Inadimplência deve ser avisada


Por crespoangela

Texto de Maíra Teixeira

Após contratar um plano de saúde, passar pela carência ele Quando um consumidor contrata um plano de saúde, passa pela carência e continua pagando meses a fio fica tranqüilo porque sabe que tem o direito ao atendimento. Aliás, o artigo 13 da Lei nº 9.656/98 segue essa linha de raciocínio, de que o cliente paga a mensalidade e tem direito ao serviço.

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O contrato de um plano de saúde tem uma finalidade social, que é de prover a saúde e dar segurança à vida. A pessoa que contrato o serviço não tem a intenção de desfazê-lo porque os preços não estão baixos e é preciso cumprir carência e ninguém quer ficar sem esse tipo de cobertura. O consumidor sabe que parte da sua tranqüilidade e saúde depende daquilo. Nesses casos só ocorre a inadimplência quando a pessoa não tem mesmo como pagar.

Segundo Maria Júlia Gusmão Joviano, gerente de operações descentralizadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), antes da lei, a empresa simplesmente rescindia o contrato em caso de inadimplência. "Com o artigo 13, a operadora só pode rescindir o contrato se o consumidor ficar devendo por mais de 60 - dias consecutivos ou não - considerando os últimos 12 meses." Ela explica que para rescindir a empresa tem de notificar comprovadamente (por escrito) o consumidor. "É obrigatório avisar que caso ele chegue aos 60 dias de inadimplência terá o contrato suspenso ou rescindido", explica.

De acordo com Hilma Araújo dos Santos, técnica em Defesa do Consumidor do Procon-SP, quando a empresa comunica no 50º dia é para dar tempo para o consumidor resolver a questão e não fica sem plano. "Se a operadora não avisar, fica proibida de rescindir. A lei manda que a operadora dê a oportunidade de reverter a situação", explica a técnica.

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A gerente da ANS destaca que se operadora não comunicar comete uma infração à lei. "E não terá direito à rescisão. Se não houve a informação, ela dá a chance de o consumidor reverter a situação e não perder o plano. Quando isso ocorre o cliente deve denunciar ao Disque-ANS: 0800-701-9656."

Hilma explica que é comum em vez da rescisão a suspensão do contrato. "Um contrato suspenso continua valendo, mas a operadora não presta o serviço até que se quite a dívida. Nesse caso, o melhor a fazer é o consumidor tentar um acordo. Mas, assim como na rescisão do contrato, se a operadora não informar que será suspenso não tem o direito de fazê-lo."

Não há registros específicos sobre inadimplência na ANS ou Procon-SP, mas, segundo a técnica do Procon-SP, as queixas são comuns. Em 2006, o órgão recebeu 528 reclamações relativas a planos de saúde.

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Rebaixamento de plano é ilegal

No início da gravidez, Andrea Felizolla reclamou de que estava fazendo o pré-natal com um médico de seu plano Medial Saúde Clássico I e queria fazer o parto com ele. "Mas ele não era credenciado no hospital que eu escolhi e resolvi procurar outro no próprio site da Medial. Peguei a lista dos que atendiam meu plano e eram credenciados da maternidade escolhida." Ela se consultou com alguns da lista. "De uma hora para outra eu ligava e diziam que haviam sidos descredenciados pela Medial, pois a empresa iria passar os pacientes do Clássico I para os novos centros médicos que foram abertos." Segundo Andrea, ela se propôs a pagar um valor maior para poder ter um plano superior e não perder a opção de médicos se a carência fosse anulada, mas disseram que isso era impossível.

A Medial Saúde esclarece que foram prestados os devidos esclarecimentos à beneficiária, comunicando, inclusive, alternativas para o seu atendimento, mantendo a mesma qualidade na prestação do serviço.

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Para o advogado especialista em direito do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, não pode haver rebaixamento da prestação do serviço médico e hospitalar em relação ao que fora contratado. "Clínicas e hospitais podem ser substituídos, desde que outros equivalentes sejam oferecidos ao consumidor", destaca. O mesmo deve acontecer com os médicos. "Eles podem se descredenciar, mas a empresa deve oferecer opções de outros profissionais à altura dos que se retiraram do plano, sob pena de haver um desequilíbrio quanto ao objeto do contrato, o que dá ao consumidor o direito de ser ressarcido em relação à redução sofrida quanto à qualidade do serviço, além do direito a danos morais referente aos transtornos próprios a esse tipo de ocorrência, ainda mais envolvendo consumidora grávida."

