TRF entende que prescrição é de 30 anos


Por Agencia Estado

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) também não admite que o prazo de prescrição do direito para mover ações reivindicando reposição de perdas no Fundo de Garantia tenha sido reduzido de 30 para cinco anos pelo artigo 4.º da Medida Provisória n.º 1.984-21. Terça-feira, a Primeira Turma do tribunal, no julgamento de ação civil pública movida pelos sindicatos filiados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), para a reposição dos expurgos promovidos na correção dos saldos do FGTS pelos planos Verão e Collor 1, definiu que o prazo para que os trabalhadores ingressem com o processo na Justiça é de 30 anos. Em seu julgamento, os juízes da Primeira Turma do TRF decidiram que não se aplica o artigo 4.º da MP 1984-22. Esse artigo diz que "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." Para o relator do processo no TRF, juiz Luís Alberto Souza Ribeiro, o prazo de cinco anos também previsto no Código Civil e no Código Tributário só se aplica na cobrança indevida de tributos, e o FGTS não é um tributo. Em seu parecer, Souza Ribeiro defende que a correção do FGTS pode ser reivindicada em até 30 anos, porque esse é o prazo para a cobrança de depósitos nas contas vinculadas. Para ele, "tanto a correção monetária como os juros pagos pelo fundo desfrutam do mesmo direito." Souza Ribeiro defendeu seu voto com base na Súmula n.º 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi acompanhado pelos juízes Sebastião de Oliveira Lima e Paulo Theotônio Costa. Governo e Centrais Sindicais partilham da mesma opinião Para o advogado-geral da União, Gilmar Mendes, o artigo da medida provisória não se aplica aos saldos do FGTS e trata apenas da responsabilidade civil do governo (veja link abaixo). A mesma avaliação tem o advogado da Força Sindical, Antônio Rosella, que acompanhou a direção da entidade ontem, em Brasília, nas visitas aos ministros do STF e aos juízes do STJ para discutir o pagamento dos expurgos a todos os trabalhadores. Para ele, o artigo só vale no caso de um agente público causar danos a alguém: "Por exemplo, se um servidor público no exercício da função provocar danos a alguém, a pessoa prejudicada terá cinco anos para cobrar o governo." Advogado da USP contesta opiniões oficiais Octávio Bueno Magano, titular da cadeira de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), diz que o dispositivo reduz para cinco anos o prazo para as ações para ressarcimento de perdas no Fundo de Garantia por conta dos planos econômicos. Assim, para Magano, os prazos para os optantes moverem ação para o pagamento dos expurgos econômicos teriam acabado em 1994, Plano Verão, e em 1995, Plano Collor 1. "Se um agente público provoca um dano, o prazo para a ação de indenização é de cinco anos." Para ele, a Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, é um agente público. Assim, na sua avaliação, todas as ações que pedem ressarcimento dos expurgos dos planos econômicos que deram entrada a partir do dia 6 de abril, data da edição do medida provisória com a inclusão do artigo que restringe o prazo de ações para indenização de danos por organismo público, terão de ser extintas. "Os juízes terão de arquivar os processos."

