Opinião|Imparcialidade ou caos judiciário


Podemos estar nos encaminhando para o Estado punitivo, em lugar do Estado juiz

Por Antonio Claudio Mariz de Oliveira

A imparcialidade, além de ser um postulado básico para o juiz que se pretende justo, empresta dignidade ao próprio sistema penal. Sem ela o sistema se torna inquisitorial, caótico, e seu escopo passa a ser a vingança e o castigo.

Um dos mais festejados avanços nesse mesmo sistema penal, que constitui excepcional vitória civilizatória, foram as regras construídas durante séculos para legitimar os julgamentos criminais, conciliando o direito-dever do Estado de perseguir e julgar os autores de crimes, com o direito destes à ampla defesa, finalizando com um julgamento justo.

Julgamento justo é o que mais se aproxima do ideal humano de justiça, a partir da reprodução fiel, quanto possível, da realidade. Verdade fática, aplicação correta da lei e juiz isento são os requisitos de uma decisão que contribua para a segurança jurídica, além de ser fator indispensável a uma sociedade pacífica e igualitária.

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A distribuição da justiça é missão reservada a um tripé constituído por juízes, advogados e promotores. Os dois primeiros existem desde os primórdios da organização do Estado moderno. Os últimos surgiram como representantes de uma instituição criada mais recentemente e que foi tendo seus contornos e objetivos moldados com o passar do tempo.

A partir do crescimento da criminalidade foi se desenvolvendo uma cultura punitiva que passou a desprezar regras e princípios garantidores da liberdade e da dignidade pessoais, em nome do pseudo e ilusório “combate à criminalidade”.

A verdadeira batalha contra o crime deveria ser travada com ações que atingissem suas causas, para evitar seu cometimento, e não por meio exclusivo da punição, que se dá quando o crime já se consumou. Atingem-se os efeitos dos crimes, com desprezo por suas causas.

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Como dito acima, um conjunto de princípios e normas foi construído para dar respaldo à atividade punitiva, tendo como meta o exame isento do fato penal, sua autoria e seu enquadramento legal.

Assim, regras constitucionais e de Direito ordinário constituem o chamado processo acusatório, no qual imperam, sob pena de nulidade processual caso desrespeitados, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do juiz natural, da imparcialidade e outros.

O entendimento de que o sistema penal constitui um instrumento de combate ao crime, pela via do encarceramento, é uma ilusão. Leva parcela da sociedade a aceitar abusos e arbitrariedades em nome de uma falácia.

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Caso a repressão e as prisões tivessem o condão de diminuir os índices de criminalidade, o crime estaria em queda e as prisões não estariam acolhendo 70% de presos que já estiveram nos cárceres, como prova de que cadeia não inibe novas práticas. Há uma elevação dos índices de criminalidade, embora aumente o número de presos.

A sociedade não se pode esquecer de que, sendo o crime um fenômeno social, humano, qualquer um de nós poderá vir a figurar como acusado de um delito e ser vítima dessas ilegalidades e da crueldade do sistema penitenciário brasileiro.

O clamor pela punição e pela repressão não evita o fenômeno criminal, pois a sanção é apenas aplicada pós-crime, quando já atingiu vítimas e abalou o corpo social. Evitar o crime pela remoção de suas causas seria a forma mais eficaz de combate à criminalidade. Um sistema penal que efetivamente cumpra seu desiderato de garantir a correta aplicação da lei deve ter como base a imparcialidade do magistrado que preside e julga a causa.

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É com grande preocupação e apreensão que assistimos há algum tempo a uma crise que atinge a higidez do sistema penal brasileiro. Relações promíscuas vêm se instalando entre o órgão que acusa e o que julga. Com todas as reservas necessárias às generalizações, não são poucos os casos em que juízes e promotores ultrapassam os lindes de suas atribuições para ajustarem as suas convicções, estratégias e ações no afã de um objetivo comum, a condenação.

Essa prática constitui uma aberração jurídica, que também denota graves falhas de comportamento daqueles que, traindo seus compromissos de julgar e de acusar com isenção, transformam suas funções em instrumentos de vingança, ódio e intolerância.

Para eles a lei processual prevê o impedimento ou a suspeição. Na primeira hipótese, causas objetivas, como parentesco, retiram-lhes as condições de isenção para julgar; na segunda, razões subjetivas, de natureza emocional, fazem-nos pender para um dos lados do processo, retirando-lhes as condições de processar e de julgar. Podemos estar nos encaminhando para o Estado punitivo, em substituição ao Estado juiz, caso não se coíbam e se reprimam essas deploráveis praticas.

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Juiz isento, equidistante das partes, blindado quanto às repercussões midiáticas e que mantenha sua consciência e a vontade submetidas somente aos fatos, à lei e à sua consciência, é o que a sociedade espera da magistratura brasileira, como guardiã do Estado Democrático de Direito.

