A justiça não pode tardar


Por Redação
Atualização:

A Justiça afinal mandou executar a pena de prisão, determinada no distante ano de 2006, contra o empresário e ex-senador Luiz Estêvão, condenado por participar do desvio de dinheiro público na construção do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A decisão, da 1.ª Vara Federal de São Paulo, é o efeito prático do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido no mês passado, segundo o qual é possível prender um réu condenado já em segunda instância, mesmo que ao sentenciado seja permitido recorrer a tribunais superiores. O caso de Estêvão não é o primeiro a respeitar essa decisão do STF, mas é certamente o mais significativo até aqui, e sua consequência imediata é mostrar na prática que os escaninhos judiciais deixaram de ser refúgio seguro para criminosos que, por serem abonados, conseguem pagar advogados preparados não para defender inocentes, mas para protelar indefinidamente a prisão de culpados. Para o STF, não é possível mais falar em presunção da inocência depois que se supera a análise dos fatos e que se conclui pela culpa do réu já em segunda instância. É compreensível o alarido de advogados contra esse entendimento, pois o modelo agora superado lhes dava condições de usar o sistema contra ele mesmo, a ponto de inviabilizá-lo no cumprimento de sua função precípua, que é tirar da convivência social os que ameaçam a paz, a segurança e o patrimônio público e privado. Enquanto isso, os privilegiados clientes dessas bancas, pagas a peso de ouro, podiam gozar da liberdade e do dinheiro arrecadado em suas traficâncias, escarnecendo de uma sociedade incapaz de fazer cumprir a lei contra condenados. Foi o que aconteceu com Luiz Estêvão. Os crimes dos quais ele tomou parte começaram a ser cometidos no “longínquo ano de 1992”, conforme escreveu o juiz federal Alessandro Diaferia ao determinar a prisão do empresário. Naquele ano, foi assinado o contrato de licitação das obras do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, que seriam realizadas pela construtora de Luiz Estêvão. O desvio de verbas durou até 1998, quando foi descoberto, dando origem a sete processos criminais. Em razão desses processos, Luiz Estêvão teve seu mandato de senador cassado em 2000. Em 2002, no primeiro julgamento do caso, o empresário foi absolvido. O processo foi para o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que, em decisão colegiada unânime, em maio de 2006, condenou Luiz Estêvão a 31 anos de prisão por peculato, estelionato, corrupção ativa e formação de quadrilha. Desde então, a defesa do ex-senador interpôs 34 recursos, “apenas visando à exaustiva reanálise de matéria de direito e legalidade”, conforme escreveu o juiz Diaferia, ao rememorar o caso para justificar a ordem de prisão contra Estêvão. Para o magistrado, munido do mais elementar bom senso, “é plenamente viável afirmar que nada mais há a ser dirimido que possa verdadeiramente alterar a situação jurídica” do acusado, razão pela qual “não há mais cabimento em discutir presunção de inocência dos acusados deste processo e nada mais há a justificar a protelação do início do cumprimento da condenação proferida”. Todas as garantias individuais e processuais foram dadas e exploradas à exaustão, a ponto de algumas condenações terem prescrevido – objetivo óbvio da defesa. Mas o sistema que deixou Luiz Estêvão e outros tantos criminosos poderosos fora da cadeia por tanto tempo, vivendo a vida com o fausto que a riqueza alheia lhes assegurava, não existe mais. Ao observar o caso do ex-senador, empreiteiros, funcionários e políticos envolvidos na Lava Jato, que se julgavam a salvo da Justiça por conseguirem pagar advogados treinados para protelar o cumprimento de sentenças, devem estar preocupados. Houve quem, no desespero de manter a impunidade, argumentasse que a celeridade da execução penal resultaria no aumento da população carcerária de um sistema penitenciário já falido. Se é assim, resta a esses preocupados causídicos cobrar dos governadores de Estado que reformem o sistema penitenciário, para melhor acomodar seus clientes.

