Apenas com testemunhas não é possível comprovar tempo de serviço no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para se aposentar. Esta foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso do INSS contra o servidor público José Ricarte. Ele tentava acrescentar o período de dois empregos para fins de aposentadoria, que estavam anotados na carteira de trabalho mas não tinham registro no IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social), antigo INSS. José Ricarte trabalhou como cobrador e auxiliar de portaria para o Clube dos Comerciários da Cidade de Cajazeiras, na Paraíba, entre 10 de janeiro de 1961 e 30 de março de 1966, e como auxiliar de escritório, para um Escritório de Advocacia, entre 3 de julho de 1967 e 14 de fevereiro de 1971. Para registrar este tempo de serviço para fins de aposentadoria, José Ricarte dirigiu-se ao INSS com alguns comprovantes. Sem obter resposta da Instituto, decidiu entrar com uma ação declaratória na Justiça contra o INSS. Segundo o servidor público, embora os dois empregos tenham sido anotados na carteira de trabalho, o tempo de serviço não foi registrado no IAPAS, como era chamado o INSS anteriormente. Em razão disso, José Ricarte apresentou quatro testemunhas para justificar a prestação do serviço. O INSS contestou os argumentos do servidor público. Para o Instituto, os comprovantes apresentados não são suficientes para comprovar o tempo de serviço, bem como o depoimento das testemunhas. As primeiras instâncias foram favoráveis a José Ricarte. Porém, a decisão foi revertida no STJ, que votou por maioria pela obrigatoriedade de apresentação de provas materiais à Previdência Social e as testemunhas apenas como acessório a essas provas.