Juiz não combate, juiz julga.

ADVOGADO

A imparcialidade, além de ser um postulado básico para o juiz que se pretende justo, empresta dignidade ao próprio sistema penal. Sem ela o sistema se torna inquisitorial, caótico, e seu escopo passa a ser a vingança e o castigo.

Um dos mais festejados avanços nesse mesmo sistema penal, que constitui excepcional vitória civilizatória, foram as regras construídas durante séculos para legitimar os julgamentos criminais, conciliando o direito-dever do Estado de perseguir e julgar os autores de crimes, com o direito destes à ampla defesa, finalizando com um julgamento justo.

Julgamento justo é o que mais se aproxima do ideal humano de justiça, a partir da reprodução fiel, quanto possível, da realidade. Verdade fática, aplicação correta da lei e juiz isento são os requisitos de uma decisão que contribua para a segurança jurídica, além de ser fator indispensável a uma sociedade pacífica e igualitária.

A distribuição da justiça é missão reservada a um tripé constituído por juízes, advogados e promotores. Os dois primeiros existem desde os primórdios da organização do Estado moderno. Os últimos surgiram como representantes de uma instituição criada mais recentemente e que foi tendo seus contornos e objetivos moldados com o passar do tempo.

A partir do crescimento da criminalidade foi se desenvolvendo uma cultura punitiva que passou a desprezar regras e princípios garantidores da liberdade e da dignidade pessoais, em nome do pseudo e ilusório “combate à criminalidade”.

A verdadeira batalha contra o crime deveria ser travada com ações que atingissem suas causas, para evitar seu cometimento, e não por meio exclusivo da punição, que se dá quando o crime já se consumou. Atingem-se os efeitos dos crimes, com desprezo por suas causas.

Como dito acima, um conjunto de princípios e normas foi construído para dar respaldo à atividade punitiva, tendo como meta o exame isento do fato penal, sua autoria e seu enquadramento legal.

Assim, regras constitucionais e de Direito ordinário constituem o chamado processo acusatório, no qual imperam, sob pena de nulidade processual caso desrespeitados, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do juiz natural, da imparcialidade e outros.

O entendimento de que o sistema penal constitui um instrumento de combate ao crime, pela via do encarceramento, é uma ilusão. Leva parcela da sociedade a aceitar abusos e arbitrariedades em nome de uma falácia.

Caso a repressão e as prisões tivessem o condão de diminuir os índices de criminalidade, o crime estaria em queda e as prisões não estariam acolhendo 70% de presos que já estiveram nos cárceres, como prova de que cadeia não inibe novas práticas. Há uma elevação dos índices de criminalidade, embora aumente o número de presos.

A sociedade não se pode esquecer de que, sendo o crime um fenômeno social, humano, qualquer um de nós poderá vir a figurar como acusado de um delito e ser vítima dessas ilegalidades e da crueldade do sistema penitenciário brasileiro.

O clamor pela punição e pela repressão não evita o fenômeno criminal, pois a sanção é apenas aplicada pós-crime, quando já atingiu vítimas e abalou o corpo social. Evitar o crime pela remoção de suas causas seria a forma mais eficaz de combate à criminalidade. Um sistema penal que efetivamente cumpra seu desiderato de garantir a correta aplicação da lei deve ter como base a imparcialidade do magistrado que preside e julga a causa.

É com grande preocupação e apreensão que assistimos há algum tempo a uma crise que atinge a higidez do sistema penal brasileiro. Relações promíscuas vêm se instalando entre o órgão que acusa e o que julga. Com todas as reservas necessárias às generalizações, não são poucos os casos em que juízes e promotores ultrapassam os lindes de suas atribuições para ajustarem as suas convicções, estratégias e ações no afã de um objetivo comum, a condenação.

Essa prática constitui uma aberração jurídica, que também denota graves falhas de comportamento daqueles que, traindo seus compromissos de julgar e de acusar com isenção, transformam suas funções em instrumentos de vingança, ódio e intolerância.

Para eles a lei processual prevê o impedimento ou a suspeição. Na primeira hipótese, causas objetivas, como parentesco, retiram-lhes as condições de isenção para julgar; na segunda, razões subjetivas, de natureza emocional, fazem-nos pender para um dos lados do processo, retirando-lhes as condições de processar e de julgar. Podemos estar nos encaminhando para o Estado punitivo, em substituição ao Estado juiz, caso não se coíbam e se reprimam essas deploráveis praticas.

Juiz isento, equidistante das partes, blindado quanto às repercussões midiáticas e que mantenha sua consciência e a vontade submetidas somente aos fatos, à lei e à sua consciência, é o que a sociedade espera da magistratura brasileira, como guardiã do Estado Democrático de Direito.

