Testemunha não prova tempo para aposentadoria


De acordo com decisão do STJ, tempo de trabalho para fins de aposentadoria no INSS não pode ser comprovado apenas com testemunhas. As provas precisam ser documentais e registradas na Previdência.

Por Agencia Estado

Apenas com testemunhas não é possível comprovar tempo de serviço no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para se aposentar. Esta foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso do INSS contra o servidor público José Ricarte. Ele tentava acrescentar o período de dois empregos para fins de aposentadoria, que estavam anotados na carteira de trabalho mas não tinham registro no IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social), antigo INSS. José Ricarte trabalhou como cobrador e auxiliar de portaria para o Clube dos Comerciários da Cidade de Cajazeiras, na Paraíba, entre 10 de janeiro de 1961 e 30 de março de 1966, e como auxiliar de escritório, para um Escritório de Advocacia, entre 3 de julho de 1967 e 14 de fevereiro de 1971. Para registrar este tempo de serviço para fins de aposentadoria, José Ricarte dirigiu-se ao INSS com alguns comprovantes. Sem obter resposta da Instituto, decidiu entrar com uma ação declaratória na Justiça contra o INSS. Segundo o servidor público, embora os dois empregos tenham sido anotados na carteira de trabalho, o tempo de serviço não foi registrado no IAPAS, como era chamado o INSS anteriormente. Em razão disso, José Ricarte apresentou quatro testemunhas para justificar a prestação do serviço. O INSS contestou os argumentos do servidor público. Para o Instituto, os comprovantes apresentados não são suficientes para comprovar o tempo de serviço, bem como o depoimento das testemunhas. As primeiras instâncias foram favoráveis a José Ricarte. Porém, a decisão foi revertida no STJ, que votou por maioria pela obrigatoriedade de apresentação de provas materiais à Previdência Social e as testemunhas apenas como acessório a essas provas.

Apenas com testemunhas não é possível comprovar tempo de serviço no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para se aposentar. Esta foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso do INSS contra o servidor público José Ricarte. Ele tentava acrescentar o período de dois empregos para fins de aposentadoria, que estavam anotados na carteira de trabalho mas não tinham registro no IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social), antigo INSS. José Ricarte trabalhou como cobrador e auxiliar de portaria para o Clube dos Comerciários da Cidade de Cajazeiras, na Paraíba, entre 10 de janeiro de 1961 e 30 de março de 1966, e como auxiliar de escritório, para um Escritório de Advocacia, entre 3 de julho de 1967 e 14 de fevereiro de 1971. Para registrar este tempo de serviço para fins de aposentadoria, José Ricarte dirigiu-se ao INSS com alguns comprovantes. Sem obter resposta da Instituto, decidiu entrar com uma ação declaratória na Justiça contra o INSS. Segundo o servidor público, embora os dois empregos tenham sido anotados na carteira de trabalho, o tempo de serviço não foi registrado no IAPAS, como era chamado o INSS anteriormente. Em razão disso, José Ricarte apresentou quatro testemunhas para justificar a prestação do serviço. O INSS contestou os argumentos do servidor público. Para o Instituto, os comprovantes apresentados não são suficientes para comprovar o tempo de serviço, bem como o depoimento das testemunhas. As primeiras instâncias foram favoráveis a José Ricarte. Porém, a decisão foi revertida no STJ, que votou por maioria pela obrigatoriedade de apresentação de provas materiais à Previdência Social e as testemunhas apenas como acessório a essas provas.

Apenas com testemunhas não é possível comprovar tempo de serviço no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para se aposentar. Esta foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso do INSS contra o servidor público José Ricarte. Ele tentava acrescentar o período de dois empregos para fins de aposentadoria, que estavam anotados na carteira de trabalho mas não tinham registro no IAPAS (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social), antigo INSS. José Ricarte trabalhou como cobrador e auxiliar de portaria para o Clube dos Comerciários da Cidade de Cajazeiras, na Paraíba, entre 10 de janeiro de 1961 e 30 de março de 1966, e como auxiliar de escritório, para um Escritório de Advocacia, entre 3 de julho de 1967 e 14 de fevereiro de 1971. Para registrar este tempo de serviço para fins de aposentadoria, José Ricarte dirigiu-se ao INSS com alguns comprovantes. Sem obter resposta da Instituto, decidiu entrar com uma ação declaratória na Justiça contra o INSS. Segundo o servidor público, embora os dois empregos tenham sido anotados na carteira de trabalho, o tempo de serviço não foi registrado no IAPAS, como era chamado o INSS anteriormente. Em razão disso, José Ricarte apresentou quatro testemunhas para justificar a prestação do serviço. O INSS contestou os argumentos do servidor público. Para o Instituto, os comprovantes apresentados não são suficientes para comprovar o tempo de serviço, bem como o depoimento das testemunhas. As primeiras instâncias foram favoráveis a José Ricarte. Porém, a decisão foi revertida no STJ, que votou por maioria pela obrigatoriedade de apresentação de provas materiais à Previdência Social e as testemunhas apenas como acessório a essas provas.

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