A Justiça afinal mandou executar a pena de prisão, determinada no distante ano de 2006, contra o empresário e ex-senador Luiz Estêvão, condenado por participar do desvio de dinheiro público na construção do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A decisão, da 1.ª Vara Federal de São Paulo, é o efeito prático do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido no mês passado, segundo o qual é possível prender um réu condenado já em segunda instância, mesmo que ao sentenciado seja permitido recorrer a tribunais superiores. O caso de Estêvão não é o primeiro a respeitar essa decisão do STF, mas é certamente o mais significativo até aqui, e sua consequência imediata é mostrar na prática que os escaninhos judiciais deixaram de ser refúgio seguro para criminosos que, por serem abonados, conseguem pagar advogados preparados não para defender inocentes, mas para protelar indefinidamente a prisão de culpados. Para o STF, não é possível mais falar em presunção da inocência depois que se supera a análise dos fatos e que se conclui pela culpa do réu já em segunda instância. É compreensível o alarido de advogados contra esse entendimento, pois o modelo agora superado lhes dava condições de usar o sistema contra ele mesmo, a ponto de inviabilizá-lo no cumprimento de sua função precípua, que é tirar da convivência social os que ameaçam a paz, a segurança e o patrimônio público e privado. Enquanto isso, os privilegiados clientes dessas bancas, pagas a peso de ouro, podiam gozar da liberdade e do dinheiro arrecadado em suas traficâncias, escarnecendo de uma sociedade incapaz de fazer cumprir a lei contra condenados. Foi o que aconteceu com Luiz Estêvão. Os crimes dos quais ele tomou parte começaram a ser cometidos no “longínquo ano de 1992”, conforme escreveu o juiz federal Alessandro Diaferia ao determinar a prisão do empresário. Naquele ano, foi assinado o contrato de licitação das obras do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, que seriam realizadas pela construtora de Luiz Estêvão. O desvio de verbas durou até 1998, quando foi descoberto, dando origem a sete processos criminais. Em razão desses processos, Luiz Estêvão teve seu mandato de senador cassado em 2000. Em 2002, no primeiro julgamento do caso, o empresário foi absolvido. O processo foi para o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que, em decisão colegiada unânime, em maio de 2006, condenou Luiz Estêvão a 31 anos de prisão por peculato, estelionato, corrupção ativa e formação de quadrilha. Desde então, a defesa do ex-senador interpôs 34 recursos, “apenas visando à exaustiva reanálise de matéria de direito e legalidade”, conforme escreveu o juiz Diaferia, ao rememorar o caso para justificar a ordem de prisão contra Estêvão. Para o magistrado, munido do mais elementar bom senso, “é plenamente viável afirmar que nada mais há a ser dirimido que possa verdadeiramente alterar a situação jurídica” do acusado, razão pela qual “não há mais cabimento em discutir presunção de inocência dos acusados deste processo e nada mais há a justificar a protelação do início do cumprimento da condenação proferida”. Todas as garantias individuais e processuais foram dadas e exploradas à exaustão, a ponto de algumas condenações terem prescrevido – objetivo óbvio da defesa. Mas o sistema que deixou Luiz Estêvão e outros tantos criminosos poderosos fora da cadeia por tanto tempo, vivendo a vida com o fausto que a riqueza alheia lhes assegurava, não existe mais. Ao observar o caso do ex-senador, empreiteiros, funcionários e políticos envolvidos na Lava Jato, que se julgavam a salvo da Justiça por conseguirem pagar advogados treinados para protelar o cumprimento de sentenças, devem estar preocupados. Houve quem, no desespero de manter a impunidade, argumentasse que a celeridade da execução penal resultaria no aumento da população carcerária de um sistema penitenciário já falido. Se é assim, resta a esses preocupados causídicos cobrar dos governadores de Estado que reformem o sistema penitenciário, para melhor acomodar seus clientes.

