ANS ameaça plano dos aposentados


Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira

 Vem aí um golpe duro nos trabalhadores que estão próximos da aposentadoria, e que são beneficiários de planos ou seguros de saúde oferecidos pelas empresas ou instituições onde trabalham. Arma do "crime": a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrará em vigor no dia 1º de junho de 2012.

Tal resolução tenta esvaziar (ou liquidar) uma grande conquista dos aposentados, que foi garantida pela Lei de Planos de Saúde - a Lei Federal nº 9.656, de 3 junho de 1998.

Refiro-me ao direito dos trabalhadores que se aposentam, quando já estão usufruindo o plano de saúde coletivo há 10 anos ou mais. Para estes trabalhadores, o artigo 31 da citada lei estabelece que ao se aposentar, o funcionário que contribuiu com pagamento do plano de saúde da empresa "pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".

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A mesma norma esclarece a situação do quem ao se aposentar ainda não tem 10 anos de plano. Nesse caso, diz o artigo 31, "é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo".

Fica claro que quem tem 10 anos de plano de saúde coletivo ganha o direito de continuar nele por prazo indeterminado (para sempre, se quiser). E nas duas situações citadas, a única condição que a lei exige do aposentado é que este "assuma integralmente o pagamento do plano".

Ou seja, quem se aposenta pagará à operadora de saúde o valor da contribuição que já era descontada no holerite mais o valor que era pago pelo empregador. Dessa forma, em relação ao trabalhador aposentado, a empresa de saúde continuará recebendo o mesmo valor que recebia antes da aposentadoria.

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Agora, o detalhe - sempre ele: o aposentado deverá gozar dos mesmos direitos à assistência médica que os ex-colegas de trabalho, que continuam na empresa, possuem.

Veja que a norma acima transcrita é expressa sobre este ponto, referindo-se "às mesmas condições de cobertura assistencial de que o trabalhador gozava quando da vigência do contrato de trabalho". Em suma, não pode haver dois planos de saúde: um para os empregados da ativa e outro diferente e discriminado para os aposentados.

Importante: até as pilastras do prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (caso falassem) confirmariam tintim por tintim os direitos citados acima, em especial, o direito de "permanecer no plano nas mesmas condições anteriores e pagando o mesmo valor integral - mais futuros reajustes, conforme previstos na contratação original do plano coletivo.

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Digo porque todas as decisões da Corte sobre o assunto (são inúmeras), confirmam sem divergência os referidos direitos, ocorrendo o mesmo entendimento pacífico em outros tribunais do País.

Pois é, consolidada a conquista na Lei de Planos de Saúde e nos Tribunais, vem a agência (des)reguladora e diz em diversos artigos da Resolução 279 (artigos 17 a 21) que podem ser criados planos diferenciados para demitidos e aposentados, em relação aos planos dos empregados que continuam em atividade. Em suma, para ANS o setor terá um plano dos ativos e outro "diferente" para os inativos.

E a medida da Agência não é à toa: o plano "pé na cova" dos inativos poderá ter condições de reajuste e preço diferenciados - rasgando a lei e a jurisprudência, quanto à garantia das "mesmas condições" do plano dos ativos originalmente contratado.

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A resolução 279 chega ao ponto inclusive de prever a perda do plano para os aposentados. Algo precisa ser feito por quem se diz defensores dos trabalhadores e dos consumidores.

 Vem aí um golpe duro nos trabalhadores que estão próximos da aposentadoria, e que são beneficiários de planos ou seguros de saúde oferecidos pelas empresas ou instituições onde trabalham. Arma do "crime": a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrará em vigor no dia 1º de junho de 2012.

Tal resolução tenta esvaziar (ou liquidar) uma grande conquista dos aposentados, que foi garantida pela Lei de Planos de Saúde - a Lei Federal nº 9.656, de 3 junho de 1998.

Refiro-me ao direito dos trabalhadores que se aposentam, quando já estão usufruindo o plano de saúde coletivo há 10 anos ou mais. Para estes trabalhadores, o artigo 31 da citada lei estabelece que ao se aposentar, o funcionário que contribuiu com pagamento do plano de saúde da empresa "pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".

A mesma norma esclarece a situação do quem ao se aposentar ainda não tem 10 anos de plano. Nesse caso, diz o artigo 31, "é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo".

