Reforma trabalhista prevê demissão 'de comum acordo' entre trabalhador e empresa


Medida estabelece que trabalhador terá acesso a 80% da conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego; proposta foi feita pelo relator da matéria, Rogério Marinho (PSDB-RN)

Por Igor Gadelha

html, body { height: 100%; } table { background-color: #FFFFFF;color:#000000 } body { font-family: "Segoe UI",Tahoma,Verdana; margin-top:0px; padding-top:0px; scrollbar-arrow-color: #272727; scrollbar-3dlight-color: #2a2a2a; scrollbar-highlight-color: #6d6d6d; scrollbar-face-color: #686868; scrollbar-shadow-color: #2a2a2a; scrollbar-darkshadow-color: #2a2a2a; scrollbar-track-color: #646464; } ._ct_news_video_container { width: 100%; height: 70%; } video { width:100%; height: 100% ;} #divTitle { padding-bottom: 7px; } O relatório da reforma trabalhista lido na quarta-feira, 12, na comissão especial da Câmara prevê a demissão "de comum acordo" entre trabalhador e empresa. Pela proposta, havendo consenso, o contrato de trabalho poderá ser extinto, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. A medida prevê também que o trabalhador poderá ter acesso a 80% do valor depositado pela empresa em sua conta do FGTS. Por outro lado, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. A proposta não constava nos projetos enviados pelo governo ao Congresso e foi incluída pelo relator da reforma, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), em seu parecer.

Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) leu na quarta-feira o relatório da reforma trabalhista na Comissão Especial Foto: Cleia Viana /Câmara dos Deputados

"A medida visa coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa, para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador", justifica Marinho no relatório. Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. Quando o empregado pede demissão, ele não é indenizado com a multa de 40% sobre o FGTS, nem tem acesso ao fundo de garantia. Além disso, se ele não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o valor é descontado na hora da rescisão. A empresa, por sua vez, pode demitir por justa causa e sem justa causa. No primeiro caso, as regras são as mesmas de quando o trabalhador pede demissão. Já quando não há justa causa, o empregado tem direito a aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e acesso a 100% do que está depositado no fundo de garantia.

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Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) leu na quarta-feira o relatório da reforma trabalhista na Comissão Especial Foto: Cleia Viana /Câmara dos Deputados

"A medida visa coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa, para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador", justifica Marinho no relatório. Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. Quando o empregado pede demissão, ele não é indenizado com a multa de 40% sobre o FGTS, nem tem acesso ao fundo de garantia. Além disso, se ele não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o valor é descontado na hora da rescisão. A empresa, por sua vez, pode demitir por justa causa e sem justa causa. No primeiro caso, as regras são as mesmas de quando o trabalhador pede demissão. Já quando não há justa causa, o empregado tem direito a aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e acesso a 100% do que está depositado no fundo de garantia.

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Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) leu na quarta-feira o relatório da reforma trabalhista na Comissão Especial Foto: Cleia Viana /Câmara dos Deputados

"A medida visa coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa, para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador", justifica Marinho no relatório. Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. Quando o empregado pede demissão, ele não é indenizado com a multa de 40% sobre o FGTS, nem tem acesso ao fundo de garantia. Além disso, se ele não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o valor é descontado na hora da rescisão. A empresa, por sua vez, pode demitir por justa causa e sem justa causa. No primeiro caso, as regras são as mesmas de quando o trabalhador pede demissão. Já quando não há justa causa, o empregado tem direito a aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e acesso a 100% do que está depositado no fundo de garantia.

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Deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) leu na quarta-feira o relatório da reforma trabalhista na Comissão Especial Foto: Cleia Viana /Câmara dos Deputados

"A medida visa coibir o costumeiro acordo informal, pelo qual é feita a demissão sem justa causa, para que o empregado possa receber o seguro-desemprego e o saldo depositado em sua conta no FGTS, com a posterior devolução do valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador", justifica Marinho no relatório. Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa. Quando o empregado pede demissão, ele não é indenizado com a multa de 40% sobre o FGTS, nem tem acesso ao fundo de garantia. Além disso, se ele não cumprir o aviso prévio de 30 dias, o valor é descontado na hora da rescisão. A empresa, por sua vez, pode demitir por justa causa e sem justa causa. No primeiro caso, as regras são as mesmas de quando o trabalhador pede demissão. Já quando não há justa causa, o empregado tem direito a aviso prévio, multa de 40% sobre FGTS e acesso a 100% do que está depositado no fundo de garantia.

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