A Justiça afinal mandou executar a pena de prisão, determinada no distante ano de 2006, contra o empresário e ex-senador Luiz Estêvão, condenado por participar do desvio de dinheiro público na construção do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A decisão, da 1.ª Vara Federal de São Paulo, é o efeito prático do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido no mês passado, segundo o qual é possível prender um réu condenado já em segunda instância, mesmo que ao sentenciado seja permitido recorrer a tribunais superiores. O caso de Estêvão não é o primeiro a respeitar essa decisão do STF, mas é certamente o mais significativo até aqui, e sua consequência imediata é mostrar na prática que os escaninhos judiciais deixaram de ser refúgio seguro para criminosos que, por serem abonados, conseguem pagar advogados preparados não para defender inocentes, mas para protelar indefinidamente a prisão de culpados. Para o STF, não é possível mais falar em presunção da inocência depois que se supera a análise dos fatos e que se conclui pela culpa do réu já em segunda instância. É compreensível o alarido de advogados contra esse entendimento, pois o modelo agora superado lhes dava condições de usar o sistema contra ele mesmo, a ponto de inviabilizá-lo no cumprimento de sua função precípua, que é tirar da convivência social os que ameaçam a paz, a segurança e o patrimônio público e privado. Enquanto isso, os privilegiados clientes dessas bancas, pagas a peso de ouro, podiam gozar da liberdade e do dinheiro arrecadado em suas traficâncias, escarnecendo de uma sociedade incapaz de fazer cumprir a lei contra condenados. Foi o que aconteceu com Luiz Estêvão. Os crimes dos quais ele tomou parte começaram a ser cometidos no “longínquo ano de 1992”, conforme escreveu o juiz federal Alessandro Diaferia ao determinar a prisão do empresário. Naquele ano, foi assinado o contrato de licitação das obras do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, que seriam realizadas pela construtora de Luiz Estêvão. O desvio de verbas durou até 1998, quando foi descoberto, dando origem a sete processos criminais. Em razão desses processos, Luiz Estêvão teve seu mandato de senador cassado em 2000. Em 2002, no primeiro julgamento do caso, o empresário foi absolvido. O processo foi para o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que, em decisão colegiada unânime, em maio de 2006, condenou Luiz Estêvão a 31 anos de prisão por peculato, estelionato, corrupção ativa e formação de quadrilha. Desde então, a defesa do ex-senador interpôs 34 recursos, “apenas visando à exaustiva reanálise de matéria de direito e legalidade”, conforme escreveu o juiz Diaferia, ao rememorar o caso para justificar a ordem de prisão contra Estêvão. Para o magistrado, munido do mais elementar bom senso, “é plenamente viável afirmar que nada mais há a ser dirimido que possa verdadeiramente alterar a situação jurídica” do acusado, razão pela qual “não há mais cabimento em discutir presunção de inocência dos acusados deste processo e nada mais há a justificar a protelação do início do cumprimento da condenação proferida”. Todas as garantias individuais e processuais foram dadas e exploradas à exaustão, a ponto de algumas condenações terem prescrevido – objetivo óbvio da defesa. Mas o sistema que deixou Luiz Estêvão e outros tantos criminosos poderosos fora da cadeia por tanto tempo, vivendo a vida com o fausto que a riqueza alheia lhes assegurava, não existe mais. Ao observar o caso do ex-senador, empreiteiros, funcionários e políticos envolvidos na Lava Jato, que se julgavam a salvo da Justiça por conseguirem pagar advogados treinados para protelar o cumprimento de sentenças, devem estar preocupados. Houve quem, no desespero de manter a impunidade, argumentasse que a celeridade da execução penal resultaria no aumento da população carcerária de um sistema penitenciário já falido. Se é assim, resta a esses preocupados causídicos cobrar dos governadores de Estado que reformem o sistema penitenciário, para melhor acomodar seus clientes.

