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Opinião|Remuneração em período de festas é especial


 

GUSTAVO COLTRI

Ao definirem as escalas de fim de ano, as empresas não podem desrespeitar os direitos dos trabalhadores. Segundo a advogada Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, do escritório Trigueiro Fontes Advogados, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que, nos feriados - caso de 25 de dezembro e de 1º de janeiro -, os empregados que trabalharem devem ter o salário pago em dobro, a não ser que haja outra orientação firmada em acordo ou convenção coletiva. Nos demais dias úteis da semana, a remuneração é normal.

Segundo Daniela, para os profissionais escalados em sobreaviso nos dias de descanso, a súmula 498 do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento de um terço do salário hora multiplicado pelas horas em que a pessoa estiver à disposição da empresa. E, se ela for acionada nesse período, a legislação exige o recebimento de horas extras.

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Segundo Daniela, para os profissionais escalados em sobreaviso nos dias de descanso, a súmula 498 do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento de um terço do salário hora multiplicado pelas horas em que a pessoa estiver à disposição da empresa. E, se ela for acionada nesse período, a legislação exige o recebimento de horas extras.

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Segundo Daniela, para os profissionais escalados em sobreaviso nos dias de descanso, a súmula 498 do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento de um terço do salário hora multiplicado pelas horas em que a pessoa estiver à disposição da empresa. E, se ela for acionada nesse período, a legislação exige o recebimento de horas extras.

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