Juiz não combate, juiz julga.

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A imparcialidade, além de ser um postulado básico para o juiz que se pretende justo, empresta dignidade ao próprio sistema penal. Sem ela o sistema se torna inquisitorial, caótico, e seu escopo passa a ser a vingança e o castigo.

Um dos mais festejados avanços nesse mesmo sistema penal, que constitui excepcional vitória civilizatória, foram as regras construídas durante séculos para legitimar os julgamentos criminais, conciliando o direito-dever do Estado de perseguir e julgar os autores de crimes, com o direito destes à ampla defesa, finalizando com um julgamento justo.

Julgamento justo é o que mais se aproxima do ideal humano de justiça, a partir da reprodução fiel, quanto possível, da realidade. Verdade fática, aplicação correta da lei e juiz isento são os requisitos de uma decisão que contribua para a segurança jurídica, além de ser fator indispensável a uma sociedade pacífica e igualitária.

A distribuição da justiça é missão reservada a um tripé constituído por juízes, advogados e promotores. Os dois primeiros existem desde os primórdios da organização do Estado moderno. Os últimos surgiram como representantes de uma instituição criada mais recentemente e que foi tendo seus contornos e objetivos moldados com o passar do tempo.

A partir do crescimento da criminalidade foi se desenvolvendo uma cultura punitiva que passou a desprezar regras e princípios garantidores da liberdade e da dignidade pessoais, em nome do pseudo e ilusório “combate à criminalidade”.

A verdadeira batalha contra o crime deveria ser travada com ações que atingissem suas causas, para evitar seu cometimento, e não por meio exclusivo da punição, que se dá quando o crime já se consumou. Atingem-se os efeitos dos crimes, com desprezo por suas causas.

Como dito acima, um conjunto de princípios e normas foi construído para dar respaldo à atividade punitiva, tendo como meta o exame isento do fato penal, sua autoria e seu enquadramento legal.

Assim, regras constitucionais e de Direito ordinário constituem o chamado processo acusatório, no qual imperam, sob pena de nulidade processual caso desrespeitados, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do juiz natural, da imparcialidade e outros.

O entendimento de que o sistema penal constitui um instrumento de combate ao crime, pela via do encarceramento, é uma ilusão. Leva parcela da sociedade a aceitar abusos e arbitrariedades em nome de uma falácia.

Caso a repressão e as prisões tivessem o condão de diminuir os índices de criminalidade, o crime estaria em queda e as prisões não estariam acolhendo 70% de presos que já estiveram nos cárceres, como prova de que cadeia não inibe novas práticas. Há uma elevação dos índices de criminalidade, embora aumente o número de presos.

A sociedade não se pode esquecer de que, sendo o crime um fenômeno social, humano, qualquer um de nós poderá vir a figurar como acusado de um delito e ser vítima dessas ilegalidades e da crueldade do sistema penitenciário brasileiro.

O clamor pela punição e pela repressão não evita o fenômeno criminal, pois a sanção é apenas aplicada pós-crime, quando já atingiu vítimas e abalou o corpo social. Evitar o crime pela remoção de suas causas seria a forma mais eficaz de combate à criminalidade. Um sistema penal que efetivamente cumpra seu desiderato de garantir a correta aplicação da lei deve ter como base a imparcialidade do magistrado que preside e julga a causa.

É com grande preocupação e apreensão que assistimos há algum tempo a uma crise que atinge a higidez do sistema penal brasileiro. Relações promíscuas vêm se instalando entre o órgão que acusa e o que julga. Com todas as reservas necessárias às generalizações, não são poucos os casos em que juízes e promotores ultrapassam os lindes de suas atribuições para ajustarem as suas convicções, estratégias e ações no afã de um objetivo comum, a condenação.

Essa prática constitui uma aberração jurídica, que também denota graves falhas de comportamento daqueles que, traindo seus compromissos de julgar e de acusar com isenção, transformam suas funções em instrumentos de vingança, ódio e intolerância.

Para eles a lei processual prevê o impedimento ou a suspeição. Na primeira hipótese, causas objetivas, como parentesco, retiram-lhes as condições de isenção para julgar; na segunda, razões subjetivas, de natureza emocional, fazem-nos pender para um dos lados do processo, retirando-lhes as condições de processar e de julgar. Podemos estar nos encaminhando para o Estado punitivo, em substituição ao Estado juiz, caso não se coíbam e se reprimam essas deploráveis praticas.

Juiz isento, equidistante das partes, blindado quanto às repercussões midiáticas e que mantenha sua consciência e a vontade submetidas somente aos fatos, à lei e à sua consciência, é o que a sociedade espera da magistratura brasileira, como guardiã do Estado Democrático de Direito.

