STF: INSS pode cobrar contribuição devida de até 5 anos


Por Felipe Recondo

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje uma nova súmula vinculante. Essa trata do prazo dado ao INSS para cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. Os ministros consideraram, em julgamento na quarta-feira, inconstitucional o prazo de 10 anos estabelecido em lei para a cobrança. O prazo, decidiu o Supremo, deve ser de 5 anos, como ocorre com os demais tributos. Com a decisão, tornam-se inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado o prazo de dez anos, e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor suspenderia a contagem do prazo de prescrição. De acordo com informações da Fazenda, se a decisão retroagisse à data da lei, a União poderia perder R$ 96 bilhões, entre valores arrecadados ou que poderão ser cobrados a depender de decisões judiciais. Hoje, por maioria, os ministros decidiram que os valores já recolhidos em conformidade com a lei não precisam ser devolvidos ao contribuinte. Porém, se o contribuinte ajuizou ação antes do julgamento para contestar a lei, a União poderá ser obrigada a devolver os recursos.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje uma nova súmula vinculante. Essa trata do prazo dado ao INSS para cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. Os ministros consideraram, em julgamento na quarta-feira, inconstitucional o prazo de 10 anos estabelecido em lei para a cobrança. O prazo, decidiu o Supremo, deve ser de 5 anos, como ocorre com os demais tributos. Com a decisão, tornam-se inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado o prazo de dez anos, e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor suspenderia a contagem do prazo de prescrição. De acordo com informações da Fazenda, se a decisão retroagisse à data da lei, a União poderia perder R$ 96 bilhões, entre valores arrecadados ou que poderão ser cobrados a depender de decisões judiciais. Hoje, por maioria, os ministros decidiram que os valores já recolhidos em conformidade com a lei não precisam ser devolvidos ao contribuinte. Porém, se o contribuinte ajuizou ação antes do julgamento para contestar a lei, a União poderá ser obrigada a devolver os recursos.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje uma nova súmula vinculante. Essa trata do prazo dado ao INSS para cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. Os ministros consideraram, em julgamento na quarta-feira, inconstitucional o prazo de 10 anos estabelecido em lei para a cobrança. O prazo, decidiu o Supremo, deve ser de 5 anos, como ocorre com os demais tributos. Com a decisão, tornam-se inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado o prazo de dez anos, e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor suspenderia a contagem do prazo de prescrição. De acordo com informações da Fazenda, se a decisão retroagisse à data da lei, a União poderia perder R$ 96 bilhões, entre valores arrecadados ou que poderão ser cobrados a depender de decisões judiciais. Hoje, por maioria, os ministros decidiram que os valores já recolhidos em conformidade com a lei não precisam ser devolvidos ao contribuinte. Porém, se o contribuinte ajuizou ação antes do julgamento para contestar a lei, a União poderá ser obrigada a devolver os recursos.

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou hoje uma nova súmula vinculante. Essa trata do prazo dado ao INSS para cobrar contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes. Os ministros consideraram, em julgamento na quarta-feira, inconstitucional o prazo de 10 anos estabelecido em lei para a cobrança. O prazo, decidiu o Supremo, deve ser de 5 anos, como ocorre com os demais tributos. Com a decisão, tornam-se inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que havia fixado o prazo de dez anos, e o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77, que determinava que o arquivamento das execuções fiscais de créditos tributários de pequeno valor suspenderia a contagem do prazo de prescrição. De acordo com informações da Fazenda, se a decisão retroagisse à data da lei, a União poderia perder R$ 96 bilhões, entre valores arrecadados ou que poderão ser cobrados a depender de decisões judiciais. Hoje, por maioria, os ministros decidiram que os valores já recolhidos em conformidade com a lei não precisam ser devolvidos ao contribuinte. Porém, se o contribuinte ajuizou ação antes do julgamento para contestar a lei, a União poderá ser obrigada a devolver os recursos.

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