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Texto de Maíra Teixeira

Após contratar um plano de saúde, passar pela carência ele Quando um consumidor contrata um plano de saúde, passa pela carência e continua pagando meses a fio fica tranqüilo porque sabe que tem o direito ao atendimento. Aliás, o artigo 13 da Lei nº 9.656/98 segue essa linha de raciocínio, de que o cliente paga a mensalidade e tem direito ao serviço.

O contrato de um plano de saúde tem uma finalidade social, que é de prover a saúde e dar segurança à vida. A pessoa que contrato o serviço não tem a intenção de desfazê-lo porque os preços não estão baixos e é preciso cumprir carência e ninguém quer ficar sem esse tipo de cobertura. O consumidor sabe que parte da sua tranqüilidade e saúde depende daquilo. Nesses casos só ocorre a inadimplência quando a pessoa não tem mesmo como pagar.

Segundo Maria Júlia Gusmão Joviano, gerente de operações descentralizadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), antes da lei, a empresa simplesmente rescindia o contrato em caso de inadimplência. "Com o artigo 13, a operadora só pode rescindir o contrato se o consumidor ficar devendo por mais de 60 - dias consecutivos ou não - considerando os últimos 12 meses." Ela explica que para rescindir a empresa tem de notificar comprovadamente (por escrito) o consumidor. "É obrigatório avisar que caso ele chegue aos 60 dias de inadimplência terá o contrato suspenso ou rescindido", explica.

De acordo com Hilma Araújo dos Santos, técnica em Defesa do Consumidor do Procon-SP, quando a empresa comunica no 50º dia é para dar tempo para o consumidor resolver a questão e não fica sem plano. "Se a operadora não avisar, fica proibida de rescindir. A lei manda que a operadora dê a oportunidade de reverter a situação", explica a técnica.

A gerente da ANS destaca que se operadora não comunicar comete uma infração à lei. "E não terá direito à rescisão. Se não houve a informação, ela dá a chance de o consumidor reverter a situação e não perder o plano. Quando isso ocorre o cliente deve denunciar ao Disque-ANS: 0800-701-9656."

Hilma explica que é comum em vez da rescisão a suspensão do contrato. "Um contrato suspenso continua valendo, mas a operadora não presta o serviço até que se quite a dívida. Nesse caso, o melhor a fazer é o consumidor tentar um acordo. Mas, assim como na rescisão do contrato, se a operadora não informar que será suspenso não tem o direito de fazê-lo."

Não há registros específicos sobre inadimplência na ANS ou Procon-SP, mas, segundo a técnica do Procon-SP, as queixas são comuns. Em 2006, o órgão recebeu 528 reclamações relativas a planos de saúde.

Rebaixamento de plano é ilegal

No início da gravidez, Andrea Felizolla reclamou de que estava fazendo o pré-natal com um médico de seu plano Medial Saúde Clássico I e queria fazer o parto com ele. "Mas ele não era credenciado no hospital que eu escolhi e resolvi procurar outro no próprio site da Medial. Peguei a lista dos que atendiam meu plano e eram credenciados da maternidade escolhida." Ela se consultou com alguns da lista. "De uma hora para outra eu ligava e diziam que haviam sidos descredenciados pela Medial, pois a empresa iria passar os pacientes do Clássico I para os novos centros médicos que foram abertos." Segundo Andrea, ela se propôs a pagar um valor maior para poder ter um plano superior e não perder a opção de médicos se a carência fosse anulada, mas disseram que isso era impossível.

A Medial Saúde esclarece que foram prestados os devidos esclarecimentos à beneficiária, comunicando, inclusive, alternativas para o seu atendimento, mantendo a mesma qualidade na prestação do serviço.

Para o advogado especialista em direito do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, não pode haver rebaixamento da prestação do serviço médico e hospitalar em relação ao que fora contratado. "Clínicas e hospitais podem ser substituídos, desde que outros equivalentes sejam oferecidos ao consumidor", destaca. O mesmo deve acontecer com os médicos. "Eles podem se descredenciar, mas a empresa deve oferecer opções de outros profissionais à altura dos que se retiraram do plano, sob pena de haver um desequilíbrio quanto ao objeto do contrato, o que dá ao consumidor o direito de ser ressarcido em relação à redução sofrida quanto à qualidade do serviço, além do direito a danos morais referente aos transtornos próprios a esse tipo de ocorrência, ainda mais envolvendo consumidora grávida."