A Justiça afinal mandou executar a pena de prisão, determinada no distante ano de 2006, contra o empresário e ex-senador Luiz Estêvão, condenado por participar do desvio de dinheiro público na construção do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. A decisão, da 1.ª Vara Federal de São Paulo, é o efeito prático do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), proferido no mês passado, segundo o qual é possível prender um réu condenado já em segunda instância, mesmo que ao sentenciado seja permitido recorrer a tribunais superiores. O caso de Estêvão não é o primeiro a respeitar essa decisão do STF, mas é certamente o mais significativo até aqui, e sua consequência imediata é mostrar na prática que os escaninhos judiciais deixaram de ser refúgio seguro para criminosos que, por serem abonados, conseguem pagar advogados preparados não para defender inocentes, mas para protelar indefinidamente a prisão de culpados. Para o STF, não é possível mais falar em presunção da inocência depois que se supera a análise dos fatos e que se conclui pela culpa do réu já em segunda instância. É compreensível o alarido de advogados contra esse entendimento, pois o modelo agora superado lhes dava condições de usar o sistema contra ele mesmo, a ponto de inviabilizá-lo no cumprimento de sua função precípua, que é tirar da convivência social os que ameaçam a paz, a segurança e o patrimônio público e privado. Enquanto isso, os privilegiados clientes dessas bancas, pagas a peso de ouro, podiam gozar da liberdade e do dinheiro arrecadado em suas traficâncias, escarnecendo de uma sociedade incapaz de fazer cumprir a lei contra condenados. Foi o que aconteceu com Luiz Estêvão. Os crimes dos quais ele tomou parte começaram a ser cometidos no “longínquo ano de 1992”, conforme escreveu o juiz federal Alessandro Diaferia ao determinar a prisão do empresário. Naquele ano, foi assinado o contrato de licitação das obras do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo, que seriam realizadas pela construtora de Luiz Estêvão. O desvio de verbas durou até 1998, quando foi descoberto, dando origem a sete processos criminais. Em razão desses processos, Luiz Estêvão teve seu mandato de senador cassado em 2000. Em 2002, no primeiro julgamento do caso, o empresário foi absolvido. O processo foi para o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que, em decisão colegiada unânime, em maio de 2006, condenou Luiz Estêvão a 31 anos de prisão por peculato, estelionato, corrupção ativa e formação de quadrilha. Desde então, a defesa do ex-senador interpôs 34 recursos, “apenas visando à exaustiva reanálise de matéria de direito e legalidade”, conforme escreveu o juiz Diaferia, ao rememorar o caso para justificar a ordem de prisão contra Estêvão. Para o magistrado, munido do mais elementar bom senso, “é plenamente viável afirmar que nada mais há a ser dirimido que possa verdadeiramente alterar a situação jurídica” do acusado, razão pela qual “não há mais cabimento em discutir presunção de inocência dos acusados deste processo e nada mais há a justificar a protelação do início do cumprimento da condenação proferida”. Todas as garantias individuais e processuais foram dadas e exploradas à exaustão, a ponto de algumas condenações terem prescrevido – objetivo óbvio da defesa. Mas o sistema que deixou Luiz Estêvão e outros tantos criminosos poderosos fora da cadeia por tanto tempo, vivendo a vida com o fausto que a riqueza alheia lhes assegurava, não existe mais. Ao observar o caso do ex-senador, empreiteiros, funcionários e políticos envolvidos na Lava Jato, que se julgavam a salvo da Justiça por conseguirem pagar advogados treinados para protelar o cumprimento de sentenças, devem estar preocupados. Houve quem, no desespero de manter a impunidade, argumentasse que a celeridade da execução penal resultaria no aumento da população carcerária de um sistema penitenciário já falido. Se é assim, resta a esses preocupados causídicos cobrar dos governadores de Estado que reformem o sistema penitenciário, para melhor acomodar seus clientes.

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