de carro, por exemplo, se ele não encontrar as peças necessárias para o conserto de seu veículo? Essa é uma obrigação legal do fabricante ou do importador, no caso de veículos estrangeiros. O consumidor deve, portanto, exigir que eles forneçam a peça e, se necessário, recorrer à Justiça. Além disso, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos eventuais prejuízos sofridos durante o período em que tenha sido obrigado a aguardar a entrega da peça. O CDC não estabelece, porém, um período determinado para a oferta da peça, caso o carro tenha deixado de ser fabricado ou importado. O Código apenas prevê a disponibilidade por um "prazo razoável de tempo". Na verdade, esse prazo deve corresponder ao período de vida útil do produto. Não se chegando a um acordo com o fabricante ou o importador, também é possível levar o caso à Justiça. Vale sempre lembrar que, se a causa não ultrapassar 40 salários mínimos, a maneira mais barata e rápida de recorrer é por meio dos Juizados Especiais Cíveis (JEC, antigos Juizados de Pequenas Causas). Defeito de fábrica Ao verificar um defeito de fábrica no veículo, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto ao fornecedor. O CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor, ou seja, é possível reclamar a qualquer um dos fornecedores envolvidos na fabricação ou comercialização do veículo ou a todos eles, conjuntamente. A escolha é do consumidor. É comum ouvir, por exemplo, que o fabricante do pneu é responsável caso a peça esteja com defeito. Porém, pelo Código, o fornecedor também pode responder pelo problema. O consumidor tem direito à substituição das peças problemáticas. O CDC confere ao fornecedor (fabricante ou concessionária) o prazo de trinta dias para isso. Se o problema não for sanado, pode-se exigir a substituição do veículo, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou um abatimento proporcional no preço. Fim da garantia No caso de problemas com o carro após o fim da garantia contratual, o consumidor tem direito de reclamar. Se o problema configura vício oculto (um defeito que não estava aparente), o conserto é de responsabilidade do fornecedor (concessionária ou fabricante), mesmo que a garantia contratual tenha expirado. Nesse caso, o consumidor deve reclamar no prazo de noventa dias, contados da data em que se verificou o problema. O fornecedor apenas não pode ser responsabilizado se o defeito decorrer em razão do desgaste natural do veículo ou do uso indevido. É importante lembrar que, além da garantia dada pelo fornecedor, o consumidor pode contar com a garantia legal, que é de noventa dias, independentemente da ocorrência de vício oculto. Acidentes No caso de acidentes ocasionados por um defeito do carro, resultando em diversos danos ao automóvel e à saúde, a responsabilidade é apenas do fabricante, não sendo possível reclamar junto à concessionária. O CDC confere ao consumidor o direito à indenização integral de todos os prejuízos materiais e morais sofridos em decorrência do acidente causado pelo defeito no veículo. O prazo para reclamar é de cinco anos. Consertos No caso de carros que foram para o conserto, se o problema for constatado novamente, o consumidor pode exigir da oficina que fez o serviço uma das alternativas previstas no CDC: a reexecução do serviço sem custo adicional ou a restituição imediata da quantia paga ou um abatimento no preço. Considerando que o conserto de um veículo constitui serviço durável, o prazo para reclamar é de noventa dias, contados a partir da data do término do serviço (tratando-se de vício aparente) ou do dia em que se verificar o problema (tratando-se de vício oculto).

Os proprietários de veículos muitas vezes pagam um custo alto pelo seu conforto. Além dos impostos, como o IPVA, manter o carro em bom estado geralmente demanda tempo e dinheiro. Além disso, sempre ocorrem aqueles inconvenientes, como um conserto malfeito ou à falta de peças no mercado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma boa arma nesses casos. Falta de peças Mas quais são os direitos do proprietário de carro, por exemplo, se ele não encontrar as peças necessárias para o conserto de seu veículo? Essa é uma obrigação legal do fabricante ou do importador, no caso de veículos estrangeiros. O consumidor deve, portanto, exigir que eles forneçam a peça e, se necessário, recorrer à Justiça. Além disso, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos eventuais prejuízos sofridos durante o período em que tenha sido obrigado a aguardar a entrega da peça. O CDC não estabelece, porém, um período determinado para a oferta da peça, caso o carro tenha deixado de ser fabricado ou importado. O Código apenas prevê a disponibilidade por um "prazo razoável de tempo". Na verdade, esse prazo deve corresponder ao período de vida útil do produto. Não se chegando a um acordo com o fabricante ou o importador, também é possível levar o caso à Justiça. Vale sempre lembrar que, se a causa não ultrapassar 40 salários mínimos, a maneira mais barata e rápida de recorrer é por meio dos Juizados Especiais Cíveis (JEC, antigos Juizados de Pequenas Causas). Defeito de fábrica Ao verificar um defeito de fábrica no veículo, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto ao fornecedor. O CDC estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor, ou seja, é possível reclamar a qualquer um dos fornecedores envolvidos na fabricação ou comercialização do veículo ou a todos eles, conjuntamente. A escolha é do consumidor. É comum ouvir, por exemplo, que o fabricante do pneu é responsável caso a peça esteja com defeito. Porém, pelo Código, o fornecedor também pode responder pelo problema. O consumidor tem direito à substituição das peças problemáticas. O CDC confere ao fornecedor (fabricante ou concessionária) o prazo de trinta dias para isso. Se o problema não for sanado, pode-se exigir a substituição do veículo, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou um abatimento proporcional no preço. Fim da garantia No caso de problemas com o carro após o fim da garantia contratual, o consumidor tem direito de reclamar. Se o problema configura vício oculto (um defeito que não estava aparente), o conserto é de responsabilidade do fornecedor (concessionária ou fabricante), mesmo que a garantia contratual tenha expirado. Nesse caso, o consumidor deve reclamar no prazo de noventa dias, contados da data em que se verificou o problema. O fornecedor apenas não pode ser responsabilizado se o defeito decorrer em razão do desgaste natural do veículo ou do uso indevido. É importante lembrar que, além da garantia dada pelo fornecedor, o consumidor pode contar com a garantia legal, que é de noventa dias, independentemente da ocorrência de vício oculto. Acidentes No caso de acidentes ocasionados por um defeito do carro, resultando em diversos danos ao automóvel e à saúde, a responsabilidade é apenas do fabricante, não sendo possível reclamar junto à concessionária. O CDC confere ao consumidor o direito à indenização integral de todos os prejuízos materiais e morais sofridos em decorrência do acidente causado pelo defeito no veículo. O prazo para reclamar é de cinco anos. Consertos No caso de carros que foram para o conserto, se o problema for constatado novamente, o consumidor pode exigir da oficina que fez o serviço uma das alternativas previstas no CDC: a reexecução do serviço sem custo adicional ou a restituição imediata da quantia paga ou um abatimento no preço. Considerando que o conserto de um veículo constitui serviço durável, o prazo para reclamar é de noventa dias, contados a partir da data do término do serviço (tratando-se de vício aparente) ou do dia em que se verificar o problema (tratando-se de vício oculto).

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