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) também não admite que o prazo de prescrição do direito para mover ações reivindicando reposição de perdas no Fundo de Garantia tenha sido reduzido de 30 para cinco anos pelo artigo 4.º da Medida Provisória n.º 1.984-21. Terça-feira, a Primeira Turma do tribunal, no julgamento de ação civil pública movida pelos sindicatos filiados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), para a reposição dos expurgos promovidos na correção dos saldos do FGTS pelos planos Verão e Collor 1, definiu que o prazo para que os trabalhadores ingressem com o processo na Justiça é de 30 anos. Em seu julgamento, os juízes da Primeira Turma do TRF decidiram que não se aplica o artigo 4.º da MP 1984-22. Esse artigo diz que "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." Para o relator do processo no TRF, juiz Luís Alberto Souza Ribeiro, o prazo de cinco anos também previsto no Código Civil e no Código Tributário só se aplica na cobrança indevida de tributos, e o FGTS não é um tributo. Em seu parecer, Souza Ribeiro defende que a correção do FGTS pode ser reivindicada em até 30 anos, porque esse é o prazo para a cobrança de depósitos nas contas vinculadas. Para ele, "tanto a correção monetária como os juros pagos pelo fundo desfrutam do mesmo direito." Souza Ribeiro defendeu seu voto com base na Súmula n.º 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi acompanhado pelos juízes Sebastião de Oliveira Lima e Paulo Theotônio Costa. Governo e Centrais Sindicais partilham da mesma opinião Para o advogado-geral da União, Gilmar Mendes, o artigo da medida provisória não se aplica aos saldos do FGTS e trata apenas da responsabilidade civil do governo (veja link abaixo). A mesma avaliação tem o advogado da Força Sindical, Antônio Rosella, que acompanhou a direção da entidade ontem, em Brasília, nas visitas aos ministros do STF e aos juízes do STJ para discutir o pagamento dos expurgos a todos os trabalhadores. Para ele, o artigo só vale no caso de um agente público causar danos a alguém: "Por exemplo, se um servidor público no exercício da função provocar danos a alguém, a pessoa prejudicada terá cinco anos para cobrar o governo." Advogado da USP contesta opiniões oficiais Octávio Bueno Magano, titular da cadeira de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), diz que o dispositivo reduz para cinco anos o prazo para as ações para ressarcimento de perdas no Fundo de Garantia por conta dos planos econômicos. Assim, para Magano, os prazos para os optantes moverem ação para o pagamento dos expurgos econômicos teriam acabado em 1994, Plano Verão, e em 1995, Plano Collor 1. "Se um agente público provoca um dano, o prazo para a ação de indenização é de cinco anos." Para ele, a Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, é um agente público. Assim, na sua avaliação, todas as ações que pedem ressarcimento dos expurgos dos planos econômicos que deram entrada a partir do dia 6 de abril, data da edição do medida provisória com a inclusão do artigo que restringe o prazo de ações para indenização de danos por organismo público, terão de ser extintas. "Os juízes terão de arquivar os processos."

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) também não admite que o prazo de prescrição do direito para mover ações reivindicando reposição de perdas no Fundo de Garantia tenha sido reduzido de 30 para cinco anos pelo artigo 4.º da Medida Provisória n.º 1.984-21. Terça-feira, a Primeira Turma do tribunal, no julgamento de ação civil pública movida pelos sindicatos filiados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), para a reposição dos expurgos promovidos na correção dos saldos do FGTS pelos planos Verão e Collor 1, definiu que o prazo para que os trabalhadores ingressem com o processo na Justiça é de 30 anos. Em seu julgamento, os juízes da Primeira Turma do TRF decidiram que não se aplica o artigo 4.º da MP 1984-22. Esse artigo diz que "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." Para o relator do processo no TRF, juiz Luís Alberto Souza Ribeiro, o prazo de cinco anos também previsto no Código Civil e no Código Tributário só se aplica na cobrança indevida de tributos, e o FGTS não é um tributo. Em seu parecer, Souza Ribeiro defende que a correção do FGTS pode ser reivindicada em até 30 anos, porque esse é o prazo para a cobrança de depósitos nas contas vinculadas. Para ele, "tanto a correção monetária como os juros pagos pelo fundo desfrutam do mesmo direito." Souza Ribeiro defendeu seu voto com base na Súmula n.º 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi acompanhado pelos juízes Sebastião de Oliveira Lima e Paulo Theotônio Costa. Governo e Centrais Sindicais partilham da mesma opinião Para o advogado-geral da União, Gilmar Mendes, o artigo da medida provisória não se aplica aos saldos do FGTS e trata apenas da responsabilidade civil do governo (veja link abaixo). A mesma avaliação tem o advogado da Força Sindical, Antônio Rosella, que acompanhou a direção da entidade ontem, em Brasília, nas visitas aos ministros do STF e aos juízes do STJ para discutir o pagamento dos expurgos a todos os trabalhadores. Para ele, o artigo só vale no caso de um agente público causar danos a alguém: "Por exemplo, se um servidor público no exercício da função provocar danos a alguém, a pessoa prejudicada terá cinco anos para cobrar o governo." Advogado da USP contesta opiniões oficiais Octávio Bueno Magano, titular da cadeira de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), diz que o dispositivo reduz para cinco anos o prazo para as ações para ressarcimento de perdas no Fundo de Garantia por conta dos planos econômicos. Assim, para Magano, os prazos para os optantes moverem ação para o pagamento dos expurgos econômicos teriam acabado em 1994, Plano Verão, e em 1995, Plano Collor 1. "Se um agente público provoca um dano, o prazo para a ação de indenização é de cinco anos." Para ele, a Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, é um agente público. Assim, na sua avaliação, todas as ações que pedem ressarcimento dos expurgos dos planos econômicos que deram entrada a partir do dia 6 de abril, data da edição do medida provisória com a inclusão do artigo que restringe o prazo de ações para indenização de danos por organismo público, terão de ser extintas. "Os juízes terão de arquivar os processos."

