Limparam o cofre. Banco deve pagar


Por crespoangela

Coluna de Josué Rios, publicada em 28/11

O que fazer quando nem mais o cofre do banco é seguro? Há alguns anos, assaltantes limparam mais de 200 cofres de um banco em São Paulo e da caixa-forte que a instituição financeira alugou a uma das vítimas do estrago foram levados objetos e dólares, cujo montante foi estimado em cerca de R$ 300 mil.

O pior de tudo é que o processo que a consumidora moveu contra o banco foi julgado improcedente pela Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias. Motivo: os juízes aceitaram a alegação do banco de que o consumidor não comprovou que os bens e valores furtados foram guardados no cofre violado.

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A questão da prova realmente é um nó nesses casos, uma vez que só o consumidor tem o sigilo sobre o que foi deixado no cofre. Mas há o detalhe - e ele é tudo: a essência do que o banco vende à clientela se chama segurança. Ou alguém alugaria o cofre de uma espelunca qualquer para guardar seus bens?

Daí, se falhou a segurança, o banco não pode se valer da falta de prova dos bens roubados para deixar o consumidor no prejuízo. Tanto assim que a sentença acima citada, que deu razão ao banco, foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, isentou o consumidor da obrigação de comprovar que guardou valores no cofre e transferiu para o banco o dever de provar o contrário, ou seja, que não houve o sumiço e tampouco foram depositados os bens na caixa-forte alugada ao cliente (recurso 769879/SP).

Conclusão: na medida em que a Justiça passa a admitir, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que cabe ao banco provar que não havia no cofre os bens e valores mencionados pelo consumidor, na prática, isso quer dizer as vítimas dos cofres violados conseguirão, judicialmente, o ressarcimento das perdas sofridas.

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E, em maio deste ano, uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Feral, que seguiu a orientação do STJ sobre a inversão do ônus da prova, condenou um banco de Brasília a ressarcir cerca de R$ 50 mil a um consumidor que foi vítima de violação do cofre da instituição financeira (apelação 2004011040933-4).

Importante: para que a Justiça determine a inversão do ônus da prova (o mesmo que deixar o banco numa sinuca), é necessário que a vítima do dano tenha pelo menos um começo ou indício de prova de que guardou os seus bens no cofre que foi assaltado.

Ou seja, se o consumidor tiver algum papel ou testemunha que comprovem, ainda que indiretamente, indícios do aluguel do cofre, haverá a inversão do ônus da prova e possível ganho da causa.

Coluna de Josué Rios, publicada em 28/11

O que fazer quando nem mais o cofre do banco é seguro? Há alguns anos, assaltantes limparam mais de 200 cofres de um banco em São Paulo e da caixa-forte que a instituição financeira alugou a uma das vítimas do estrago foram levados objetos e dólares, cujo montante foi estimado em cerca de R$ 300 mil.

O pior de tudo é que o processo que a consumidora moveu contra o banco foi julgado improcedente pela Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias. Motivo: os juízes aceitaram a alegação do banco de que o consumidor não comprovou que os bens e valores furtados foram guardados no cofre violado.

A questão da prova realmente é um nó nesses casos, uma vez que só o consumidor tem o sigilo sobre o que foi deixado no cofre. Mas há o detalhe - e ele é tudo: a essência do que o banco vende à clientela se chama segurança. Ou alguém alugaria o cofre de uma espelunca qualquer para guardar seus bens?

Daí, se falhou a segurança, o banco não pode se valer da falta de prova dos bens roubados para deixar o consumidor no prejuízo. Tanto assim que a sentença acima citada, que deu razão ao banco, foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, isentou o consumidor da obrigação de comprovar que guardou valores no cofre e transferiu para o banco o dever de provar o contrário, ou seja, que não houve o sumiço e tampouco foram depositados os bens na caixa-forte alugada ao cliente (recurso 769879/SP).

Conclusão: na medida em que a Justiça passa a admitir, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que cabe ao banco provar que não havia no cofre os bens e valores mencionados pelo consumidor, na prática, isso quer dizer as vítimas dos cofres violados conseguirão, judicialmente, o ressarcimento das perdas sofridas.

E, em maio deste ano, uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Feral, que seguiu a orientação do STJ sobre a inversão do ônus da prova, condenou um banco de Brasília a ressarcir cerca de R$ 50 mil a um consumidor que foi vítima de violação do cofre da instituição financeira (apelação 2004011040933-4).

Importante: para que a Justiça determine a inversão do ônus da prova (o mesmo que deixar o banco numa sinuca), é necessário que a vítima do dano tenha pelo menos um começo ou indício de prova de que guardou os seus bens no cofre que foi assaltado.

Ou seja, se o consumidor tiver algum papel ou testemunha que comprovem, ainda que indiretamente, indícios do aluguel do cofre, haverá a inversão do ônus da prova e possível ganho da causa.