Fica claro que quem tem 10 anos de plano de saúde coletivo ganha o direito de continuar nele por prazo indeterminado (para sempre, se quiser). E nas duas situações citadas, a única condição que a lei exige do aposentado é que este "assuma integralmente o pagamento do plano".

Ou seja, quem se aposenta pagará à operadora de saúde o valor da contribuição que já era descontada no holerite mais o valor que era pago pelo empregador. Dessa forma, em relação ao trabalhador aposentado, a empresa de saúde continuará recebendo o mesmo valor que recebia antes da aposentadoria.

Agora, o detalhe - sempre ele: o aposentado deverá gozar dos mesmos direitos à assistência médica que os ex-colegas de trabalho, que continuam na empresa, possuem.

Veja que a norma acima transcrita é expressa sobre este ponto, referindo-se "às mesmas condições de cobertura assistencial de que o trabalhador gozava quando da vigência do contrato de trabalho". Em suma, não pode haver dois planos de saúde: um para os empregados da ativa e outro diferente e discriminado para os aposentados.

Importante: até as pilastras do prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (caso falassem) confirmariam tintim por tintim os direitos citados acima, em especial, o direito de "permanecer no plano nas mesmas condições anteriores e pagando o mesmo valor integral - mais futuros reajustes, conforme previstos na contratação original do plano coletivo.

Digo porque todas as decisões da Corte sobre o assunto (são inúmeras), confirmam sem divergência os referidos direitos, ocorrendo o mesmo entendimento pacífico em outros tribunais do País.

Pois é, consolidada a conquista na Lei de Planos de Saúde e nos Tribunais, vem a agência (des)reguladora e diz em diversos artigos da Resolução 279 (artigos 17 a 21) que podem ser criados planos diferenciados para demitidos e aposentados, em relação aos planos dos empregados que continuam em atividade. Em suma, para ANS o setor terá um plano dos ativos e outro "diferente" para os inativos.

E a medida da Agência não é à toa: o plano "pé na cova" dos inativos poderá ter condições de reajuste e preço diferenciados - rasgando a lei e a jurisprudência, quanto à garantia das "mesmas condições" do plano dos ativos originalmente contratado.

A resolução 279 chega ao ponto inclusive de prever a perda do plano para os aposentados. Algo precisa ser feito por quem se diz defensores dos trabalhadores e dos consumidores.

 Vem aí um golpe duro nos trabalhadores que estão próximos da aposentadoria, e que são beneficiários de planos ou seguros de saúde oferecidos pelas empresas ou instituições onde trabalham. Arma do "crime": a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrará em vigor no dia 1º de junho de 2012.

Tal resolução tenta esvaziar (ou liquidar) uma grande conquista dos aposentados, que foi garantida pela Lei de Planos de Saúde - a Lei Federal nº 9.656, de 3 junho de 1998.

Refiro-me ao direito dos trabalhadores que se aposentam, quando já estão usufruindo o plano de saúde coletivo há 10 anos ou mais. Para estes trabalhadores, o artigo 31 da citada lei estabelece que ao se aposentar, o funcionário que contribuiu com pagamento do plano de saúde da empresa "pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".

A mesma norma esclarece a situação do quem ao se aposentar ainda não tem 10 anos de plano. Nesse caso, diz o artigo 31, "é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo".

Fica claro que quem tem 10 anos de plano de saúde coletivo ganha o direito de continuar nele por prazo indeterminado (para sempre, se quiser). E nas duas situações citadas, a única condição que a lei exige do aposentado é que este "assuma integralmente o pagamento do plano".

Ou seja, quem se aposenta pagará à operadora de saúde o valor da contribuição que já era descontada no holerite mais o valor que era pago pelo empregador. Dessa forma, em relação ao trabalhador aposentado, a empresa de saúde continuará recebendo o mesmo valor que recebia antes da aposentadoria.

Agora, o detalhe - sempre ele: o aposentado deverá gozar dos mesmos direitos à assistência médica que os ex-colegas de trabalho, que continuam na empresa, possuem.

Veja que a norma acima transcrita é expressa sobre este ponto, referindo-se "às mesmas condições de cobertura assistencial de que o trabalhador gozava quando da vigência do contrato de trabalho". Em suma, não pode haver dois planos de saúde: um para os empregados da ativa e outro diferente e discriminado para os aposentados.

Importante: até as pilastras do prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (caso falassem) confirmariam tintim por tintim os direitos citados acima, em especial, o direito de "permanecer no plano nas mesmas condições anteriores e pagando o mesmo valor integral - mais futuros reajustes, conforme previstos na contratação original do plano coletivo.