Juiz não combate, juiz julga.

ADVOGADO

A imparcialidade, além de ser um postulado básico para o juiz que se pretende justo, empresta dignidade ao próprio sistema penal. Sem ela o sistema se torna inquisitorial, caótico, e seu escopo passa a ser a vingança e o castigo.

Um dos mais festejados avanços nesse mesmo sistema penal, que constitui excepcional vitória civilizatória, foram as regras construídas durante séculos para legitimar os julgamentos criminais, conciliando o direito-dever do Estado de perseguir e julgar os autores de crimes, com o direito destes à ampla defesa, finalizando com um julgamento justo.

Julgamento justo é o que mais se aproxima do ideal humano de justiça, a partir da reprodução fiel, quanto possível, da realidade. Verdade fática, aplicação correta da lei e juiz isento são os requisitos de uma decisão que contribua para a segurança jurídica, além de ser fator indispensável a uma sociedade pacífica e igualitária.

A distribuição da justiça é missão reservada a um tripé constituído por juízes, advogados e promotores. Os dois primeiros existem desde os primórdios da organização do Estado moderno. Os últimos surgiram como representantes de uma instituição criada mais recentemente e que foi tendo seus contornos e objetivos moldados com o passar do tempo.

A partir do crescimento da criminalidade foi se desenvolvendo uma cultura punitiva que passou a desprezar regras e princípios garantidores da liberdade e da dignidade pessoais, em nome do pseudo e ilusório “combate à criminalidade”.

A verdadeira batalha contra o crime deveria ser travada com ações que atingissem suas causas, para evitar seu cometimento, e não por meio exclusivo da punição, que se dá quando o crime já se consumou. Atingem-se os efeitos dos crimes, com desprezo por suas causas.

Como dito acima, um conjunto de princípios e normas foi construído para dar respaldo à atividade punitiva, tendo como meta o exame isento do fato penal, sua autoria e seu enquadramento legal.

Assim, regras constitucionais e de Direito ordinário constituem o chamado processo acusatório, no qual imperam, sob pena de nulidade processual caso desrespeitados, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, do juiz natural, da imparcialidade e outros.

O entendimento de que o sistema penal constitui um instrumento de combate ao crime, pela via do encarceramento, é uma ilusão. Leva parcela da sociedade a aceitar abusos e arbitrariedades em nome de uma falácia.

Caso a repressão e as prisões tivessem o condão de diminuir os índices de criminalidade, o crime estaria em queda e as prisões não estariam acolhendo 70% de presos que já estiveram nos cárceres, como prova de que cadeia não inibe novas práticas. Há uma elevação dos índices de criminalidade, embora aumente o número de presos.

A sociedade não se pode esquecer de que, sendo o crime um fenômeno social, humano, qualquer um de nós poderá vir a figurar como acusado de um delito e ser vítima dessas ilegalidades e da crueldade do sistema penitenciário brasileiro.

O clamor pela punição e pela repressão não evita o fenômeno criminal, pois a sanção é apenas aplicada pós-crime, quando já atingiu vítimas e abalou o corpo social. Evitar o crime pela remoção de suas causas seria a forma mais eficaz de combate à criminalidade. Um sistema penal que efetivamente cumpra seu desiderato de garantir a correta aplicação da lei deve ter como base a imparcialidade do magistrado que preside e julga a causa.

É com grande preocupação e apreensão que assistimos há algum tempo a uma crise que atinge a higidez do sistema penal brasileiro. Relações promíscuas vêm se instalando entre o órgão que acusa e o que julga. Com todas as reservas necessárias às generalizações, não são poucos os casos em que juízes e promotores ultrapassam os lindes de suas atribuições para ajustarem as suas convicções, estratégias e ações no afã de um objetivo comum, a condenação.

Essa prática constitui uma aberração jurídica, que também denota graves falhas de comportamento daqueles que, traindo seus compromissos de julgar e de acusar com isenção, transformam suas funções em instrumentos de vingança, ódio e intolerância.

Para eles a lei processual prevê o impedimento ou a suspeição. Na primeira hipótese, causas objetivas, como parentesco, retiram-lhes as condições de isenção para julgar; na segunda, razões subjetivas, de natureza emocional, fazem-nos pender para um dos lados do processo, retirando-lhes as condições de processar e de julgar. Podemos estar nos encaminhando para o Estado punitivo, em substituição ao Estado juiz, caso não se coíbam e se reprimam essas deploráveis praticas.

Juiz isento, equidistante das partes, blindado quanto às repercussões midiáticas e que mantenha sua consciência e a vontade submetidas somente aos fatos, à lei e à sua consciência, é o que a sociedade espera da magistratura brasileira, como guardiã do Estado Democrático de Direito.

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