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Texto de Maíra Teixeira

Após contratar um plano de saúde, passar pela carência ele Quando um consumidor contrata um plano de saúde, passa pela carência e continua pagando meses a fio fica tranqüilo porque sabe que tem o direito ao atendimento. Aliás, o artigo 13 da Lei nº 9.656/98 segue essa linha de raciocínio, de que o cliente paga a mensalidade e tem direito ao serviço.

O contrato de um plano de saúde tem uma finalidade social, que é de prover a saúde e dar segurança à vida. A pessoa que contrato o serviço não tem a intenção de desfazê-lo porque os preços não estão baixos e é preciso cumprir carência e ninguém quer ficar sem esse tipo de cobertura. O consumidor sabe que parte da sua tranqüilidade e saúde depende daquilo. Nesses casos só ocorre a inadimplência quando a pessoa não tem mesmo como pagar.

Segundo Maria Júlia Gusmão Joviano, gerente de operações descentralizadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), antes da lei, a empresa simplesmente rescindia o contrato em caso de inadimplência. "Com o artigo 13, a operadora só pode rescindir o contrato se o consumidor ficar devendo por mais de 60 - dias consecutivos ou não - considerando os últimos 12 meses." Ela explica que para rescindir a empresa tem de notificar comprovadamente (por escrito) o consumidor. "É obrigatório avisar que caso ele chegue aos 60 dias de inadimplência terá o contrato suspenso ou rescindido", explica.

De acordo com Hilma Araújo dos Santos, técnica em Defesa do Consumidor do Procon-SP, quando a empresa comunica no 50º dia é para dar tempo para o consumidor resolver a questão e não fica sem plano. "Se a operadora não avisar, fica proibida de rescindir. A lei manda que a operadora dê a oportunidade de reverter a situação", explica a técnica.

A gerente da ANS destaca que se operadora não comunicar comete uma infração à lei. "E não terá direito à rescisão. Se não houve a informação, ela dá a chance de o consumidor reverter a situação e não perder o plano. Quando isso ocorre o cliente deve denunciar ao Disque-ANS: 0800-701-9656."

Hilma explica que é comum em vez da rescisão a suspensão do contrato. "Um contrato suspenso continua valendo, mas a operadora não presta o serviço até que se quite a dívida. Nesse caso, o melhor a fazer é o consumidor tentar um acordo. Mas, assim como na rescisão do contrato, se a operadora não informar que será suspenso não tem o direito de fazê-lo."

Não há registros específicos sobre inadimplência na ANS ou Procon-SP, mas, segundo a técnica do Procon-SP, as queixas são comuns. Em 2006, o órgão recebeu 528 reclamações relativas a planos de saúde.

Rebaixamento de plano é ilegal

No início da gravidez, Andrea Felizolla reclamou de que estava fazendo o pré-natal com um médico de seu plano Medial Saúde Clássico I e queria fazer o parto com ele. "Mas ele não era credenciado no hospital que eu escolhi e resolvi procurar outro no próprio site da Medial. Peguei a lista dos que atendiam meu plano e eram credenciados da maternidade escolhida." Ela se consultou com alguns da lista. "De uma hora para outra eu ligava e diziam que haviam sidos descredenciados pela Medial, pois a empresa iria passar os pacientes do Clássico I para os novos centros médicos que foram abertos." Segundo Andrea, ela se propôs a pagar um valor maior para poder ter um plano superior e não perder a opção de médicos se a carência fosse anulada, mas disseram que isso era impossível.

A Medial Saúde esclarece que foram prestados os devidos esclarecimentos à beneficiária, comunicando, inclusive, alternativas para o seu atendimento, mantendo a mesma qualidade na prestação do serviço.

Para o advogado especialista em direito do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, não pode haver rebaixamento da prestação do serviço médico e hospitalar em relação ao que fora contratado. "Clínicas e hospitais podem ser substituídos, desde que outros equivalentes sejam oferecidos ao consumidor", destaca. O mesmo deve acontecer com os médicos. "Eles podem se descredenciar, mas a empresa deve oferecer opções de outros profissionais à altura dos que se retiraram do plano, sob pena de haver um desequilíbrio quanto ao objeto do contrato, o que dá ao consumidor o direito de ser ressarcido em relação à redução sofrida quanto à qualidade do serviço, além do direito a danos morais referente aos transtornos próprios a esse tipo de ocorrência, ainda mais envolvendo consumidora grávida."