Digo porque todas as decisões da Corte sobre o assunto (são inúmeras), confirmam sem divergência os referidos direitos, ocorrendo o mesmo entendimento pacífico em outros tribunais do País.

Pois é, consolidada a conquista na Lei de Planos de Saúde e nos Tribunais, vem a agência (des)reguladora e diz em diversos artigos da Resolução 279 (artigos 17 a 21) que podem ser criados planos diferenciados para demitidos e aposentados, em relação aos planos dos empregados que continuam em atividade. Em suma, para ANS o setor terá um plano dos ativos e outro "diferente" para os inativos.

E a medida da Agência não é à toa: o plano "pé na cova" dos inativos poderá ter condições de reajuste e preço diferenciados - rasgando a lei e a jurisprudência, quanto à garantia das "mesmas condições" do plano dos ativos originalmente contratado.

A resolução 279 chega ao ponto inclusive de prever a perda do plano para os aposentados. Algo precisa ser feito por quem se diz defensores dos trabalhadores e dos consumidores.

 Vem aí um golpe duro nos trabalhadores que estão próximos da aposentadoria, e que são beneficiários de planos ou seguros de saúde oferecidos pelas empresas ou instituições onde trabalham. Arma do "crime": a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrará em vigor no dia 1º de junho de 2012.

Tal resolução tenta esvaziar (ou liquidar) uma grande conquista dos aposentados, que foi garantida pela Lei de Planos de Saúde - a Lei Federal nº 9.656, de 3 junho de 1998.

Refiro-me ao direito dos trabalhadores que se aposentam, quando já estão usufruindo o plano de saúde coletivo há 10 anos ou mais. Para estes trabalhadores, o artigo 31 da citada lei estabelece que ao se aposentar, o funcionário que contribuiu com pagamento do plano de saúde da empresa "pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".

A mesma norma esclarece a situação do quem ao se aposentar ainda não tem 10 anos de plano. Nesse caso, diz o artigo 31, "é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo".

Fica claro que quem tem 10 anos de plano de saúde coletivo ganha o direito de continuar nele por prazo indeterminado (para sempre, se quiser). E nas duas situações citadas, a única condição que a lei exige do aposentado é que este "assuma integralmente o pagamento do plano".

Ou seja, quem se aposenta pagará à operadora de saúde o valor da contribuição que já era descontada no holerite mais o valor que era pago pelo empregador. Dessa forma, em relação ao trabalhador aposentado, a empresa de saúde continuará recebendo o mesmo valor que recebia antes da aposentadoria.

Agora, o detalhe - sempre ele: o aposentado deverá gozar dos mesmos direitos à assistência médica que os ex-colegas de trabalho, que continuam na empresa, possuem.

Veja que a norma acima transcrita é expressa sobre este ponto, referindo-se "às mesmas condições de cobertura assistencial de que o trabalhador gozava quando da vigência do contrato de trabalho". Em suma, não pode haver dois planos de saúde: um para os empregados da ativa e outro diferente e discriminado para os aposentados.

Importante: até as pilastras do prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (caso falassem) confirmariam tintim por tintim os direitos citados acima, em especial, o direito de "permanecer no plano nas mesmas condições anteriores e pagando o mesmo valor integral - mais futuros reajustes, conforme previstos na contratação original do plano coletivo.

Digo porque todas as decisões da Corte sobre o assunto (são inúmeras), confirmam sem divergência os referidos direitos, ocorrendo o mesmo entendimento pacífico em outros tribunais do País.

Pois é, consolidada a conquista na Lei de Planos de Saúde e nos Tribunais, vem a agência (des)reguladora e diz em diversos artigos da Resolução 279 (artigos 17 a 21) que podem ser criados planos diferenciados para demitidos e aposentados, em relação aos planos dos empregados que continuam em atividade. Em suma, para ANS o setor terá um plano dos ativos e outro "diferente" para os inativos.

E a medida da Agência não é à toa: o plano "pé na cova" dos inativos poderá ter condições de reajuste e preço diferenciados - rasgando a lei e a jurisprudência, quanto à garantia das "mesmas condições" do plano dos ativos originalmente contratado.

A resolução 279 chega ao ponto inclusive de prever a perda do plano para os aposentados. Algo precisa ser feito por quem se diz defensores dos trabalhadores e dos consumidores.

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