Coluna de Josué Rios, publicada em 28/11

O que fazer quando nem mais o cofre do banco é seguro? Há alguns anos, assaltantes limparam mais de 200 cofres de um banco em São Paulo e da caixa-forte que a instituição financeira alugou a uma das vítimas do estrago foram levados objetos e dólares, cujo montante foi estimado em cerca de R$ 300 mil.

O pior de tudo é que o processo que a consumidora moveu contra o banco foi julgado improcedente pela Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias. Motivo: os juízes aceitaram a alegação do banco de que o consumidor não comprovou que os bens e valores furtados foram guardados no cofre violado.

A questão da prova realmente é um nó nesses casos, uma vez que só o consumidor tem o sigilo sobre o que foi deixado no cofre. Mas há o detalhe - e ele é tudo: a essência do que o banco vende à clientela se chama segurança. Ou alguém alugaria o cofre de uma espelunca qualquer para guardar seus bens?

Daí, se falhou a segurança, o banco não pode se valer da falta de prova dos bens roubados para deixar o consumidor no prejuízo. Tanto assim que a sentença acima citada, que deu razão ao banco, foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, isentou o consumidor da obrigação de comprovar que guardou valores no cofre e transferiu para o banco o dever de provar o contrário, ou seja, que não houve o sumiço e tampouco foram depositados os bens na caixa-forte alugada ao cliente (recurso 769879/SP).

Conclusão: na medida em que a Justiça passa a admitir, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que cabe ao banco provar que não havia no cofre os bens e valores mencionados pelo consumidor, na prática, isso quer dizer as vítimas dos cofres violados conseguirão, judicialmente, o ressarcimento das perdas sofridas.

E, em maio deste ano, uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Feral, que seguiu a orientação do STJ sobre a inversão do ônus da prova, condenou um banco de Brasília a ressarcir cerca de R$ 50 mil a um consumidor que foi vítima de violação do cofre da instituição financeira (apelação 2004011040933-4).

Importante: para que a Justiça determine a inversão do ônus da prova (o mesmo que deixar o banco numa sinuca), é necessário que a vítima do dano tenha pelo menos um começo ou indício de prova de que guardou os seus bens no cofre que foi assaltado.

Ou seja, se o consumidor tiver algum papel ou testemunha que comprovem, ainda que indiretamente, indícios do aluguel do cofre, haverá a inversão do ônus da prova e possível ganho da causa.

Coluna de Josué Rios, publicada em 28/11

O que fazer quando nem mais o cofre do banco é seguro? Há alguns anos, assaltantes limparam mais de 200 cofres de um banco em São Paulo e da caixa-forte que a instituição financeira alugou a uma das vítimas do estrago foram levados objetos e dólares, cujo montante foi estimado em cerca de R$ 300 mil.

O pior de tudo é que o processo que a consumidora moveu contra o banco foi julgado improcedente pela Justiça paulista, em primeira e segunda instâncias. Motivo: os juízes aceitaram a alegação do banco de que o consumidor não comprovou que os bens e valores furtados foram guardados no cofre violado.

A questão da prova realmente é um nó nesses casos, uma vez que só o consumidor tem o sigilo sobre o que foi deixado no cofre. Mas há o detalhe - e ele é tudo: a essência do que o banco vende à clientela se chama segurança. Ou alguém alugaria o cofre de uma espelunca qualquer para guardar seus bens?

Daí, se falhou a segurança, o banco não pode se valer da falta de prova dos bens roubados para deixar o consumidor no prejuízo. Tanto assim que a sentença acima citada, que deu razão ao banco, foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a chamada inversão do ônus da prova, ou seja, isentou o consumidor da obrigação de comprovar que guardou valores no cofre e transferiu para o banco o dever de provar o contrário, ou seja, que não houve o sumiço e tampouco foram depositados os bens na caixa-forte alugada ao cliente (recurso 769879/SP).

Conclusão: na medida em que a Justiça passa a admitir, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que cabe ao banco provar que não havia no cofre os bens e valores mencionados pelo consumidor, na prática, isso quer dizer as vítimas dos cofres violados conseguirão, judicialmente, o ressarcimento das perdas sofridas.

E, em maio deste ano, uma decisão proferida pela Quarta Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Feral, que seguiu a orientação do STJ sobre a inversão do ônus da prova, condenou um banco de Brasília a ressarcir cerca de R$ 50 mil a um consumidor que foi vítima de violação do cofre da instituição financeira (apelação 2004011040933-4).

Importante: para que a Justiça determine a inversão do ônus da prova (o mesmo que deixar o banco numa sinuca), é necessário que a vítima do dano tenha pelo menos um começo ou indício de prova de que guardou os seus bens no cofre que foi assaltado.

Ou seja, se o consumidor tiver algum papel ou testemunha que comprovem, ainda que indiretamente, indícios do aluguel do cofre, haverá a inversão do ônus da prova e possível ganho da causa.

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