Como os valores são discutíveis, antes de embarcar, relacione o que carrega e dê uma cópia da lista à empresa aérea. Com a lista, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelo valor total declarado.
Caso a bagagem seja extraviada ou danificada, o consumidor, ainda no aeroporto, deve procurar informações no balcão da empresa aérea e preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), que lhe garantirá indenização se as malas não forem localizadas ou forem entregues com danos.
Porém, o fato de não fazer reclamação no desembarque (procedimento recomendável) não retira, juridicamente, o direito de o consumidor exigir a reparação do prejuízo sofrido.