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Texto de Maíra Teixeira

Após contratar um plano de saúde, passar pela carência ele Quando um consumidor contrata um plano de saúde, passa pela carência e continua pagando meses a fio fica tranqüilo porque sabe que tem o direito ao atendimento. Aliás, o artigo 13 da Lei nº 9.656/98 segue essa linha de raciocínio, de que o cliente paga a mensalidade e tem direito ao serviço.

O contrato de um plano de saúde tem uma finalidade social, que é de prover a saúde e dar segurança à vida. A pessoa que contrato o serviço não tem a intenção de desfazê-lo porque os preços não estão baixos e é preciso cumprir carência e ninguém quer ficar sem esse tipo de cobertura. O consumidor sabe que parte da sua tranqüilidade e saúde depende daquilo. Nesses casos só ocorre a inadimplência quando a pessoa não tem mesmo como pagar.

Segundo Maria Júlia Gusmão Joviano, gerente de operações descentralizadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), antes da lei, a empresa simplesmente rescindia o contrato em caso de inadimplência. "Com o artigo 13, a operadora só pode rescindir o contrato se o consumidor ficar devendo por mais de 60 - dias consecutivos ou não - considerando os últimos 12 meses." Ela explica que para rescindir a empresa tem de notificar comprovadamente (por escrito) o consumidor. "É obrigatório avisar que caso ele chegue aos 60 dias de inadimplência terá o contrato suspenso ou rescindido", explica.

De acordo com Hilma Araújo dos Santos, técnica em Defesa do Consumidor do Procon-SP, quando a empresa comunica no 50º dia é para dar tempo para o consumidor resolver a questão e não fica sem plano. "Se a operadora não avisar, fica proibida de rescindir. A lei manda que a operadora dê a oportunidade de reverter a situação", explica a técnica.

A gerente da ANS destaca que se operadora não comunicar comete uma infração à lei. "E não terá direito à rescisão. Se não houve a informação, ela dá a chance de o consumidor reverter a situação e não perder o plano. Quando isso ocorre o cliente deve denunciar ao Disque-ANS: 0800-701-9656."

Hilma explica que é comum em vez da rescisão a suspensão do contrato. "Um contrato suspenso continua valendo, mas a operadora não presta o serviço até que se quite a dívida. Nesse caso, o melhor a fazer é o consumidor tentar um acordo. Mas, assim como na rescisão do contrato, se a operadora não informar que será suspenso não tem o direito de fazê-lo."

Não há registros específicos sobre inadimplência na ANS ou Procon-SP, mas, segundo a técnica do Procon-SP, as queixas são comuns. Em 2006, o órgão recebeu 528 reclamações relativas a planos de saúde.

Rebaixamento de plano é ilegal

No início da gravidez, Andrea Felizolla reclamou de que estava fazendo o pré-natal com um médico de seu plano Medial Saúde Clássico I e queria fazer o parto com ele. "Mas ele não era credenciado no hospital que eu escolhi e resolvi procurar outro no próprio site da Medial. Peguei a lista dos que atendiam meu plano e eram credenciados da maternidade escolhida." Ela se consultou com alguns da lista. "De uma hora para outra eu ligava e diziam que haviam sidos descredenciados pela Medial, pois a empresa iria passar os pacientes do Clássico I para os novos centros médicos que foram abertos." Segundo Andrea, ela se propôs a pagar um valor maior para poder ter um plano superior e não perder a opção de médicos se a carência fosse anulada, mas disseram que isso era impossível.

A Medial Saúde esclarece que foram prestados os devidos esclarecimentos à beneficiária, comunicando, inclusive, alternativas para o seu atendimento, mantendo a mesma qualidade na prestação do serviço.

Para o advogado especialista em direito do consumidor e consultor do JT, Josué Rios, não pode haver rebaixamento da prestação do serviço médico e hospitalar em relação ao que fora contratado. "Clínicas e hospitais podem ser substituídos, desde que outros equivalentes sejam oferecidos ao consumidor", destaca. O mesmo deve acontecer com os médicos. "Eles podem se descredenciar, mas a empresa deve oferecer opções de outros profissionais à altura dos que se retiraram do plano, sob pena de haver um desequilíbrio quanto ao objeto do contrato, o que dá ao consumidor o direito de ser ressarcido em relação à redução sofrida quanto à qualidade do serviço, além do direito a danos morais referente aos transtornos próprios a esse tipo de ocorrência, ainda mais envolvendo consumidora grávida."

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