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3.ª Região (Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul) também não admite que o prazo de prescrição do direito para mover ações reivindicando reposição de perdas no Fundo de Garantia tenha sido reduzido de 30 para cinco anos pelo artigo 4.º da Medida Provisória n.º 1.984-21. Terça-feira, a Primeira Turma do tribunal, no julgamento de ação civil pública movida pelos sindicatos filiados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e à Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), para a reposição dos expurgos promovidos na correção dos saldos do FGTS pelos planos Verão e Collor 1, definiu que o prazo para que os trabalhadores ingressem com o processo na Justiça é de 30 anos. Em seu julgamento, os juízes da Primeira Turma do TRF decidiram que não se aplica o artigo 4.º da MP 1984-22. Esse artigo diz que "prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos." Para o relator do processo no TRF, juiz Luís Alberto Souza Ribeiro, o prazo de cinco anos também previsto no Código Civil e no Código Tributário só se aplica na cobrança indevida de tributos, e o FGTS não é um tributo. Em seu parecer, Souza Ribeiro defende que a correção do FGTS pode ser reivindicada em até 30 anos, porque esse é o prazo para a cobrança de depósitos nas contas vinculadas. Para ele, "tanto a correção monetária como os juros pagos pelo fundo desfrutam do mesmo direito." Souza Ribeiro defendeu seu voto com base na Súmula n.º 210 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi acompanhado pelos juízes Sebastião de Oliveira Lima e Paulo Theotônio Costa. Governo e Centrais Sindicais partilham da mesma opinião Para o advogado-geral da União, Gilmar Mendes, o artigo da medida provisória não se aplica aos saldos do FGTS e trata apenas da responsabilidade civil do governo (veja link abaixo). A mesma avaliação tem o advogado da Força Sindical, Antônio Rosella, que acompanhou a direção da entidade ontem, em Brasília, nas visitas aos ministros do STF e aos juízes do STJ para discutir o pagamento dos expurgos a todos os trabalhadores. Para ele, o artigo só vale no caso de um agente público causar danos a alguém: "Por exemplo, se um servidor público no exercício da função provocar danos a alguém, a pessoa prejudicada terá cinco anos para cobrar o governo." Advogado da USP contesta opiniões oficiais Octávio Bueno Magano, titular da cadeira de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo (USP), diz que o dispositivo reduz para cinco anos o prazo para as ações para ressarcimento de perdas no Fundo de Garantia por conta dos planos econômicos. Assim, para Magano, os prazos para os optantes moverem ação para o pagamento dos expurgos econômicos teriam acabado em 1994, Plano Verão, e em 1995, Plano Collor 1. "Se um agente público provoca um dano, o prazo para a ação de indenização é de cinco anos." Para ele, a Caixa Econômica Federal, como gestora do fundo, é um agente público. Assim, na sua avaliação, todas as ações que pedem ressarcimento dos expurgos dos planos econômicos que deram entrada a partir do dia 6 de abril, data da edição do medida provisória com a inclusão do artigo que restringe o prazo de ações para indenização de danos por organismo público, terão de ser extintas. "Os juízes terão de arquivar os processos."

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